| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | Institui no Município de Monte Azul, estado de Minas Gerais, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) estabelecidos pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, aperfeiçoada pelas leis complementares federais n° 128, de 19 de dezembro de 2008 e n° 139, de 10 de novembro de 2011, n° 147, de 07 de agosto de 2014, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais L Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefmazulíDoi.com.br PREFEITURA LEI Nº 805/2014. De 06 de novembro de 2014. “Institui no Município de Monte Azul, estado de Minas Gerais, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aperfeiçoada pelas leis complementares federais nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e nº 139, de 10 de novembro de 2011, nº 147, de 07 de agosto de 2014, e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a presente Lei: Capítulo | Das disposições preliminares Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos Microempreendedores Individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas atualizações. Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas: | - Das disposições preliminares; H - Da inscrição e baixa; HI - Dos tributos e das contribuições; IV - Do acesso aos mercados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazulidoi com.br PREFERURA. V - Da fiscalização orientadora; VI - Do associativismo; VII - Do estímulo ao crédito e à capitalização; VIII - Do estímulo à inovação; IX - Do acesso à justiça; X - Da cultura empreendedora; XI - Do estímulo à formalização de empreendimentos; XII - Dos pequenos empreendimentos rurais; XIII - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte; XIV - Das disposições finais e transitórias. Artigo 3º - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da micro e pequena empresa, composto: | - por representantes da administração pública municipal; ll - por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local. $ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implementação desta lei. 8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. 5 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. S 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 L Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazui(doi com.br PREFEITURA, Artigo 4º - A administração pública municipal poderá designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 5 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração. $ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: | - residir na área da comunidade em que atuar; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. Capítulo Il Da inscrição e baixa Artigo 5º - O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado. Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários. Artigo 6º - A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: | - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas pú ticas, de modo a evitar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazul(Doi.com.br duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; Il - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; HI - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município; V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para MEI e MPE; VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso de MEI e MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio ao MEI e MPE. Artigo 7º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Artigo 8º - A administração pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI e MPE em residência do MEI ou do titular ou sócio da MPE, desde que: | - a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas; Il - em hipótese de condomínio, a atividade seja autorizada em ata de assembléia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefmazui(Doi.com.br PREFEMURA HI - a atividade desempenhada não seja considerada de risco e de alto risco, conforme disposição em regulamento. IV - o imóvel, objeto do estabelecimento, esteja em situação de regularidade junto ao Município, no que tange à tributação e construção. Artigo 9º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Artigo 10 - O Alvará Provisório será declarado nulo se: | - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; Il - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem nos incisos | e Il deste artigo. Artigo 11 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. Parágrafo Único. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos (IPTU) deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. Artigo 12 - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do pexercício de profissões regulamentadas. | e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazul(doicombr Parágrafo Único. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. Artigo 13 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regu- laridade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad- ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. $ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Artigo 14 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Capítulo III Dos tributos e das contribuições Artigo 15 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na- cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefmazulDoi.com.br PREFEITURA Artigo 16 - O Microempreendedor individual recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Artigo 17 - Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. Capítulo IV Do acesso aos mercados Artigo 18 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Artigo 19 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Artigo 20 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no S 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. A a e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça, Cel, Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefnazui(moi.com.br Artigo 21 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 5 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor lance. Artigo 22 Ocorrendo o empate citado nos 85 1º e 2º do artigo 21, o procedimento será o seguinte: |- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 85 1º e 2º do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Hll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 21 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 5 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no 5 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após 9 encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Artigo 23 A administração pública dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, conforme o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL | Estado de Minas Gerais Pre Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 ON À Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefmazul(Doi.com.br | - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até o limite do inciso | do Art. 48 da LC 123/2006.; Il - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; Ill - poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. IV - compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte quando a Licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 48 da LC 123/2006. a) Os benefícios referidos no caput deste Art. poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o Limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. b) Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso Il deste artigo. Artigo 24 Não se aplica o disposto no artigo 23 desta lei quando: ! - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 48 da LC 123/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazui(Doi.com.br DE puesesruea ONTEAZUL Artigo 25 À aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. Capítulo V Da fiscalização orientadora Artigo 26 A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. S 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. 8 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 5 4º Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas em outras legislações municipais, elas serão reduzidas em 90% para o MEI e 50% para MPE. Capítulo VI Do associativismo Artigo 27 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no municipio, por meio do: | - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; Il - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabá ho, visando à inclusão f 10 y PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 L Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazui(Doi com.br PREFETURA da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; Ill - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação. Artigo 28 O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. Capítulo VII Do estímulo ao crédito e à capitalização Artigo 29 A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de Pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território. Artigo 30 Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do Estado e com o governo federal destinado à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no municipio, por meio de convênios com instituições financeiras. Capítulo VIII Do estímulo à inovação Artigo 31 Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico das microempresas e das empresas de pequeno porte domiciliada no Município: 5 1º: Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste Art., em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao linistério da Ciência, | 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 L Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefmazulíDoi.com.br PREFEITURA Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. 5 2º: As pessoas jurídicas referidas no 8 1º terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 5 30: Para efeito da execução do orçamento previsto no 8 2º, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar. Artigo 32 A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: | - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; Il - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; HI - o assessoramento às microempresas e das empresas de pequeno porte para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV- o apoio para a instalação nas microempresas e das empresas de pequeno porte, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. Capítulo IX Do acesso à justiça Artigo 33 O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006. | y PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais U Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 AZ L Telefone (38) 2811-1050 e-mail: prefinazuiídoi.com.br PREFEITURA MO Artigo 34 O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais localizados em seu território. Capítulo X Do estímulo à formalização de empreendimentos Artigo 35 Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: | - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade; ll - terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro; ll - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança; IV - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 6º desta lei. Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. Capítulo XI Dos pequenos empreendimentos rurais Artigo 36 A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, e idades de pesquisa ) 1a | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 Telefone (38) 3811-1050 e-mail: prefinazulDoi.com.br Piremuna e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico. 8 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum. 8 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. Capítulo XII Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte Artigo 37 O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. S 1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infra-instrutora necessária ao seu funcionamento. 8 2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial. Artigo 38 O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e Pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal especifica. N Capítulo XIII 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais RIR Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, CEP: 39500-000 ONT L Telefone (38) 2811-1050 e-mail: prefmazul(Moi.com.br Das disposições finais e transitórias Artigo 39 O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta lei. Artigo 40 Fica o poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei. Artigo 41 Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo Único: O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação. Artigo 42 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será no dia 05 de outubro de cada ano. “o Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte. Artigo 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. FREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE Monte Azul/MG, 06 de novembro de 2014. CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça. Coronel. Jonathas,220-Centro « Cep: 39.500-000. Monte AzulkMG | A(O) presente E Hionto POA AT fai ( aviso oficial do Município de Monte Azul Í ia ) LDA A ema dd I JOSÉ EDVALDO AN DE SOUZA AZUL | PREFEITO MUNICIPA O Antunes de Souza EITO MUNICIPAL