| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2014 |
| Date | 2014-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre Alteração da Lei 780/2013 que trata do Plano Plurianual do Município de Monte Azul - MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências. |
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CIPAL DE MONTE AZUL — ESTADO CNPJ 18.650.945/0001-14 te Azul/MG-CEP.39.500-00 PREFEITURA MUNI DE MINAS GERAIS - Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Mon ] Gabinete do aca to/ Telefax: 3811-1059 - Sec. Gov. 3811-1050 - Ses. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1 Contábil 3811-1080 — Sec.Educaçãp 3811-1101 Lei nº 796/2014 De 25 de agosto de 2014 óe sobre Alteração da Lei 780/2013 que trata do Plano Plurianual “Disp ano Pluri MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências”. do Município de Monte Azul - A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, JOSÉ EDVALDO ANTUNES DE SOUZA Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei altera no seu contexto O Plano Plurianual do Município de Monte Azul para o quadriênio 2014 a 2017, Lei Municipal nº 780/2013, de 31 de Dezembro de 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período de 2014, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. Art. 2º - O conteúdo programático desta alteração do PPA se encontra explicitado nos anexos da lei apresentando nova redação aos programas, seus objetivos e previsão de custo com a indicação das ações e metas para o exercício de 2014. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º: - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no $ 4º deste artigo. E ia A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: | — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; Il — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. $ 2º - Considera-se alteração de programa: I- adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. $ 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes na Lei 780/2013. 84 -A inclusão ea alteração de ações de que trata o inciso Il do $ 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, de ue vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do 8 2º deste artigo. 8 5º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e/ou Lei Orçamentária Anual (LOA), do exercício a que se refere às alterações. Art. 5º: - Para os efeitos desta lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização de atuação governamental que se decompõe em ações, as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido com base nos fatores críticos de sucesso, no qual será incluso o programa número 182-Ensino Superior do Projeto Atividade número 2118 — Manutenção das Atividades do Ensino Superior UAB e 1088 — Aquisição de Equipamentos para o Ensino Superior UAB. Il — Programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato; Ill — Programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de administração de governo; IV — Programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa, não passível de apropriação nos programas finalísticos; V — Ação, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa; VI — Produto, bem ou serviço que resulta de uma ação; VII — Meta, a quantidade do produto que se deseja obter. Art. 6º: - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal. | - garantir o direito de acesso digno infra estrutural às unidades escolares a toda população das diversas faixas econômicas de modo a contribuir com a captura do conhecimento; Il - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; ll - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda. IV - Integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda a margem de melhoramentos urbanos; V- Interagir os programas municipais com os do Estádo e União; VI - Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns; Art. 7º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º: - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG, 25 de agosto de 2014. JAM ALDO AN s SOUZA Prefeito Municipal I | ) ] À Pça. Coronel Jonathas,229-Centro - Cep: 39.500-400, Monte Azul-MB F4O) presente cer uz Z GOL ç ci qublicada(o) no q ta Mamicíra da Monte Azul, pas DLL os umieírio ca Monte Az ; Aunlcipal nº. 537/02 de 10/05/2002, para fodas Rlanto Azul-M 124