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norma nº 788/2014

Tipo Lei
Número / Ano 788 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaDispõe sobre a proteção, preservação, promoção do patrimônio cultural e instituição do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Conselho Municipal do Patrimônio Cultural no Município de Monte Azul - MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulQoi.com.br
Lei nº 788/2014
De 16 de abril de 2014.
“Dispõe sobre a proteção, preservação, promoção do patrimônio
cultural e instituição do Fundo Mu nicipal do Patrimônio Culturai
é Conselho Municipal do Patrimênio Culturaí no Município de
Monte Azul - MG e dá outras providências.”
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo
Município, em confarmidade-com as normas de política c altural estabetecidas nesta lei.
Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização &
divulgação do patrimônio cultural constituam um dever co Municipio.
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural municipal o: bens de natureza material e
imaterial, tomado: individuaimente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos “ormadores da sociedade locat.
entre os quais se incluem:
t- as forrnas de expressão;
4 - os modos de criar, fazer eviver;
HI - as criações científicas; tecnológicas e artísticas:
ay - as obras, objetos. documentos, edificações e demais espaços destinados à
manifestações artístico-culturais;
Y - ps conjuntos urõanos € sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, argueolósico.
espeteotógico, paleontológico, ecológico, turistico e científico.
Parágrafo único: Integra também o patrimônio cultural o contexto em que €5
incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua é
relação interpretativa ou informativa.
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Art. 4º. À Política cultural do Municipio Compreende o “Onjunto de ações desenvolvidas
Pelo poder Público na área cuitural e tem Como principais objetivos:
!- criar Condições Para que todos exerçam seus direitos, culturais e tenham acesso aos
bens culturais;
H- incentivar a criação cultural;
Hm - Proteger, Conservar e Preservar os bens que Coristituem q Patrimônio culturai
Municipal, Prevenindo a Ocorrência de daros;
Iv. Promover a Conscientização da Sociedade Com vistas à Preservação do Pairimônio
cultural municipal;
V- divulgar e Promover q Patrimônio cultural do município;
VI - Promover a função Sociocultural da Propriedade.
Árt. 5º. No Planejamento € execução de ações na área da Cultura,
serão observados os
Seguintes Princípios:
| - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e àsua livre divulgação e fruição;
H-o Fespeito à Concepção filosófica ou convicção política Expressa em bem Ou evento
cultural;
HW -a valorização, Conservação e a Preservação dos bens culturais Como expressão «=
diversidade Sociocultural do Município:
IY - o estímulo à sociedade para a criação, Produção, pr Sservação e divulgação de bens
culturais, bem como para a Fealização de manifestações Culturais:
i ã úblico com as entidades da Sociedade civil
V- a busca de integração do poder Público som spt ado dice
Proprietários de bens culturais, Para a produção de ações de p oção, í
Preservação de bers culturais;
Visa descentralização das ações administrativas:
i i i imento e a
Vil - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecim
-0
sua intercomunicação.
YHt - promoção da “unção sociocultural da propriedade.
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TÍTULO Ill - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipa. de patrimônio cultural:
| - À realização de inventários, assegurando-se O levantamento sistemático, atualizado e
tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva
identificação e preservação;
! - O planejamento, assegurando que cs instrumentos e recursos mobilizados e as
medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
Hit - A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados,
em especial as políticas de ordenamento do território de ambiente, de educação e
formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
IV - A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições
vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V - A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos
controles adequados, à desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do
patrimônio cultural;
YI - A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando &
respectivo acesso público.
vil - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios
decorrentes da aplicação do regime de proteção = valorisação do patrimê ;
VHI - A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das |
dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação licita de elementos
integrantes do patrimônio cuitural;
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO | - DO TOMBAME: TO
SEÇÃO | - DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombc será instaurado o processo que
se instaurará ex officio peto Poder Púbiico Municipal ou sor iniciativa:
| - de qualquer pessoa física ou jurídica Legalmente cons vida:
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H - do Ministério Público;
Hll - do Departamento de Cultura ou de membro do COMPAC;
Parágrafo único - O requerimento de sclicitação de tombamento será dirigido ao
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor e
proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela
União.
Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das
iniciativas descritas no art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio,
através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o
quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessíval o lugar em que se encontra o
proprietário, ou quando este se ocultar 0: colocar óbice ao andamento do processo, 2
notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou
periódico de grande circulação local ou regional e, pelo nenos, duas vezes em jornai de
circulação diária no municipio.
Art. 10 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as «aracterísticas motivadoras da
tombamento e ercaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado
obrigatoriamente -c perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade:
Art. 11 - Instaurado 6 processo de tombamento dos beris de interesse de preservação.
passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias de
regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até a decisão
final.
Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º, ravendo ou não impugnação, o
processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento,
Art. 13 - O COMPAC poderá soiicitar ac Órgão Municipal do Patrimônio Cultural ds
Departamento de Cultura ou seu equivalente, novos estudos, pareceres, visierias ou
qualquer medida que juigue necessária para melhor orier julgamento.
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Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se
necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e podsrá ser concedida a palavra a
qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do
COMPAC.
Art, 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
| - A descrição detalhada e documentação do bem.
— tl - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do
Tombo.
Hi - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando
necessário.
Iy - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do
Municipio;
V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do
Tombo será publicada no-Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for a
caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos
para os bens móveis.
Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão
suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presentelei.
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO LE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabem ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e
conservação do mesmo.
Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no casu de concessão de licenças,
alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento
de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão
Municipal de Patrimônio Cultural de Departamento de Cultura du seu om [7
de qualquer detiberação, respeitando ainda as respectivas área envoitórias.
font
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Art. 20 - Cabe ao poder público municipal a institt ição de incentivos legais que
estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado.
Parágrafo único - Os bens imóveis tombados ficam isantos da incidência do IPTU a
partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas
condições de preservação, segundo aferição do órgão municipal de patrimônio.
Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruido, demolido,
mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma cu adequação do bem tombado
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural do Departamento de
Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento de sua
execução,
Art. 22 - As consiruções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Art. 23 - Em caso de dúvida ou omissão em relação és restrições deverá ser ouvido
previamente o COMPAC.
Art. 24 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patririênio Cultural do Departamento
de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a execução de obras
imprescindíveis à mantença da integridads do bem tonisado, fixando prazo para 9 seu
início e término.
5 1º - Este ato do úreão Municipal de Patrimônio Culturalido Departamento de Cultura
ou seu equivalente será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete cu por
solicitação de qualquer cidadão.
82º -Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no
prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva
necessidade e decisirá sobre a determinação, no prazo d= 15 (quinze) dias.
Art. 25 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das
obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-ias, lancando em divida
ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira ds
proprietário.
Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando hcuver riscfl de dano, ai que
importe em cassação de alvarás.
E=
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Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo
incidir multa de 50% do valor do objeto.
Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural do Departamento de
Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado.
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo
município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 29 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições
previstas no Decreto-Lei 25/37.
CAPÍTULO || - DO INVENTÁRIO
Art. 30 - Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário dos
bens culturais.
Art. 31 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as
ações administrativas e legais de preservação.
Art. 32 - O inventário tem por finalidade:
1 - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
H - mobilizar e apoiar a sociedade civil na saivaguarda do patrimônio cultural;
Hlt - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio culturat;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comt nidades e nas redes de ensino
pública e privada.
V - Ser um indicador de bens culturais a serem subsaquentemente protegidos pelo
instituto do tombamento e/ou pele Registro do Imaterial.
51º - Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição
Federal de 1988, artigo 216. 5 to,, que os bens inentariados não poderão ser
destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados ser prévia
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
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52º - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade
com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e
ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
83º - O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais inventariados.
CAPÍTULO Ill - DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 33 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural do Município de Monte Azul - MG.
Art, 34 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural
municipal serão registrados da seguinte forma:
! - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
H - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde: serão inscritos rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
Ht - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os
locais e demais espaços onde sz concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
81º Poderá ser reconhecida como sítio cultural-área de relevante interesse para O
patrimônio cultural. da: cidade, visando à implementação de política específica de
inventário, referenziamento e valorização desse patrimônio.
5 2º Caberá ao Censelho Municipal de Proteção do Pa:rimônio Cultural determinar a
abertura de outros Livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza
imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro «e não se enquadrem nos livros
definidos neste artigo.
5 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade
histórica do bem e sua relevância local para a memíéria, a identidade culturai e a
formação social do município.
Art. 35 - São partes legítimas para provocar o pedido de r
L
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|- o chefe do Departamento Municipal de Cultura;
H - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros:
Ill - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;
IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;
V-o Ministério Público;
VI - o poder legislativo municipal;
VII - as sociedades ou associações civis.
Art. 36 - À proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá
sobre sua aprovação.
5 1º - O processo de Registro conterá estuclos complementares multimídia e definição de
medidas de salvaguarda do bem cultural.
5 2º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao
Prefeito para homologação, e depois publicada.
8 3º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias contados da
intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias
contados da data do recebimento do recurso.
Art. 37 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do 5 1º do art.
12, o bem culturat será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo
próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de Patrimônio
Cultural de Monte Azul'- MG.
Art. 38 - Ao Departamento Municipal de Cultura cabe assszgurar ao bem registrado:
| - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo
municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido
durante a instrução do processo;
H - ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Cultura poderá propor a criação de
outras formas de incentivo para a manuten ção dos bens rt / E
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Art.39 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
S 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 8 2º
do art. 12.
S 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência
cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV - DA VIGILÂNCIA
Art. 40 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos
os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas
necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 41 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que
for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção.
Art, 42 - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que
assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inciusive obras ou intervenções
emergenciais necessárias, resguardado o direito de regrasso contra os proprietários ou
responsáveis.
Art. 43 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados
convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu
território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento,
apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.
Art, 45 - A educação patrimonial é um componente essencial é permanente da
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 46 - Como parte do processo educativo mais amplo. to:
patrimonial, incumbindo:
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1 - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural,
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e promoção dos ens culturais;
b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos
de educação patrimonial;
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens
culturais protegidos;
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadoras de necessidades especiais às
informações sobre equipamentos e bens culturais.
H - às instituições educativas, promover a educação parimonial de maneira integrada
aos programas educacionais que desenvolvem;
li - aos meios de comunicação de massa, colaborar de tnaneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre 'o meio ambiente cultural e
incorporar a dimensão em sua programação;
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente cultural;
Y - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voitada para a
prevenção, a identificação e a solução de nroblemas que envolvam bens culturais.
Art. 47 - À educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino format.
5 1º À educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas
disciplinas de História e Geografia.
Art. 48 - A dimensão patrimonial deve constar des currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar
em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adeftiadamente a mprimente
MONT
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dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder
Público.
Art. 49 - Entendem-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade stbre as questões envolvendo o
patrimônio cultural e à sua organização e participação ra defesa da qualidade do meio E
ambiente cultural.
CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 50 - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 51 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de
documentos organicamente acumulados, produzidos e -ecebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, en decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 52 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e
intermediária, visando-a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 53 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de
arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à: segurança da sociedade e do
Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas.
Art. 54 - À administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos
e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei.
Art. 55 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente da violação do sigilo, sem preju zo ás ações penal, civil e
administrativa. À
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SEÇÃO | - DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 56 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas
funções executivas e legislativas.
S 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício
de suas atividades.
5 2º - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de
caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística
pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 57 - Os documentos públicos são identificados coino Correntes, intermediários e
permanentes.
8 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
5 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
S 3º - Consideram-se documentos Permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados,
5 4º- Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles
produzidos nos séculos XVII é XiX-e que estejam sob a zuarda dos órgãos referidos no
art. 7º, bem como os, documentos que façam menção a elementos indígenas e à
escravatura negra, independentemente do periodo que fcram produzidos.
Art. 58 - A eliminação de documentos produzidos por irstituições públicas municipais,
entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua
específica esfera de competência.
Art. 59 - Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis
e especialmente protegidos por esta lei.
SEÇÃO Il - DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 60 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência
uzidos ou
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Art. 61 - Os arquivos privados podem ser identificados. pelo Poder Público Municipal,
como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à
história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município.
8 1º - Os arquivos privados, localizados no Municipio e “dentificados pelo Poder Púbico
Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão
ou perda da unidade documental, nem transferidos para 2 exterior.
5 2º - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na
aquisição.
Art. 62 - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de
isenções fiscais.
SEÇÃO II! - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IHSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 63 - A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e
fundacional compete às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do
Poder Legislativo.
Art. 64 - Compete ao Arquivo Público do Município de Monte Azul - MG, criado por esta
lei, a gestão e o recolhimento dos documentos prodtzidos e recebidos pelo Poder
Executivo e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos dos
arquivos municipais, de modo à facultar o seu acesso e implementar a política municipal
de arquivos.
Art. 65 - O Arquivo Público do Município de Monte Azul - MG será órgão subordinado ao
Departamento Municipal de Cultura, devendo contar com instatação própria e pessoal
técnico capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 66 - Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de Monte Azut
- MG poderá receber documentos oriundos de orgãos públicos estaduais ou federais.
Art. 67 - Aplicam-se supletivamente à política municipa. de arquivos o disposto na Lei
Federal 8.159/91, = na Lei Estadual 11.726/94, bem como os [seus respectivo
regulamentares,
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CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 68 - O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de
seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis.
Art. 69 - Poderá o Município providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o
objetivo de recolher e expor publicamente objetos, doc mentos e outros bens de valor
cultural relativos à história e a memória locais.
TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO | - DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 70 - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, destinado a
cuidar das questões do patrimônio cultural do municipio, subordinado à Secretaria
Municipal da Educação, junto ao Departamento Municipal de Cultura ou seu
equivalente.
8 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
8 2º - São funções clo referido órgão:
1 - Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município;
Il - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer cutras
medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos je tombamento;
HE - Assessorar o Departamento Municipal de Cultura ou seu equivalente no
estabelecimento de projetos de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação ou seu equivalente e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
seu equivalente;
IV - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições,
público ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da
Secretaria de Estado da Cultura ou seu equivalente:
Y - Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindídeis à conservação de bens
culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar uração ou
reforma de bens culturais;
FEITURA
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VI - Exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas
administrativas.
CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 71 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Monte Azul - MG
(COMPAC), órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção
ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta lei.
Art. 72 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultrral será composto, de forma
paritária, por 12 (doze) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada
a saber:
- Poder Público:
| - LIENE GARCIA FA RIAS;
Il - SERGIO LUIZ GONÇALVES DIAS;
HI - DELCY DE FREITAS BARBOSA;
IV - MARIA LUCIA P SANTOS TEIXEIRA:
V - NAILDE ARAÚJO GONÇALVES FARIA.
VI - CLÁUDIA LÚCIA SILVEIRA
- Sociedade Civil Organizada:
VII - ZEFIRINA SENHORINHA DE SOUZA;
Vil - NORMA ROCHA ANTUNES MATOS;
IX - ELÓIA ANTUNES DE SOUZA;
X - MARLEY NATÁLIA GUIMARÃES PEREIRA;
XI - PEDRO GONÇALVES DIAS:
XII - JOSÉ PEREIRA 9A SILVA.
8 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo
Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas palas instituições partícipes, por
meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocurrer a renomeação.
5 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada
de alta relevância para o município de Monte Azul - MG.
8 3º - Os Conselheiros e seus respectivos supientes deverão ser indicados no prazo de 15
(quinze) dias, antes do término do mandato «los Conselheiros em atividade.
Art. 73 - As sessões do Conselho Municipal de Preservaçião do/Patrimônio Cultural serão
públicas.
Hortagu,
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Art. 74 - Os atos clo Conselho Municipal ce Preservação do Patrimônio Cultural tornar-
se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sera ônus financeiro para os cofres
públicos.
Art. 75 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Sultural:
| - propor as bases da política de preservação e valurização dos bens culturais do
Município;
H - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas nesta lei;
Ea ll - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancela mento de tomtiamento;
IV - emitir parecer prévio; atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura,
para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de
bem tombado ou protegido peto Município e a modificação ou revogação de projeto
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombac 9, assim como em sua inserção
no conjunto panorâmico ou urbanistico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demoliçãe, no caso
de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Municipio;
VI - receber e examinar Propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do
Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da
Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimênio cultural;
VIH - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos r
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a q
deste artigo;
vos 205 processos de
inciso VI!
oNTE AZUL
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IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
X - fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os incisos
Hll e IV do artigo 23 da Constituição Federal;
XI - identificar a existência de agressões ao patriménio cultural e denunciá-las à
comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais,
propondo medidas que recuperem o patrimônio danificaco;
XII - acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio
cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e,
caso haja danos, sejam eles reparados;
XIV - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por
pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados
sejam reparados;
XV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio
Cultural;
XVI - gerir o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
XVII - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas finalidades.
Art, 76 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural “erá espaço, equipamentos e o
necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências.
Art. 77 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será autoridade para requisitar
informações do Pader Executivo e do Poder Legislativo, través de solicitação formai de
seu Presidente.
Art. 78 A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando «s seus integrantes sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de: prática de ato ilícito.
TÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 79 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município
(FUMPAC) de Monte Azul - MG, gerido e representaco no e passivamente pelo
COMPAC, sob o controle do setor financeiro do mun ínio, cujos
|
(20)Y A
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destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural
local.
$ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC.
Art. 80 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto ao
Departamento Municipal de Cultura ou seu equivalente.
Art. 81 - O FUMPAC destina-se:
! - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando
- a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural Local;
Il - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
ll - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos orgãos vinculados à defesa do
patrimônio cultural municipal.
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à protação do patrimônio cultural no
Município, bem como à capacitação de integrantes do TOMPAC e servidores do órgão
municipal de cultura,
Art. 82 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município:
| - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
Il - Contribuições, transferência de pessoa fisica ou jurídica, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
Hi - O produto das multas aplicadas com base nesta lei E
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
Y- O valor integral dos repasses recebidos peto Municipio a título de ICMS Cultural;
ituições j
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VI - as resultantes de convênios, contratos ou acorcos firmados com |
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre e
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VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam «lestinados.
Art. 83 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônic Cultural serão depositados em
conta específica a ser criada pelo município no prazo ce 30 dias após a instituição do
FUMPAC, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 84 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão
aplicados:
| - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservacão de bens
culturais;
H - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural
Municipal;
HI - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços
de apoio a Cultura é dos membros do COMPAC;
IY - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho
Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvi mento cultural;
V-na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do
órgão municipal de cultura;
VI - em outros Programas envolvendo o patrimônio cultural do municipio, de acordo com
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Art. 85 - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a apresentação de
projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Art. 86 - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou proponcio alterações ao projeto original.
Art. 87 - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final
para fins de liberação dos recursos.
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Art. 88 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre
a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das
partes.
Art. 89 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do da Câmara Municipal e do Tribunai de Contas.
Art. 90 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente.
a Art. 91 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão inccrporados ao patrimônio público
municipal.
TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, sozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio
cultural.
Art. 93 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bern tombado, de até 100.000 (cem mil) VRM.
Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração
as do bem protegido.
Art. 94 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até ao
décuplo.
Art. 95 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural do
Departamento Municipal de Cultura ou seu equivaler te, devendo o montante ser
recolhido ao FUMPAC, no Prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo
prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 96 - Sem prejuizo da aplicação das multas poderio ser aplicadas também, pelo
Orgão Municipal ds Patrimônio Cultural, *undamentacamente e de acordo com a
natureza da infração, as seguintes sanções:
! - apreensão de instrumentos, petrechos. equipama/itos ou veiculos) de qualquer
natureza utilizados na infração:
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Ê dana
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Il - embargo de obra ou atividade;
Hi! - demolição de obra;
IV - suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 97 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão
Municipal de Patrimônio Cultural do Departamento Municipal de Cultura ou seu
equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 98 - Todo aquele que, por ação vu omissão, causar dano ao bem protegido
responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou
reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a
comunicação ao Ministério Público, com o envio de docurmentos.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 - A demolição ou reforma de bens imóveis não inventariados ou tombados
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Muricipal, mediante alvará, que
somente será concedido após parecer favorável do COMPAC,
Art. 100 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dia; a contar de sua publicação.
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Azul - MG, 16 de abril de 2014.
“REFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 13.650.945/0001-44
Pça. Coronel Jonalhas,226-Contro - Cep: 39.500-000. Monte Arut-wé ç E
Ao) » ZA, E) 2/6 sé Le Antunes de Sduz
foi publigada(o aviso oficial do Municipio de Monte | Prefeito Municipal
= IDO rena nº SOT/0e de” |
/ ) atos lg; !
MONTE AZUL
clvaldo Antunes de Souz
PREFEITO MUNICIPAL

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