| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Lei 831-2015 Institui Contribuição do custeio do serviço iluminação pública (1) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG — TEL/FAX: 38 3811 1059 CEP: 39.500-000 Lei Municipal nº. 831, de 23 de dezembro de 2015. O Prefeito Municipal de Monte Azul — Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Monte Azul — Minas Gerais. Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Monte Azul — Minas Gerais. Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Municipio; H - a propriedade imobiliária de imóvel urbano e rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano e rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Percentual da Tarifa aplicada pela Consumo Mensal pm kWh Concessionária de Distribuição de Energia | (valores abaixo são exemplificativos) ca E IAM Elétrica ao Município. 0 a 30 0% 31 a 50 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 | 6,00% | 201 a 300 9,00% | Acima — de 300 10,00% Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação públicacompreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Fica revogada a lei nº. 604 de 27 de Dezembro de 2002. Monte Azul — MG, 23 de dezembro de 2015. Abel fu fio “Souza Prefeito Municipal Er E recai o quesento po dE e