| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2015 |
| Date | 2015-08-21 |
| Ementa | Estabelece e regulamenta o pagamento de diária no âmbito do Município de Monte Azul Minas Gerais, e adota outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042 Contábil 3811-1080 - Sec. Educação 3811-1101 = Lei Municipal nº 821/2015 De 21 de agosto de 2015 Estabelece e regulamenta o pagamento de diária no âmbito do Município de Monte Azul - Minas Gerais, e adota outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando ainda os princípios que regem a administração pública (artigo 37, caput, da Constituição da República), bem como a necessidade de se estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de diárias ou para o ressarcimento de despesa ao Chefe do Poder Executivo e aos demais servidores públicos que tenham necessidade de se deslocarem para local fora da sede do Município, sanciono a presente lei. Disposições gerais Art.1º. Os agentes políticos e servidores públicos que tiverem necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa do município, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e transporte, nos termos desta lei: Parágrafo 1º - O pagamento da diária integral somente será devido quando o deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização de transporte; Parágrafo 2º - Nas hipóteses de deslocamentos por período superior a 6 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será assegurado O pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte. Parágrafo 3º - Nas hipóteses de deslocamentos por período inferior a 6 horas, somente será devida a indenização de transporte nos casos em que o deslocamento não puder ser realizado em veículo ofici servidor, justificadamente, se deslocar em veículo particular. Parágrafo 4º - Para a indenização de transporte prevista nos incisos I, II, e III, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário - DER/MG ou do Guia Judiciário do TJMG. Parágrafo 5º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município. Parágrafo 6º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas um pernoite, será devido O pagamento de uma diária integral mais meia (%) diária. Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se: 1 - DIÁRIA INTEGRAL: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos: a) 12 diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite; b) a partir da 22 diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município. II - MEIA (4) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos: a) apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou circunscrição; b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 96 horas de afastamento, sem pernoite. c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ou O servidor tiver residência no local de destino; III - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE: a) nos deslocamentos por período superior a 6 horas, quando realizados, justificadamente, em veículo particular; b) o pagamento será realizado pelos quilômetros rodados, conforme Tabela no Anexo Único. IV - DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo deslocamento; V - DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento; Art. 3º. Não será devido o pagamento de diária: 1 - em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela chefia imediata e previamente autorizado pelo ordenador de despeías; II - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio; III - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, incluindo auxílio-alimentação ou equivalente, e pousada, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa; Iv - quando as despesas de alimentação hospedagem forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado; v - ao agente público que estiver em falta com a prestação de conta de viagem anteriormente concedida; VI - aos estagiários. Art. 4º. Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou meias- diárias por mês, tampouco poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês: Parágrafo Único. O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou meias-diárias e indenizações previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário de administração, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias. Art. 5º. O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do Município poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público, este expressamente demonstrado pela autoridade solicitante ou diretamente interessada. 5 1º. O valor da diária a que se refere O caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem, no caso de o colaborador ou palestrante ser servidor público ou, não sendo servidor público, o valor pago aos servidores do Município. 8 2º. Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, O colaborador ou palestrante deve declarar que não recebeu pagamento a título de diárias no órgão de origem ou de terceiros, aplicando-se ao mesmo O disposto no inciso III do artigo 1º. Da solicitação, autorização e dos pagamentos: art. 6º. A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida, será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de Diárias, mediante o preenchimento dos campos apropriados da tela de solicitação. parágrafo único. À solicitação de diária antecipada somente será apreciada se realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do deslocamento. Art. 7º. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte antecipadas, dependerá da prévia demonstração, pelo servidor que a requerer, da necessidade do deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. Art. 8º. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte vencidas, dependerá da efetiva comprovação, pelo servidor que a requerer, de prévia autorização da chefia imediata para o deslocamento, comprovação do efetivo deslocamento, e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. Art. 9º. Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados, exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Sistema de administração Financeira do Município, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário e na conta e agência indicados em campo próprio do Sistema de Diárias. Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que se trata de viagem já iniciada. art. 10º. É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto. Art. 11º. Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme consta das Tabelas de Valores do Anexo Único deste Decreto, vedado qualquer valor superior ao da diária paga ao Prefeito Municipal, excluído qualquer outro acréscimo. Parágrafo Único. As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Da prestação de contas art. 12º. O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do retorno do deslocamento, será £eita mediante o preenchimento do campo prestação de Contas de Diárias de viagem do Sistema de piárias, referido nesta lei. Parágrafo único. Para a prestação de contas, O beneficiário da diária de viagem anexará os seguintes documentos: I - Relatório de Viagem, acompanhado de declaração de que O beneficiário não tem residência no local de destino. Jo 7 4 X II - comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque, quando for o caso; III - cópia de autorização para circulação do veículo; IV - comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou O interesse público no deslocamento, sendo que para o Prefeito e o Vice- Prefeito bastará o relatório de viagem devidamente assinado. Art. 13º. O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado pela respectiva chefia exclusivamente no Sistema de Diárias. Art. 14º. Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento do parágrafo anterior, contado o prazo da data de retorno da viagem. Da responsabilidade Art. 15º. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular: I - o beneficiário da diária que prestar informações inverídicas; II - o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente; II - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário às disposições legais. Parágrafo único. A concessão ou O recebimento indevido de diárias, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo, com a comunicação do fato ao Ministério Público. Da publicidade Art. 16º. O município disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de computadores, acessível a todo cidadão, até o dia 10 do mês subsequente, um Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior, indicando os respectivos beneficiários e O destino das viagens. Das disposições finais Art. 172. A solicitação de antecipação de diária de viagem, O controle do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são, de responsabilida do servidor público beneficiário ou da chefia imediata. a Art. 182. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura, vedada a restituição em espécie. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, O beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas. Art. 19º. O Servidor Público e o agente político deverão registrar em documento próprio, relatório pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço do Município bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado à prestação de contas. art. 20º. Para o servidor público pertencente a outro órgão da administração Pública e colocado a disposição do Município, quando em viagem, serão observados os mesmos critérios e valores e procedimentos estabelecidos para os servidores municipais. Art. 212. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições ser processadas por meio do regular procedimento licitatório ou outro meio compatível utilizado pelo Executivo. Art. 22º. Compete ao Departamento de Contabilidade receber, conferir e aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem. art. 23 - Aos motoristas e demais servidores que tiverem necessidade de deslocar da sede do Município para as Comunidades Rurais, será devido valor para fins de alimentação, de acordo com a sua necessidade, se houver, ao valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 24º. As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Secretário de Administração, em ato motivado, com ciência do prefeito Municipal. Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte AN dé agosto de 2015 7) , o Jopé É m dé; Souza E uh P Es rbfeito Municipal FEITURA MUNICIPAL GE MON E CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça. Coronel Jonathas,229-Centro - Cep: 33.599-000. Mort A(O) presente 10/06/2002, ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS Tabela I - Tabela de Valores de Diárias - Município | LIMITE POR HABITANTE Funcionári | Diretores, | Secretários Prefeitos os em Chefes e + Adjuntos e vice Geral Coordenado | e Prefeitos res Procuradore s Cidades até | TOTAL DA R$ 95,00 | R$ 130,00 r R$ 140,00 [R$ 230,00 59.000 DIÁRIA Habitantes Cidades TOTAL DA R$ 110,00 R$ 140,00 ]| R$ 169,00 R$ 340,00 acima de DIÁRIA 59.000 habitantes Capitais TOTAL DA R$ 220,00 R$ 250,00 | R$ 380,00 R$ 650,00 DIÁRIA Distrito | TOTAL DA R$ 300,00 R$ 360,00 | R$ 550,88 R$ 750,00 Federal DIÁRIA 4 Tabela II - Tabela de Valores para Indenização de Transporte (oitenta | centavos Indenização de Despesas |R$ 0,80/km rodado de Deslocamento quilômetro rodado) por d lo iprbfeito Municipal 4 és | le Baliza, aio de 2015 ALPEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça. Coronel Jonathas, 220-Centro - Cep: 39.500-000. Mente rula ato is El de ss Miasite Ázul-MG: “al do Município de Monte Azul, da Lei Municipal nº. 597/02 do é Edvaldo Antiúnes de Souza PREFEITO MUNICIPAL