| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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3EZEQ u H ' ES É Estado de Minas Gerais 5 E . sSSees B CNPJ 18.650.945/0001-14 2 pr A) Ss pa Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP 39.500-00 e e E 8 riem Prefeito/Teiefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur 3811-1050 = Sec. Finanças 381 |-1766 283 ER Pd > Sec. Saúde/Ação Social 3911-1649 Sec. Governo 3811-1042 es ES Contábil 3811-1080 - Sec ER « Cd lui TE E o & E) tg di LEI MUNICIPAL Nº 761 /2013 e E DE 21 DE MARÇO DE 2013 N a AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |PZy euow Os) - Oz 'seyevop jbuoioá, vi-1000 * INZV 3INOA 30 TrdldIN co re mpi cg O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL/MG, José Edvaldo Antunes de Souza, abaixo firmado, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento dalcadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos especificos. Art. 2º- O recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais e em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos gcofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,5% ao mês. Art, 5º - Os beneficiários do programa deverão ser arrendatários de estabelecimentos produtores proprietários ou agricultores rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e familiares, localizados no Município de Monte Azul/MG. Art. 6º - Os agricultores que desejarem e gr do -programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificatão do Programa Nacional de agricultura Familiar (PRONAF) do Gover Federal, ) ) ) Art. 7º - Cada produtor terá direito a 20 (Vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo compiiado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural e entidades representativas do setor. Art. 10º - Os recursos que comporão o aberao referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com fregiência mínima de 90% (novera por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nonte E; MGs, 21 narço de 2013 L Igsé fE do An e Bouza Pgefeito Municipal