| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de MONTE AZUL e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro, Monte Azul — MG - CEP.39.500-000. FONE (38) 3811-1059 — CNPJ 18.650.945/0001-14 LEI MUNICIPAL N.º 825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de MONTE AZUL e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Monte Azul, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2º - O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Ar. 3º - As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo maximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º - À implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no cjuadro de avisos da Préfeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. V Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º - Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município. Art. 8º - O Municipio manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9º - As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2. de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis Petas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos de Poder Lenisiativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 10º - Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação Ar. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data ce sua publicação. Monte Azul — MG, 21 de outubro de 2015. (a Elin bebe al Prefeito Munici Publique-se. PREFEITURA MUNICIDAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18,650.945/0091-14 Pça. Coronel Jonathas, 220-Gentro - Cep: 33.500-089. Mente Azul-46 819) presente ro quadro de ay mi do] 1162505 dus “9598/2002, para tados os cícicas it Rute) 1 JO | T