br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 787/2014

Tipo Lei
Número / Ano 787 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaDispõe sobre animais soltos em áreas públicas do município de Monte Azul/MG e contém outras providências.
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: Wwww.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
LEI nº 787/2014
DE 26 DE MARÇO DE 2014
“Dispõe sobre animais
soltos em áreas Públicas
do município de Monte
Azul/uG e contém outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE AZUL/MG, após
ouvido o Plenário, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Artigo 1º v- É proibida a permanência de
animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas
urbanas e rurais da expansão do Município de Monte Azul/MG.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se vias públicas as vias terrestres urbanas e
rurais, tais como: ruas, avenidas, estradas, calçadas e
outros logradouros abertos à circulação pública.
Artigo 2º — É igualmente proibido deixar,
depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a
via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro
meio.
Artigo 3º - Os animais encontrados nas vias
públicas serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Público
Municipal, que deverá ser criado Por norma que regulamentar a
Presente Lei, sob a guarda da Secretaria designada pelo Poder
Executivo dessa cidade ou qualquer outro estabelecimento
particular.
Artigo 4º - Todo Proprietário ou responsável
por animal que for encontrado solto nas áreas mencionadas no
artigo je desta Lei ficará sujeito primeiramente a
ADVERTÊNCIA, e, havendo reincidência ao pagament e multa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
pecuniária a ser recolhida aos cofres municipais, sem
prejuízo da aplicação da legislação penal e cível.
S 1º - Compete à secretaria designada pelo
Poder Executivo as providências de apreensão e recolhimento
dos animais soltos nas vias públicas, hem como os que
oferecerem risco à saúde e à segurança da população.
S 2º — Sendo certa a propriedade ou
responsabilidade o agente lavrará auto de apreensão e
infração em ato único, cientificando-se o proprietário ou
responsável mediante fornecimento de cópia de ato lavrado.
S 3º - O auto de apreensão e infração deverá
constar todas as circunstâncias da apreensão =
características do animal.
S 4º -— Compete à Secretaria designada pelo
Poder Executivo cuidar, zelar e alimentar o animal apreendido
durante o período em que este encontrar-se recolhido.
Artigo 5º - Para reaver o animal apreendido o
proprietário ou responsável interessado deverá recolher aos
cofres municipais o valor da multa, dentro do prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data da ciência do ato da
apreensão.
Artigo 6º - Uma vez quitada a multa, nos
valores apontados na presente Lei, o animal será prontamente
restituído ao seu proprietário, mediante lavratura de auto
circunstanciado.
Parágrafo Único - No ato da retirada do animal
o proprietário ou responsável, devidamente qualificado,
assinará o Termo de Responsabilidade pela guarda e
permanência do animal e assinará o Termo de Advertência ou,
no caso de reincidência, comprovará o pagamento danmulta nos
seguintes valores:
I - Primeira apreensão -Advertência
II - Segunda apreensão -Multa: R$100,00
II - Terceira apreensão -Multa: R$100,00
MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulBoi.com.br
III -Quarta apreensão -Multa: R$100,00
acrescida de Boletim de Ocorrência.
Artigo 7º - Não havendo o Pagamento da multa
no prazo previsto nessa lei ou após a quarta apreensão do
mesmo animal solto, a municipalidade fará a doação para
possíveis instituições ou associações interessadas ou
procederá a alienação dos animais apreendidos através de
leilão ou lhes dará a destinação que convier a cada um.
Ms = RE instituições ou associações
interessadas deverão cadastrar-se sa ed junto à
Secretaria designada pelo Poder Executiv
S 2º - O produto da receita, em havendo, será
Pago mediante boleto bancário em favor do município de Monte
Azul/MG.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor após a
sua divulgação, que deverá ocorrer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, da seguinte forma:
a) Através da divulgação pelo carro “de som nas vias
públicas urbanas;
b) Através da divulgação por oficio direcionado aos
Presidentes de Associações e Representantes das Igrejas
desse município.
Artigo 9º -— Revogam-se as disposições em
Monte Azul, 26 de março de 2014.
ST Mn ln.
Prefeito Municipal
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL | DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Pon in -Centro - Cap: 39,590-050. o. MG
AÇO) rem és 4 APAE
ar aee CEDO
Egon lorde A 597/02 de
10/06/2002,
diónte Azul-MG,
Jg66 Ed Caldo Antunes Ge Souza Mô fita
PREFEITO MUNICIPAL

open original →