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norma nº 805/2014

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaInstitui no Município de Monte Azul, estado de Minas Gerais, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) estabelecidos pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, aperfeiçoada pelas leis complementares federais n° 128, de 19 de dezembro de 2008 e n° 139, de 10 de novembro de 2011, n° 147, de 07 de agosto de 2014, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
L Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000
Telefone (38) 3811-1050
e-mail: prefmazulíDoi.com.br
PREFEITURA
LEI Nº 805/2014.
De 06 de novembro de 2014.
“Institui no Município de Monte Azul, estado de Minas Gerais,
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, aperfeiçoada pelas leis complementares
federais nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e nº 139, de 10 de
novembro de 2011, nº 147, de 07 de agosto de 2014, e dá outras
providências.”
O povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a
presente Lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos Microempreendedores
Individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade
com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas atualizações.
Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas:
| - Das disposições preliminares;
H - Da inscrição e baixa;
HI - Dos tributos e das contribuições;
IV - Do acesso aos mercados;
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PREFERURA.
V - Da fiscalização orientadora;
VI - Do associativismo;
VII - Do estímulo ao crédito e à capitalização;
VIII - Do estímulo à inovação;
IX - Do acesso à justiça;
X - Da cultura empreendedora;
XI - Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XII - Dos pequenos empreendimentos rurais;
XIII - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas
de pequeno porte;
XIV - Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da
micro e pequena empresa, composto:
| - por representantes da administração pública municipal;
ll - por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação
empresarial com notória atuação local.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal
assessorar e auxiliar a administração municipal na implementação desta lei.
8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais,
devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as
dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do
usuário.
5 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
S 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
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PREFEITURA,
Artigo 4º - A administração pública municipal poderá designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais.
5 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições
e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006, sob supervisão da Secretaria
Municipal de Administração.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Capítulo Il
Da inscrição e baixa
Artigo 5º - O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá
que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do
Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional
estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários
para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para
os beneficiários.
Artigo 6º - A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a
Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
| - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas,
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas pú ticas, de modo a evitar a
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duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva
do usuário;
Il - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá
restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e
razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal,
estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
HI - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais
interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no município;
V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para MEI e MPE;
VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso de MEI e MPE
locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e
federal.
Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se
valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio ao
MEI e MPE.
Artigo 7º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Artigo 8º - A administração pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI e MPE em residência do MEI ou do titular ou
sócio da MPE, desde que:
| - a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas;
Il - em hipótese de condomínio, a atividade seja autorizada em ata de assembléia;
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PREFEMURA
HI - a atividade desempenhada não seja considerada de risco e de alto risco, conforme
disposição em regulamento.
IV - o imóvel, objeto do estabelecimento, esteja em situação de regularidade junto ao
Município, no que tange à tributação e construção.
Artigo 9º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 10 - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por
se enquadrarem nos incisos | e Il deste artigo.
Artigo 11 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas
pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos (IPTU)
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual
isenção ou imunidade existente.
Artigo 12 - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas
aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do pexercício de profissões
regulamentadas. |
e
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Parágrafo Único. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Artigo 13 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regu-
laridade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad-
ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Artigo 14 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes
à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Capítulo III
Dos tributos e das contribuições
Artigo 15 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na-
cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no seu capítulo IV. )
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PREFEITURA
Artigo 16 - O Microempreendedor individual recolherá os impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A,
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
Artigo 17 - Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de
atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno
porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Capítulo IV
Do acesso aos mercados
Artigo 18 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 19 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e
regionais para participarem dos processos de licitação.
Artigo 20 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
8 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no S 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação. A
a
e
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Artigo 21 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
5 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor lance.
Artigo 22 Ocorrendo o empate citado nos 85 1º e 2º do artigo 21, o procedimento será o
seguinte:
|- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 85 1º e 2º do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
Hll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 21
desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
5 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se
encontre no intervalo estabelecido no 5 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada,
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
9 encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Artigo 23 A administração pública dispensará às microempresas e empresas de pequeno
porte tratamento diferenciado e simplificado, conforme o seguinte:
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| - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de
até o limite do inciso | do Art. 48 da LC 123/2006.;
Il - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
Ill - poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
IV - compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte quando a Licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 48 da LC
123/2006.
a) Os benefícios referidos no caput deste Art. poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente, até o Limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
b) Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar
o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem
subcontratadas na forma do inciso Il deste artigo.
Artigo 24 Não se aplica o disposto no artigo 23 desta lei quando:
! - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuizo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 48 da LC 123/2006.
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DE puesesruea
ONTEAZUL
Artigo 25 À aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo V
Da fiscalização orientadora
Artigo 26 A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
S 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento
de conduta.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos.
5 4º Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas em outras legislações
municipais, elas serão reduzidas em 90% para o MEI e 50% para MPE.
Capítulo VI
Do associativismo
Artigo 27 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no municipio, por meio do:
| - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
Il - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabá ho, visando à inclusão
f 10
y
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PREFETURA
da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração
de trabalho e renda;
Ill - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
Artigo 28 O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
Capítulo VII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 29 A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à
capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
Pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de
outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de
crédito em seu território.
Artigo 30 Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do
Estado e com o governo federal destinado à concessão de crédito a microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no municipio,
por meio de convênios com instituições financeiras.
Capítulo VIII
Do estímulo à inovação
Artigo 31 Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo
de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de
estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico das microempresas e das empresas
de pequeno porte domiciliada no Município:
5 1º: Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado neste Art., em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao
linistério da Ciência,
|
1)
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PREFEITURA
Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados
para esse fim.
5 2º: As pessoas jurídicas referidas no 8 1º terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
5 30: Para efeito da execução do orçamento previsto no 8 2º, os órgãos e instituições
poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas
de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas
atividades de apoio tecnológico complementar.
Artigo 32 A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá
atender as seguintes diretrizes, dentre outras:
| - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de
incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;
Il - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo
para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
HI - o assessoramento às microempresas e das empresas de pequeno porte para o acesso as
agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e
instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;
IV- o apoio para a instalação nas microempresas e das empresas de pequeno porte, de rede
de alta velocidade de acesso à Internet;
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como
reconhecimento público do esforço à inovação.
Capítulo IX
Do acesso à justiça
Artigo 33 O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado
especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
| y
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PREFEITURA
MO
Artigo 34 O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e
universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial,
bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
localizados em seu território.
Capítulo X
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 35 Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no
município, fica o poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os
seguintes benefícios:
| - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
ll - terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itens relativos ao processo de registro;
ll - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais
e de segurança;
IV - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no
artigo 6º desta lei.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XI
Dos pequenos empreendimentos rurais
Artigo 36 A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar
convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, e idades de pesquisa
)
1a
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000
Telefone (38) 3811-1050
e-mail: prefinazulDoi.com.br
Piremuna
e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade
e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e
aplicação de conhecimento técnico.
8 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas
e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais
de interesse comum.
8 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de
promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a
eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos
gêneros alimentícios.
Capítulo XII
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas
de pequeno porte
Artigo 37 O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte
e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
S 1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim,
ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção
do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infra-instrutora
necessária ao seu funcionamento.
8 2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
Artigo 38 O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para
instalação de micro e Pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal
especifica. N
Capítulo XIII
14
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Das disposições finais e transitórias
Artigo 39 O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de
ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a
plena aplicação desta lei.
Artigo 40 Fica o poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 41 Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único: O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a
sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
Artigo 42 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será no dia 05
de outubro de cada ano.
“o
Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria
da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE Monte Azul/MG, 06 de novembro de 2014.
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Coronel. Jonathas,220-Centro « Cep: 39.500-000. Monte AzulkMG |
A(O) presente E
Hionto POA AT
fai ( aviso oficial do Município de Monte Azul Í ia )
LDA A ema dd I JOSÉ EDVALDO AN DE SOUZA
AZUL
| PREFEITO MUNICIPA
O Antunes de Souza
EITO MUNICIPAL

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