| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre animais soltos em áreas públicas do município de Monte Azul/MG e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: Wwww.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br LEI nº 787/2014 DE 26 DE MARÇO DE 2014 “Dispõe sobre animais soltos em áreas Públicas do município de Monte Azul/uG e contém outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE AZUL/MG, após ouvido o Plenário, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º v- É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas e rurais da expansão do Município de Monte Azul/MG. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se vias públicas as vias terrestres urbanas e rurais, tais como: ruas, avenidas, estradas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública. Artigo 2º — É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio. Artigo 3º - Os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, que deverá ser criado Por norma que regulamentar a Presente Lei, sob a guarda da Secretaria designada pelo Poder Executivo dessa cidade ou qualquer outro estabelecimento particular. Artigo 4º - Todo Proprietário ou responsável por animal que for encontrado solto nas áreas mencionadas no artigo je desta Lei ficará sujeito primeiramente a ADVERTÊNCIA, e, havendo reincidência ao pagament e multa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br pecuniária a ser recolhida aos cofres municipais, sem prejuízo da aplicação da legislação penal e cível. S 1º - Compete à secretaria designada pelo Poder Executivo as providências de apreensão e recolhimento dos animais soltos nas vias públicas, hem como os que oferecerem risco à saúde e à segurança da população. S 2º — Sendo certa a propriedade ou responsabilidade o agente lavrará auto de apreensão e infração em ato único, cientificando-se o proprietário ou responsável mediante fornecimento de cópia de ato lavrado. S 3º - O auto de apreensão e infração deverá constar todas as circunstâncias da apreensão = características do animal. S 4º -— Compete à Secretaria designada pelo Poder Executivo cuidar, zelar e alimentar o animal apreendido durante o período em que este encontrar-se recolhido. Artigo 5º - Para reaver o animal apreendido o proprietário ou responsável interessado deverá recolher aos cofres municipais o valor da multa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato da apreensão. Artigo 6º - Uma vez quitada a multa, nos valores apontados na presente Lei, o animal será prontamente restituído ao seu proprietário, mediante lavratura de auto circunstanciado. Parágrafo Único - No ato da retirada do animal o proprietário ou responsável, devidamente qualificado, assinará o Termo de Responsabilidade pela guarda e permanência do animal e assinará o Termo de Advertência ou, no caso de reincidência, comprovará o pagamento danmulta nos seguintes valores: I - Primeira apreensão -Advertência II - Segunda apreensão -Multa: R$100,00 II - Terceira apreensão -Multa: R$100,00 MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulBoi.com.br III -Quarta apreensão -Multa: R$100,00 acrescida de Boletim de Ocorrência. Artigo 7º - Não havendo o Pagamento da multa no prazo previsto nessa lei ou após a quarta apreensão do mesmo animal solto, a municipalidade fará a doação para possíveis instituições ou associações interessadas ou procederá a alienação dos animais apreendidos através de leilão ou lhes dará a destinação que convier a cada um. Ms = RE instituições ou associações interessadas deverão cadastrar-se sa ed junto à Secretaria designada pelo Poder Executiv S 2º - O produto da receita, em havendo, será Pago mediante boleto bancário em favor do município de Monte Azul/MG. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor após a sua divulgação, que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da seguinte forma: a) Através da divulgação pelo carro “de som nas vias públicas urbanas; b) Através da divulgação por oficio direcionado aos Presidentes de Associações e Representantes das Igrejas desse município. Artigo 9º -— Revogam-se as disposições em Monte Azul, 26 de março de 2014. ST Mn ln. Prefeito Municipal contrário. PREFEITURA MUNICIPAL | DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça. Pon in -Centro - Cap: 39,590-050. o. MG AÇO) rem és 4 APAE ar aee CEDO Egon lorde A 597/02 de 10/06/2002, diónte Azul-MG, Jg66 Ed Caldo Antunes Ge Souza Mô fita PREFEITO MUNICIPAL