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norma nº 761/2013

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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ES É Estado de Minas Gerais
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sSSees B CNPJ 18.650.945/0001-14
2 pr A) Ss pa Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP 39.500-00
e e E 8 riem Prefeito/Teiefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur 3811-1050 = Sec. Finanças 381 |-1766
283 ER Pd > Sec. Saúde/Ação Social 3911-1649 Sec. Governo 3811-1042
es ES Contábil 3811-1080 - Sec
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tg di LEI MUNICIPAL Nº 761 /2013
e E DE 21 DE MARÇO DE 2013 N
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL/MG, José Edvaldo
Antunes de Souza, abaixo firmado, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o
Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento dalcadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda
às famílias rurais mediante a projetos especificos.
Art. 2º- O recursos utilizados deverão ser
ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução
percentual em espécie; em produto para instituições municipais e em
óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos gcofres
públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na
continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um
custo (juros) de 0,5% ao mês.
Art, 5º - Os beneficiários do programa deverão ser
arrendatários de estabelecimentos
produtores proprietários ou
agricultores
rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e
familiares, localizados no Município de Monte Azul/MG.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem e gr
do -programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificatão do
Programa Nacional de agricultura Familiar (PRONAF) do Gover
Federal,
)
)
)
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 20 (Vinte)
horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para
a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados
através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo
médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no
artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos
produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo compiiado o
tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa
passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma
isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural e
entidades representativas do setor.
Art. 10º - Os recursos que comporão o aberao
referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento
da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados
será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o
programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a
Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área
da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com fregiência mínima de 90% (novera por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Nonte E; MGs, 21 narço de 2013
L
Igsé fE do An e Bouza
Pgefeito Municipal

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