| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2014 |
| Date | 2014-08-07 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de diárias e despesas de viagem, e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.650.945/0091-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Gov. 3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766 - Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras 3811-1042 - Contábil 3811-1080 - Sec.Educaçãp 3811-1101 LEI 00794/2014 De 07 de agosto de 2014. “Estabelece normas para concessão de diárias e despesas de viagem, e contém outras providências. O povo de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, decidiu e eu, Prefeito Municipal de Monte Azul, Minas Gerais, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Toda e qualquer viagem à serviço da municipalidade deverá ser prévia e expressamente comunicada ao Prefeito Municipal com antecedência mínima de 48 horas, por escrito e contendo justificativa e custos, para fins de aprovação ou não, sob pena de tê-la por ineficaz perante o Poder Público. Art. 2º - Poderá a municipalidade efetuar adiantamento de valores para cobertura de despesas de transporte, estadia e alimentação, dentre outros, em valores pertinentes e compatíveis com às necessidades da viagem respectiva, cuja avaliação de valores/necessidades será efetivada e autorizada pelo Chefe do Setor de Compras, sendo que o servidor deverá, no prazc máximo de 48 horas após o término da viagem, apresentar ao Setor Financeiro e/ou contábil as respectivas notas fiscais de despesas, bem como ao Executivo Municipal um relatório circunstanciado, cabendo ao servidor devolver ao Setor Financeiro eventual valor não utilizado, ou então receber valores que excederem ao adiantamento, devidamente comprovado por notas fiscais. Parágrafo 1º - Eventuais despesas de alimentação e E estadia deverão obedecer a Pproporcionalidade das necessidades, sempre munidas de nota fiscal respectiva, não podendo ultrapassar os seguintes valores: e1) Refeição: máximo de R$ 40,00 por pessoa. 02) Lanches : máximo de R$ 28,00 por pessoa/dia. 03) Hotel : máximo de R$ 109,00 por diária/pessoa. Parágrafo 2º - Para fins de locomoção, quando não feita em veículo de propriedade da Municipalidade, o servidor apresentar as notas fiscais/bilhetes de viagens, para todos os efeitos legais. Art. 3º Não apresentado Pelo servidor municipal, despesas do valor adiantado pelo Setor Financeiro, deverá este informar tal fato à Secretária de Governo e/ou Setor Pessoal, sendo que o valor adiantado será contabilizado na folha de Pagamento como adiantamento salarial ao Servidor, para fins de dedução em folha de Pagamento, sob pena de Pesponsabilidade administrativa. Parágrafo único - O relatório em questão, quando for o Caso, poderá ser substituído Por memorando efetivado pelo Secretário Municipal da pasta respectiva. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio/contrato com Restaurante e/ou Lanchonete na cidade de Janaúba/MG e Montes Claros/NG., visando a alimentação dos motoristas e demais servidores em Viagens à referidas centros, para todos Os efeitos legais. Art. 5º - Quando a viagem for efetuada com veículo e combustível do próprio servidor, será devido à este q valor de R$ 0,70 (setenta centavos) por quilômetro rodado, à título de Compensação dos custos da utilização do veículo e combustivel, acrescida das demais despesas com alimentação e estadia, se houver, devendo em qualquer situação apresentar relatório da viagem, cuja avaliação será feita pelo Chefe do Setor de Compras. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Monte A. 1/MG, de) agosto de 2014. ) es Souza efeito Municipal José-Edvaldo Ant FREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça. Coronel Jonathas, 220-Cemtro- Cep: 39.590-000. Monte Azul-MG fui puslicada Ceras to Munich£o de Monte Azul, 8 197654002, pa +63 Lei fiuaicipal no, 597/02 de