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norma nº 824/2015

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2015
Date 2015-10-07
Ementa"Altera artigo 2º da Lei Municipal n. 715/2010, de 13 de Dezembro de 2010 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento Valorização dos Conselho do da Educação Básica e e de Profissionais da Educação- FUNDEB e contém outras providencias, passando a vigorar sem o inciso IX do dito artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-MG-CEP.39.500-000.
Leinº 824/2015
De 07 de Outubro de 2015.
“Altera artigo 2º da Lei Municipal n. 715/2010, de
13 de Dezembro de 2010 - Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB e contém outras
providencias, passando a vigorar sem o inciso IX
do dito artigo.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais,
Por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, e:
Considerando a necessidade de atualizar a Lei
Municipal 715/2010, bem como atender os termos da Portaria 481, de
11/10/2013, do Ministério da Educação, que encontra totalmente
ultrapassada e fora das exigências legais, devendo ser atualizada
e alterada; passando a vigorar com as mundanas necessárias e
exigidas, em especial com a exclusão do inciso IX, do artigo 2º da
Lei acima mencionada.
Sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Monte Azul — MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º OQ Conselho a que se refere o art. 1º é constituído
por nove membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados
pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais; it
III) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
v) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dois quais indicado por entidade estudantes
secundaristas;
VIT) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso
exista no município); e
VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no
município)
Ss 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste
artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos
(especificar as entidades que farão a indicação, se julgar
conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
[978]
2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão
indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
s 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
& 4º-.O0s conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão quardar vínculo formal com os segmentos |. que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $S
TA.
s 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - tesoúreiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do arts 2% E
III - situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
gs 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
s 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para o Conselho do FUNDEB. =
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
A
anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Á
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º -— Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
Iv - emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
v - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa -de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações
de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI ds outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata O inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta
lei.
Art. 7º - Na hipótese em que O membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
TI - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
pos
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para O qual tenha
sido designado.
v - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-
estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar [o)
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
ps
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as
quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na
educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a
que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) à adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do AEE, 2º, (05
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
a
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Fica revogado inteiramente toda e qualquer Lei
Municipal e Decretos referente ao Fundeb.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 07 de
Outubro de 2015.
Jo valdo Antuíes/de Souza É
Prefeito Municipal Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Coronel Jonathas,220-Centro - Cep: 39.50)
A)
A(O) presente ; A
onte Azul,
K ) nos teratos da Lei Municipal nº, 597/02 de
veta A E
(Ivaldo Antunes de Souza
PREFEITO UNiCIPAL

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