| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o levantamento geral de vias públicas, praças, imóveis públicos e particulares, terrenos e demais logradouros com medidas georeferênciais das quadras, mediante fotografias e demais dados essenciais para о planejamento urbano de pavimentação, extensão de rede elétrica, jardinagens, rede de água e esgoto, saneamento e urbanização do Município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br Lei Municipal nº. 770/2013 De 10 de julho de 2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o levantamento geral de vias públicas, praças, imóveis públicos e particulares, terrenos e demais logradouros com medidas georeferênciais das quadras, mediante fotografias e demais dados essenciais para o planejamento urbano de pavimentação, extensão de rede elétrica, jardinagens, rede de água e esgoto, saneamento e urbanização do Município, e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal decidiu, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Tendo em vista a necessidade do município de Monte Azul — MG, promover o levantamento geral das vias públicas, praças, imóveis públicos e particulares, terrenos e demais logradouros com medidas georeferênciais das quadras, mediante fotografias e demais dados essenciais para o planejamento urbano, como pavimentação, extensão de rede elétrica, jardinagens, rede de água e esgoto, saneamento e urbanização, a presente lei vem conceder um desconto de até 70% (setenta por cento), do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, dos exercícios de 2010, 2011, 2012, e, por fim, 2013, para aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento dos referidos tributos conjuntamente, nas datas abaixo aplicadas. 81º -O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em parcela única do ano de 2010,:2011, 2012, e 2013; até do dia 31/10/2013, terá um desconto de 70%. 82º - O Contribuinte que deixar de efetuar o pagamento à do IPTU após a data prevista no parágrafo anterior, submeterá às datas e aos descontos previstos nos incisos abaixo: |- Até o dia 30/11/2103, terá um desconto de 50%. || — Até o dia 31/12/2013, terá um desconto de 40%. ã Ill — Até o dia 31/01/2014, terá um desconto de 30%. o IV — Até o dia 28/02/2014, terá um desconto de 20%. V-— Até o dia 31/03/2014, terá um desconto de 10%. . Art. 2º - Para fins de pagamento, operacionalização e E cobrança legal do IPTU, fica estabelecida na presen e, lei, que o pagamento dos prestadores de serviços, que estão realizando as medições das propriedades, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulBoi.com.br dentre outras despesas que se fizerem necessárias, será utilizada a dotação orçamentária específica em vigor. Parágrafo Único - Fica autorizada a contratação de prestadores de serviços em caráter emergencial para o levantamento das medições dos imóveis e vias públicas. Art. 3º - Para fins de prestação de contas, e atendendo o princípio da transparência, fica desde já estabelecido através da presente lei, que o município abrirá conta especifica para os depósitos advindos dos pagamentos do IPTU, como forma de dar uma maior lisura e transparência à população. Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção, isenções estas somente terão validade no exercício de 2013, conforme previsto no Artigo 1º desta Lei Municipal, como meio de regularizar os imóveis que estão com pendência com a municipalidade, desde que não haja por parte do contribuinte nenhum débito relativo ao IPTU. Art. 5º - Fica estabelecido na presente lei que o contribuinte que não for notificado pela municipalidade, bem como não receber o boleto para o pagamento do IPTU até o dia 30/09/2013, tem a obrigatoriedade de comparecer ao Setor de Tributos do município, afim de regularizar o cadastro do seu imóvel e retirar o boleto para efetuar o pagamento do imposto, conforme prever o Código Tributário Municipal — CTM. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (pia a Prefeito Municipal ai nº, 597/02 da a Lol Municip ais, ntungs o 195 tormos d; PREFEITO MUNICIPAL dvaldo À SE, MONTI