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norma nº 762/2013

Tipo Lei
Número / Ano 762 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro,Monte Azul-MG-CEP.39.500-000.
Lei nº 762/2013.
De 10 de Abril de 2013.
“Dispõe sobre qa Criação do Conselho Municipal de
Esportes, e dá outras providências."
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por
Seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal,
no uso das atribuições legais, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticos públicas e na
melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência
do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
|- Plenário
Il- Mesa Diretora
Wl- Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
| - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Il - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática
do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-
estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas
legais;
Il - fomecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e
a comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da
prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Municipio;
V- zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte,
a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar
benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VI! - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática
de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais
obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
Vil - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto
à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes
membros:
|- Um representante do Executivo Municipal.
Il - Um representante do Poder Legislativo.
ll - Um representante dos Movimentos Religiosos.
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
V- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
VI- Um representante da Secretaria Municipal de Esportes.
VII- Um representante da Associação Odon Oliva.
VIl- Um representante da Associação MAEC.
IX— Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
8 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos la. 3indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior
designação do Prefeito Municipal.
8 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante,
não lhes cabendo qualquer remuneração.
$ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por
meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de
dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos
Conselheiros.
Art. 11º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria
dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo do Presidente o voto de
qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima de 4 Conselheiros.
Art. 12º. Dos sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13º. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de
notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente
relacionados com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou rgãos e
entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14º.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria
Municip
al de Esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15º. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste
Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de
Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul- MG., 10 de Abril de 2013.
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