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norma nº 821/2015

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaEstabelece e regulamenta o pagamento de diária no âmbito do Município de Monte Azul Minas Gerais, e adota outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
Contábil 3811-1080 - Sec. Educação 3811-1101
=
Lei Municipal nº 821/2015
De 21 de agosto de 2015
Estabelece e regulamenta o pagamento de diária no âmbito do
Município de Monte Azul - Minas Gerais, e adota outras
providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
considerando ainda os princípios que regem a administração pública (artigo
37, caput, da Constituição da República), bem como a necessidade de se
estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de diárias
ou para o ressarcimento de despesa ao Chefe do Poder Executivo e aos demais
servidores públicos que tenham necessidade de se deslocarem para local fora
da sede do Município, sanciono a presente lei.
Disposições gerais
Art.1º. Os agentes políticos e servidores públicos que tiverem
necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter
eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa do
município, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas de
alimentação, hospedagem e transporte, nos termos desta lei:
Parágrafo 1º - O pagamento da diária integral somente será devido
quando o deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite
(período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente
justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização de
transporte;
Parágrafo 2º - Nas hipóteses de deslocamentos por período
superior a 6 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia,
devidamente justificado e comprovado, será assegurado O pagamento de meia
diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses de deslocamentos por período
inferior a 6 horas, somente será devida a indenização de transporte nos
casos em que o deslocamento não puder ser realizado em veículo ofici
servidor, justificadamente, se deslocar em veículo particular.
Parágrafo 4º - Para a indenização de transporte prevista nos
incisos I, II, e III, quando em veículo não oficial, será observada a
distância percorrida entre as localidades de origem e destino, tomando-se
como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário - DER/MG ou do
Guia Judiciário do TJMG.
Parágrafo 5º - A contagem de tempo de afastamento será
determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data
e a hora de partida e de chegada à sede do Município.
Parágrafo 6º - A cada período de 24 horas de afastamento, se
houver pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos
deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas um
pernoite, será devido O pagamento de uma diária integral mais meia (%)
diária.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - DIÁRIA INTEGRAL: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes
requisitos:
a) 12 diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou
superior a 12 horas se houver pernoite;
b) a partir da 22 diária: integral se houver pernoite fora da sede do
Município.
II - MEIA (4) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver
pernoite fora da sede ou circunscrição;
b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 96
horas de afastamento, sem pernoite.
c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por
outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ou O
servidor tiver residência no local de destino;
III - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE:
a) nos deslocamentos por período superior a 6 horas, quando realizados,
justificadamente, em veículo particular;
b) o pagamento será realizado pelos quilômetros rodados, conforme
Tabela no Anexo Único.
IV - DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes
do efetivo deslocamento;
V - DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o
efetivo deslocamento;
Art. 3º. Não será devido o pagamento de diária:
1 - em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado
pela chefia imediata e previamente autorizado pelo ordenador de despeías;
II - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da
diária possua residência ou outro domicílio;
III - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação, incluindo auxílio-alimentação ou
equivalente, e pousada, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo
Ordenador de Despesa;
Iv - quando as despesas de alimentação hospedagem forem custeadas por
terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;
v - ao agente público que estiver em falta com a prestação de conta de
viagem anteriormente concedida;
VI - aos estagiários.
Art. 4º. Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou meias-
diárias por mês, tampouco poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos
em veículos particulares no mesmo mês:
Parágrafo Único. O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou
meias-diárias e indenizações previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser
desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário de
administração, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos
de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias.
Art. 5º. O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a
palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do Município poderá
ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o
interesse público, este expressamente demonstrado pela autoridade
solicitante ou diretamente interessada.
5 1º. O valor da diária a que se refere O caput será compatível
com o valor pago pelo órgão de origem, no caso de o colaborador ou
palestrante ser servidor público ou, não sendo servidor público, o valor
pago aos servidores do Município.
8 2º. Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, O
colaborador ou palestrante deve declarar que não recebeu pagamento a título
de diárias no órgão de origem ou de terceiros, aplicando-se ao mesmo O
disposto no inciso III do artigo 1º.
Da solicitação, autorização e dos pagamentos:
art. 6º. A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de
pagamento de diária vencida, será feita, exclusivamente por meio do Sistema
próprio de Diárias, mediante o preenchimento dos campos apropriados da tela
de solicitação.
parágrafo único. À solicitação de diária antecipada somente será
apreciada se realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis
que antecedem o início do deslocamento.
Art. 7º. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações
de transporte antecipadas, dependerá da prévia demonstração, pelo servidor
que a requerer, da necessidade do deslocamento e da correlação entre o
motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 8º. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações
de transporte vencidas, dependerá da efetiva comprovação, pelo servidor que
a requerer, de prévia autorização da chefia imediata para o deslocamento,
comprovação do efetivo deslocamento, e da correlação entre o motivo do
deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no
exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 9º. Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte
serão efetuados, exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária,
autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Sistema de
administração Financeira do Município, ou por meio de cheque nominal
cruzado, sempre em nome do beneficiário e na conta e agência indicados em
campo próprio do Sistema de Diárias.
Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas
antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela,
podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o
deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente
justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que se
trata de viagem já iniciada.
art. 10º. É vedada a antecipação de diária de viagem ao
beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas
antecipações de diárias em aberto.
Art. 11º. Os valores das diárias estão escalonados em faixas,
conforme consta das Tabelas de Valores do Anexo Único deste Decreto, vedado
qualquer valor superior ao da diária paga ao Prefeito Municipal, excluído
qualquer outro acréscimo.
Parágrafo Único. As diárias serão corrigidas anualmente com base
no INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Da prestação de contas
art. 12º. O efetivo deslocamento do servidor que importe em
pagamento de diárias e indenização de transporte deverá ser comprovado no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do retorno do deslocamento, será
£eita mediante o preenchimento do campo prestação de Contas de Diárias de
viagem do Sistema de piárias, referido nesta lei.
Parágrafo único. Para a prestação de contas, O beneficiário da
diária de viagem anexará os seguintes documentos:
I - Relatório de Viagem, acompanhado de declaração de que O beneficiário não
tem residência no local de destino.
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X
II - comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque,
quando for o caso;
III - cópia de autorização para circulação do veículo;
IV - comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou O
interesse público no deslocamento, sendo que para o Prefeito e o Vice-
Prefeito bastará o relatório de viagem devidamente assinado.
Art. 13º. O direito à percepção de diária depende de prévia e
expressa autorização do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório
de Viagem, certificado pela respectiva chefia exclusivamente no Sistema de
Diárias.
Art. 14º. Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento
de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento do parágrafo
anterior, contado o prazo da data de retorno da viagem.
Da responsabilidade
Art. 15º. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou
irregular:
I - o beneficiário da diária que prestar informações inverídicas;
II - o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem
os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou
sem aprovação da autoridade competente;
II - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente
contrário às disposições legais.
Parágrafo único. A concessão ou O recebimento indevido de
diárias, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação
pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau
da falta apurada em procedimento administrativo, com a comunicação do fato
ao Ministério Público.
Da publicidade
Art. 16º. O município disponibilizará no portal da transparência,
na rede mundial de computadores, acessível a todo cidadão, até o dia 10 do
mês subsequente, um Relatório informando o total de gastos com passagens e
diárias no mês anterior, indicando os respectivos beneficiários e O destino
das viagens.
Das disposições finais
Art. 172. A solicitação de antecipação de diária de viagem, O
controle do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público,
assim como a respectiva prestação de contas são, de responsabilida do
servidor público beneficiário ou da chefia imediata.
a
Art. 182. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do
prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste
Decreto, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser
restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa,
mediante depósito em conta bancária da Prefeitura, vedada a restituição em
espécie.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no
caput, O beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em
folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para
prestação de contas.
Art. 19º. O Servidor Público e o agente político deverão
registrar em documento próprio, relatório pormenorizado alusivo à prática
das atividades a serviço do Município bem como informações relativas ao
exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado
à prestação de contas.
art. 20º. Para o servidor público pertencente a outro órgão da
administração Pública e colocado a disposição do Município, quando em
viagem, serão observados os mesmos critérios e valores e procedimentos
estabelecidos para os servidores municipais.
Art. 212. Ao beneficiário de diária não será concedido
adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais
aquisições ser processadas por meio do regular procedimento licitatório ou
outro meio compatível utilizado pelo Executivo.
Art. 22º. Compete ao Departamento de Contabilidade receber,
conferir e aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos
relacionados a cada viagem.
art. 23 - Aos motoristas e demais servidores que tiverem
necessidade de deslocar da sede do Município para as Comunidades Rurais,
será devido valor para fins de alimentação, de acordo com a sua necessidade,
se houver, ao valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 24º. As situações excepcionais e as atípicas, após
analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou
resolvidos pelo Secretário de Administração, em ato motivado, com ciência do
prefeito Municipal.
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Monte AN dé agosto de 2015
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rbfeito Municipal FEITURA MUNICIPAL GE MON E
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Coronel Jonathas,229-Centro - Cep: 33.599-000. Mort
A(O) presente
10/06/2002,
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Tabela I - Tabela de Valores de Diárias - Município
| LIMITE POR HABITANTE Funcionári | Diretores, | Secretários Prefeitos
os em Chefes e + Adjuntos e vice
Geral Coordenado | e Prefeitos
res Procuradore
s
Cidades até | TOTAL DA R$ 95,00 | R$ 130,00 r R$ 140,00 [R$ 230,00
59.000 DIÁRIA
Habitantes
Cidades TOTAL DA R$ 110,00 R$ 140,00 ]| R$ 169,00 R$ 340,00
acima de DIÁRIA
59.000
habitantes
Capitais TOTAL DA R$ 220,00 R$ 250,00 | R$ 380,00 R$ 650,00
DIÁRIA
Distrito | TOTAL DA R$ 300,00 R$ 360,00 | R$ 550,88 R$ 750,00
Federal DIÁRIA
4
Tabela II - Tabela de Valores para Indenização de Transporte
(oitenta | centavos
Indenização de
Despesas |R$ 0,80/km rodado
de Deslocamento quilômetro rodado)
por
d
lo
iprbfeito Municipal
4
és | le Baliza,
aio de 2015
ALPEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Coronel Jonathas, 220-Centro - Cep: 39.500-000. Mente rula
ato is El
de ss
Miasite Ázul-MG:
“al do Município de Monte Azul,
da Lei Municipal nº. 597/02 do
é Edvaldo Antiúnes de Souza
PREFEITO MUNICIPAL

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