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norma nº 810/2015

Tipo Lei
Número / Ano 810 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
LEI MUNICIPAL Nº 00810/2015 - de 09 de abril de 2015.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência
Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993 - LOAS, são provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e ás
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município
de Monte Azul - MG em vulnerabilidade e risco social e as famílias com
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
41º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à
integridade pessoal e familiar e são assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos
II - perdas: privações de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensas.
62º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b. Falta de documentação; e
c. Falta de domicílio
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida; a
IV - de desastres e de calamidade pública;
v - de outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 4º - para ter direito a concessão de qualquer dos benefáçios eventuaisa,
os beneficiários precisam comprovar que: ,
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1 - Residem no município de Monte Azul - Minas Gerais
II - Possuem renda mensal per capta inferior ou igual a X (um quarto) do valor
do salário mínimo vigente no país, estabelecido pelo Governo Federal,
priorizando o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade
temporária, com crianças, idosos, pessoas com deficiência, doentes, gestantes,
nutriz e, também nos casos de calamidades pública;
III - A concessão do Benefício eventual ocorrerá mediante entrevista social,
visita domiciliar e parecer socioeconômico, realizado pelo profissional do
Serviço Social nos equipamentos do SUAS.
Parágrafo único: Os valores a serem pagos a titulo de cada auxilio serão
determinados através da Secretaria Municipal de Assistência Social com
Resolução própria aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - As formas de Benefícios Eventuais:
I - Auxilio Natalidade;
II - Auxilio Funeral;
III - Auxilio de pagamento de tarifas de água e energia elétrica;
IV - Auxílio Alimentação;
v - Auxílio moradia/aluguel social;
vI - Documentação civil e fotografia;
VIII - Auxílio Passagem.
Art. 6º - O Benefício Eventual, na forma de Auxílio natalidade constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia,
ou na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família, residente no município.
1 - Concedido O1(uma) vez ao ano por núcleo familiar;
$ 1º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II - Apoio financeiro à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV - Outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social
Municipal considerar pertinente.
82º - Critérios para concessão:
I - Família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a X (um quarto)
do salário mínimo, mediante avaliação socioeconômica, parecer social emitido
por um Assistente Social;
II - Concessão realizada a partir do 8º mês de gestação até 03 (três) meses
após o nascimento;
III - O benefício pode ser concedido diretamente a gestante, nutriz, pai,
parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração;
IV - Cópia dos documentos do requerente necessários para a concessão: RG, CPF,
Certidão de Nascimento ou Casamento, comprovante de residência, cartão pré-
natal e após o nascimento cartão da vacina.
83º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consugo. |
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IT - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de
vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
Art. 7º- O Benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social, em pecúnia, por
única parcela, prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte do membro da família.
81º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
I - Custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
82º - Critérios para concessão:
I - Família cuja renda per capta seja inferior ou igual a X (um quarto) do
salário mínimo, mediante avaliação socioeconômica, parecer emitido por um
Assistente Social;
II - A família requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral;
III - O benefício pode ser concedido diretamente à mãe, pai, filho maior de
18 (dezoito) anos, parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração.
IV - Cópia dos documentos do requerente necessário para a concessão: RG, CPF
do requerente, atestado de óbito e comprovante de residência.
$ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente
do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de
moradores de rua e andarilhos.
& 4º Em casos de pessoa vulnerável, natural do município de Monte Azul - MG,
que venha a falecer por motivo de acidente ou doença em outro município, além
do benefício citado no caput acima, o auxilio abrangerá os custos de
translado.
Art. 8º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 9º- O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da
família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante
procuração e documentos pessoais.
Art. 10º - O auxílio com pagamento das tarifas de água e energia elétrica
consiste em efetuar os pagamentos das referidas contas para as famílias em
situação de vulnerabilidade social e conforme avaliação socioeconômica dos
profissionais do Serviço Social.
Parágrafo Único: Serão custeados 100% do valor das tarifas, com datas vencidas
e em risco do fornecimento de energia e de água ser suspenso, podendo ser pago
apenas 02 (duas) vezes ao ano para o mesmo núcleo familiar.
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Art. 11º - O auxilio alimentação deverá ser concedido em 02 (duas)
modalidades, conforme os critérios estabelecidos na JLOAS e avaliação
socioeconômica do profissional da Assistência Social.
$ 1º - A primeira forma se dará por meio da concessão de cestas básicas, com o
menor valor orçado e por no máximo de 06 (seis) meses ao ano para o mesmo
Grupo Familiar, prorrogável por igual período, de acordo o parecer do
profissional do Serviço Social.
8 2º - A segunda forma se dará por meio da concessão de valor monetário, sendo
em caso específico de deslocamento do Núcleo Familiar e por meio no máximo de
84 (quatro) vezes.
Art. 12º - O Beneficio Eventual, na forma de Aluguel Social consiste no
pagamento às famílias beneficiárias, em forma de parcelas mensais, podendo ser
concedido no máximo de 06 (seis) meses ao ano, prorrogado por mais 06 (seis)
meses.
Parágrafo Único: O auxílio eventual, na forma de aluguel social atenderá os
seguintes critérios, a saber:
I - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser, exclusivamente,
para pagamento do imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular,
localizado no município de Monte Azul-MG;
II - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser concedido apenas
às famílias em situação de vulnerabilidade social e avaliação socioeconômica
do Grupo Familiar;
Art. 13º - O beneficio eventual na forma de concessão de documentos civis e
fotografias, deverá ser concedido, conforme apresentação de necessidades das
famílias em situação de vulnerabilidade e conforme avaliação socioeconômica.
Art. 14º - O Beneficio eventual, na forma de auxilio passagem será concedido a
pessoas em situação de rua e/ou trânsito, que desejam regressar a cidade de
origem após avaliação profissional do Serviço Social da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 15º- Outros Benefícios poderão ser oferecidos na forma de auxílios
materiais em situação de vulnerabilidade temporária desde que a Secretaria
Municipal de Assistência Social julgar pertinente.
$ 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços
de referência e contra referência.
8 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses
residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de
emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
5 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de
benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao
campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos
(remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos,
cadeiras de roda e muletas. N
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Art. 11º - O auxilio alimentação deverá ser concedido em 02 (duas)
modalidades, conforme os critérios estabelecidos na LOAS e avaliação
socioeconômica do profissional da Assistência Social.
S$ 1º - A primeira forma se dará por meio da concessão de cestas básicas, com o
menor valor orçado e por no máximo de 06 (seis) meses ao ano para o mesmo
Grupo Familiar, prorrogável por igual período, de acordo o parecer do
profissional do Serviço Social.
& 2º - A segunda forma se dará por meio da concessão de valor monetário, sendo
em caso específico de deslocamento do Núcleo Familiar e por meio no máximo de
84 (quatro) vezes.
Art. 12º - O Beneficio Eventual, na forma de Aluguel Social consiste no
pagamento às famílias beneficiárias, em forma de parcelas mensais, podendo ser
concedido no máximo de 06 (seis) meses ao ano, prorrogado por mais 06 (seis)
meses.
Parágrafo Único: O auxílio eventual, na forma de aluguel social atenderá os
seguintes critérios, a saber:
I - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser, exclusivamente,
para pagamento do imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular,
localizado no município de Monte Azul-MG;
II - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser concedido apenas
às famílias em situação de vulnerabilidade social e avaliação socioeconômica
do Grupo Familiar;
Art. 13º - O beneficio eventual na forma de concessão de documentos civis e
fotografias, deverá ser concedido, conforme apresentação de necessidades das
famílias em situação de vulnerabilidade e conforme avaliação socioeconômica.
Art. 14º - O Beneficio eventual, na forma de auxilio passagem será concedido a
pessoas em situação de rua e/ou trânsito, que desejam regressar a cidade de
origem após avaliação profissional do Serviço Social da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 15º- Outros Benefícios poderão ser oferecidos na forma de auxílios
materiais em situação de vulnerabilidade temporária desde que a Secretaria
Municipal de Assistência Social julgar pertinente.
4 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços
de referência e contra referência.
$ 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses
residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de
emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
$ 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de
benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao
campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos
(remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos,
cadeiras de roda e muletas. AZ
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Art. 16º- Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia.
$ 1º Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
8 2º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual:
a - Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite,
frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas apor
calamidade pública;
b - Pecúnia
Art. 172º- Conforme Art.9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social.
Art. 18º. Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 19º- A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na
previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA garantirá os recursos necessários, o qual também
estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a
Regulamentação dos Benefícios eventuais de que trata esta Lei.
Art. 20º- O município promoverá ação que viabilizem e garantam a ampla
divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 21º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
TURA MUNICIPAL E!
CNPJ: 18.650.945/040
Monte Azul, 09 abril de 2015 ra
Aa ng (a
efeito Municipal
ZA Z
Jósé Edvaldo Antunes de Souza
PREFEITO MUNICIPAL

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