| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL LEI MUNICIPAL Nº 00810/2015 - de 09 de abril de 2015. Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e ás famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de Monte Azul - MG em vulnerabilidade e risco social e as famílias com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 41º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar e são assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos II - perdas: privações de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensas. 62º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b. Falta de documentação; e c. Falta de domicílio II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; a IV - de desastres e de calamidade pública; v - de outras situações que comprometam a sobrevivência. Art. 4º - para ter direito a concessão de qualquer dos benefáçios eventuaisa, os beneficiários precisam comprovar que: , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL 1 - Residem no município de Monte Azul - Minas Gerais II - Possuem renda mensal per capta inferior ou igual a X (um quarto) do valor do salário mínimo vigente no país, estabelecido pelo Governo Federal, priorizando o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, com crianças, idosos, pessoas com deficiência, doentes, gestantes, nutriz e, também nos casos de calamidades pública; III - A concessão do Benefício eventual ocorrerá mediante entrevista social, visita domiciliar e parecer socioeconômico, realizado pelo profissional do Serviço Social nos equipamentos do SUAS. Parágrafo único: Os valores a serem pagos a titulo de cada auxilio serão determinados através da Secretaria Municipal de Assistência Social com Resolução própria aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 5º - As formas de Benefícios Eventuais: I - Auxilio Natalidade; II - Auxilio Funeral; III - Auxilio de pagamento de tarifas de água e energia elétrica; IV - Auxílio Alimentação; v - Auxílio moradia/aluguel social; vI - Documentação civil e fotografia; VIII - Auxílio Passagem. Art. 6º - O Benefício Eventual, na forma de Auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, ou na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município. 1 - Concedido O1(uma) vez ao ano por núcleo familiar; $ 1º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro; II - Apoio financeiro à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III - Apoio à família no caso de morte da mãe; e IV - Outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social Municipal considerar pertinente. 82º - Critérios para concessão: I - Família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a X (um quarto) do salário mínimo, mediante avaliação socioeconômica, parecer social emitido por um Assistente Social; II - Concessão realizada a partir do 8º mês de gestação até 03 (três) meses após o nascimento; III - O benefício pode ser concedido diretamente a gestante, nutriz, pai, parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração; IV - Cópia dos documentos do requerente necessários para a concessão: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, comprovante de residência, cartão pré- natal e após o nascimento cartão da vacina. 83º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consugo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL IT - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária. Art. 7º- O Benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em pecúnia, por única parcela, prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. 81º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I - Custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro. 82º - Critérios para concessão: I - Família cuja renda per capta seja inferior ou igual a X (um quarto) do salário mínimo, mediante avaliação socioeconômica, parecer emitido por um Assistente Social; II - A família requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral; III - O benefício pode ser concedido diretamente à mãe, pai, filho maior de 18 (dezoito) anos, parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração. IV - Cópia dos documentos do requerente necessário para a concessão: RG, CPF do requerente, atestado de óbito e comprovante de residência. $ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. & 4º Em casos de pessoa vulnerável, natural do município de Monte Azul - MG, que venha a falecer por motivo de acidente ou doença em outro município, além do benefício citado no caput acima, o auxilio abrangerá os custos de translado. Art. 8º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 9º- O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. Art. 10º - O auxílio com pagamento das tarifas de água e energia elétrica consiste em efetuar os pagamentos das referidas contas para as famílias em situação de vulnerabilidade social e conforme avaliação socioeconômica dos profissionais do Serviço Social. Parágrafo Único: Serão custeados 100% do valor das tarifas, com datas vencidas e em risco do fornecimento de energia e de água ser suspenso, podendo ser pago apenas 02 (duas) vezes ao ano para o mesmo núcleo familiar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Art. 11º - O auxilio alimentação deverá ser concedido em 02 (duas) modalidades, conforme os critérios estabelecidos na JLOAS e avaliação socioeconômica do profissional da Assistência Social. $ 1º - A primeira forma se dará por meio da concessão de cestas básicas, com o menor valor orçado e por no máximo de 06 (seis) meses ao ano para o mesmo Grupo Familiar, prorrogável por igual período, de acordo o parecer do profissional do Serviço Social. 8 2º - A segunda forma se dará por meio da concessão de valor monetário, sendo em caso específico de deslocamento do Núcleo Familiar e por meio no máximo de 84 (quatro) vezes. Art. 12º - O Beneficio Eventual, na forma de Aluguel Social consiste no pagamento às famílias beneficiárias, em forma de parcelas mensais, podendo ser concedido no máximo de 06 (seis) meses ao ano, prorrogado por mais 06 (seis) meses. Parágrafo Único: O auxílio eventual, na forma de aluguel social atenderá os seguintes critérios, a saber: I - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser, exclusivamente, para pagamento do imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no município de Monte Azul-MG; II - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser concedido apenas às famílias em situação de vulnerabilidade social e avaliação socioeconômica do Grupo Familiar; Art. 13º - O beneficio eventual na forma de concessão de documentos civis e fotografias, deverá ser concedido, conforme apresentação de necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade e conforme avaliação socioeconômica. Art. 14º - O Beneficio eventual, na forma de auxilio passagem será concedido a pessoas em situação de rua e/ou trânsito, que desejam regressar a cidade de origem após avaliação profissional do Serviço Social da Política Municipal de Assistência Social. Art. 15º- Outros Benefícios poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais em situação de vulnerabilidade temporária desde que a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar pertinente. $ 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. 8 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. 5 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e muletas. N ) CA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Art. 11º - O auxilio alimentação deverá ser concedido em 02 (duas) modalidades, conforme os critérios estabelecidos na LOAS e avaliação socioeconômica do profissional da Assistência Social. S$ 1º - A primeira forma se dará por meio da concessão de cestas básicas, com o menor valor orçado e por no máximo de 06 (seis) meses ao ano para o mesmo Grupo Familiar, prorrogável por igual período, de acordo o parecer do profissional do Serviço Social. & 2º - A segunda forma se dará por meio da concessão de valor monetário, sendo em caso específico de deslocamento do Núcleo Familiar e por meio no máximo de 84 (quatro) vezes. Art. 12º - O Beneficio Eventual, na forma de Aluguel Social consiste no pagamento às famílias beneficiárias, em forma de parcelas mensais, podendo ser concedido no máximo de 06 (seis) meses ao ano, prorrogado por mais 06 (seis) meses. Parágrafo Único: O auxílio eventual, na forma de aluguel social atenderá os seguintes critérios, a saber: I - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser, exclusivamente, para pagamento do imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no município de Monte Azul-MG; II - O auxilio eventual na forma de aluguel social deverá ser concedido apenas às famílias em situação de vulnerabilidade social e avaliação socioeconômica do Grupo Familiar; Art. 13º - O beneficio eventual na forma de concessão de documentos civis e fotografias, deverá ser concedido, conforme apresentação de necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade e conforme avaliação socioeconômica. Art. 14º - O Beneficio eventual, na forma de auxilio passagem será concedido a pessoas em situação de rua e/ou trânsito, que desejam regressar a cidade de origem após avaliação profissional do Serviço Social da Política Municipal de Assistência Social. Art. 15º- Outros Benefícios poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais em situação de vulnerabilidade temporária desde que a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar pertinente. 4 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. $ 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. $ 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e muletas. AZ | Á (A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Art. 16º- Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. $ 1º Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 8 2º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual: a - Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas apor calamidade pública; b - Pecúnia Art. 172º- Conforme Art.9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 18º. Ao Município compete: I. a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 19º- A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA garantirá os recursos necessários, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a Regulamentação dos Benefícios eventuais de que trata esta Lei. Art. 20º- O município promoverá ação que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 21º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TURA MUNICIPAL E! CNPJ: 18.650.945/040 Monte Azul, 09 abril de 2015 ra Aa ng (a efeito Municipal ZA Z Jósé Edvaldo Antunes de Souza PREFEITO MUNICIPAL