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norma nº 825/2015

Tipo Lei
Número / Ano 825 / 2015
Date 2015-10-21
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de MONTE AZUL e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro, Monte Azul — MG - CEP.39.500-000.
FONE (38) 3811-1059 — CNPJ 18.650.945/0001-14
LEI MUNICIPAL N.º 825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Estabelece os meios oficiais de
publicação dos atos normativos e
administrativos do Município de
MONTE AZUL e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da
publicidade do Município de Monte Azul, bem como dos órgãos da administração
indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e
o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º - O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em
endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Ar. 3º - As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo
maximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a
publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º - À implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no cjuadro de avisos da Préfeitura Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. V
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º - Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao
Município.
Art. 8º - O Municipio manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos,
cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos
municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do
Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 9º - As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2. de 24
de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
Petas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de
Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos de Poder
Lenisiativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos
atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 10º - Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação
Ar. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data ce sua publicação.
Monte Azul — MG, 21 de outubro de 2015.
(a Elin bebe
al
Prefeito Munici
Publique-se.
PREFEITURA MUNICIDAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18,650.945/0091-14
Pça. Coronel Jonathas, 220-Gentro - Cep: 33.500-089. Mente Azul-46
819) presente
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