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norma nº 793/2014

Tipo Lei
Número / Ano 793 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Monte Azul para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azu/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 — Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
Contábil 3811-1080 — Sec.Educação 3811-1101
Lei nº 793/2014.
“Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município de Monte Azul para o exercício de
2015 e dá outras providências”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º
do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Monte
Azul relativo ao exercício de 2015, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
|l — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
Vil - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas,
IX — autorização para o Municipio auxiliar O custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2015 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IX
desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais terão
precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O
equilíbrio das contas públicas.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2015 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se O princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e O Poder
Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal
9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução
Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, de acordo com as
codificações da Portaria SOFISTN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2014-2017.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1 964, a proposta
orçamentária para o exercício de 2015 será discriminado até o nível de elemento da
despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da
proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa;
e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
8 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”,
obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2015.
Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento,
todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2015 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçame
do a hipótese prevista NO caput do artigo, OS
g 4º - Ocorren
alor da Reserva Para
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no v
Contingenciamento.
82º-O0 projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando Os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
s metas de resultado primário e
implicam aumento
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, à
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e OS órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até O dia 30-
06-2014 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de Lei Orçamentária, caso não enviado o executivo repetirá O orçamento do
exercício pactuado de 2014 para O legislativo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 400 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para O exercício de 2015, será
assegurado o seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde,
observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para O
FUNDESB, para aplicação na Manutenção e senvolvimento
do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do caput do
art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos Il, Ill e
IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso | e
do inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal, as
quais servirão de base de cálculo para formação do
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13
de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 143 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será
superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.
Seção IIl
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos,
as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores
de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições
recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
|-6% (seis por cento) para O Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 — relativas à incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do
art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
v — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata O 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar O atendimento à saúde, educação e assistência social do
município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir O nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou
do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos € funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas € variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta
em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
|| — eliminação das despesas com horas-exiras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art.
14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equival te.
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Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a
eficiência na prestação de serviços;
iv — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
|! - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo “Adi do poder
de policia; |
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal,
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do município para o exercício de 2015 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios
compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando a memória de calculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
|| — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Ar. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2015, prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
|l— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos
dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura,
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado finan iro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2014. |
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição
de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuirem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo”.
g 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
' api a ia e ão ) ”
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e O ultura;
|
|| — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
|l — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com OS recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas
)
nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovaçã de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
g 2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com O Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE
— Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
Seção IX Lia
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento d “situações que
envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no nº 101/2000 com
vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
S 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
|l — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluidos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
|- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
| Concessão de
b|
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divid
pn
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
na LDO.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 3o(trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2015.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos
adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
|
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da divida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da divida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2015, em programa
de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão
colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da
Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, nQ prazo máximo
de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita
e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos
bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem
publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências prevista no 85º, do Art. 153 e nos arts.
158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete
por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao
que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Unico - As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
E também fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos
nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2015, através de
decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da
Lei 4.320/1964.
Art. 53 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 54 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2015
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do municipio para o quadriênio 2015/2017 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem
a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com à manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados
e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Ar. 55 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das/ dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
S 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas
à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 56 — Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária
para o exercício de 2015, o Executivo Municipal deverá emitir demonstrativo
contendo o desdobramento dos elementos da despesa que deverá ser observado na
execução orçamentária de todas as esferas de Governo.
Art. 57 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Il — Anexo de Metas e Prioridades para 2015.
Ar. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Monte Azul, 01 de julho de 2014.
J Ad) o) za
Prefeito Municipal
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0
é y .945/0001-14
ça. Coronel Jonathas,220-Centro * Cep: 39.500-000. Monte Azul.mG
jo 7bI, 627%; Ana cficial do a de Monte Azul,
10/08/2002, pa; td ig Municipal nº, 597/02 de
Edvaldo
PREPEMA NUNES do Souza

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