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norma nº 796/2014

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2014
Date 2014-08-25
EmentaDispõe sobre Alteração da Lei 780/2013 que trata do Plano Plurianual do Município de Monte Azul - MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.
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CIPAL DE MONTE AZUL — ESTADO
CNPJ 18.650.945/0001-14
te Azul/MG-CEP.39.500-00
PREFEITURA MUNI
DE MINAS GERAIS -
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Mon ]
Gabinete do aca to/ Telefax: 3811-1059 - Sec. Gov. 3811-1050 - Ses. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1
Contábil 3811-1080 — Sec.Educaçãp 3811-1101
Lei nº 796/2014
De 25 de agosto de 2014
óe sobre Alteração da Lei 780/2013 que trata do Plano Plurianual
“Disp ano Pluri
MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências”.
do Município de Monte Azul -
A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, JOSÉ EDVALDO
ANTUNES DE SOUZA Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei altera no seu contexto O Plano Plurianual do Município
de Monte Azul para o quadriênio 2014 a 2017, Lei Municipal nº 780/2013, de 31 de Dezembro
de 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da Constituição Federal,
estabelecendo para o período de 2014, as diretrizes, os programas de governo com seus
respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º - O conteúdo programático desta alteração do PPA se encontra
explicitado nos anexos da lei apresentando nova redação aos programas, seus objetivos e
previsão de custo com a indicação das ações e metas para o exercício de 2014.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º: - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei
ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto
de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no $ 4º deste artigo.
E ia A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
| — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
Il — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
$ 2º - Considera-se alteração de programa:
I- adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os
elementos presentes na Lei 780/2013.
84 -A inclusão ea alteração de ações de que trata o inciso Il do $ 2º deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, de ue vinculadas
a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso | do 8 2º deste artigo.
8 5º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor
ou com modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e/ou Lei
Orçamentária Anual (LOA), do exercício a que se refere às alterações.
Art. 5º: - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização de atuação governamental
que se decompõe em ações, as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido
com base nos fatores críticos de sucesso, no qual será incluso o programa número 182-Ensino
Superior do Projeto Atividade número 2118 — Manutenção das Atividades do Ensino Superior
UAB e 1088 — Aquisição de Equipamentos para o Ensino Superior UAB.
Il — Programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de
interesse direto e imediato;
Ill — Programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as
ações de administração de governo;
IV — Programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao
conjunto de despesas de natureza administrativa, não passível de apropriação nos programas
finalísticos;
V — Ação, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa;
VI — Produto, bem ou serviço que resulta de uma ação;
VII — Meta, a quantidade do produto que se deseja obter.
Art. 6º: - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal.
| - garantir o direito de acesso digno infra estrutural às unidades
escolares a toda população das diversas faixas econômicas de modo a contribuir com a
captura do conhecimento;
Il - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de
ensino, para reduzir o absenteísmo;
ll - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição
de renda.
IV - Integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda a margem de
melhoramentos urbanos;
V- Interagir os programas municipais com os do Estádo e União;
VI - Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns;
Art. 7º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento
ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido os programas previstos para o exercício
de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício
serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º: - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG, 25 de agosto de 2014.
JAM ALDO AN s SOUZA
Prefeito Municipal
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Pça. Coronel Jonathas,229-Centro - Cep: 39.500-400, Monte Azul-MB
F4O) presente cer uz Z GOL ç
ci qublicada(o) no q ta Mamicíra da Monte Azul,
pas DLL os umieírio ca Monte Az
;
Aunlcipal nº. 537/02 de
10/05/2002, para fodas
Rlanto Azul-M 124

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