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norma nº 831/2015

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaLei 831-2015 Institui Contribuição do custeio do serviço iluminação pública (1)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG — TEL/FAX: 38 3811 1059
CEP: 39.500-000
Lei Municipal nº. 831, de 23 de dezembro de 2015.
O Prefeito Municipal de Monte Azul — Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio
dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do município de Monte Azul — Minas Gerais.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação,
manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do
Município de Monte Azul — Minas Gerais.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
| - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Municipio;
H - a propriedade imobiliária de imóvel urbano e rural, edificado ou não, que
não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território
do município.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano e rural, edificado ou não,
que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município,
incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência
Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
Percentual da Tarifa aplicada pela
Consumo Mensal pm kWh Concessionária de Distribuição de Energia |
(valores abaixo são exemplificativos) ca E IAM
Elétrica ao Município.
0 a 30 0%
31 a 50 1,50%
51 a 100 3,00%
101 a 200 | 6,00% |
201 a 300 9,00% |
Acima — de 300 10,00%
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação públicacompreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à
celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - Fica revogada a lei nº. 604 de 27 de Dezembro de 2002.
Monte Azul — MG, 23 de dezembro de 2015.
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