br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 770/2013

Tipo Lei
Número / Ano 770 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover o levantamento geral de vias públicas, praças, imóveis públicos e particulares, terrenos e demais logradouros com medidas georeferênciais das quadras, mediante fotografias e demais dados essenciais para о planejamento urbano de pavimentação, extensão de rede elétrica, jardinagens, rede de água e esgoto, saneamento e urbanização do Município, e dá outras providências.
native_id474

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
Lei Municipal nº. 770/2013
De 10 de julho de 2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o
levantamento geral de vias públicas, praças, imóveis
públicos e particulares, terrenos e demais logradouros
com medidas georeferênciais das quadras, mediante
fotografias e demais dados essenciais para o
planejamento urbano de pavimentação, extensão de rede
elétrica, jardinagens, rede de água e esgoto, saneamento
e urbanização do Município, e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas
Gerais, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal decidiu, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Tendo em vista a necessidade do município de
Monte Azul — MG, promover o levantamento geral das vias públicas, praças, imóveis
públicos e particulares, terrenos e demais logradouros com medidas georeferênciais
das quadras, mediante fotografias e demais dados essenciais para o planejamento
urbano, como pavimentação, extensão de rede elétrica, jardinagens, rede de água e
esgoto, saneamento e urbanização, a presente lei vem conceder um desconto de
até 70% (setenta por cento), do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, dos
exercícios de 2010, 2011, 2012, e, por fim, 2013, para aqueles contribuintes que
efetuarem o pagamento dos referidos tributos conjuntamente, nas datas abaixo
aplicadas.
81º -O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em
parcela única do ano de 2010,:2011, 2012, e 2013; até do dia 31/10/2013, terá um
desconto de 70%.
82º - O Contribuinte que deixar de efetuar o pagamento
à do IPTU após a data prevista no parágrafo anterior, submeterá às datas e aos
descontos previstos nos incisos abaixo:
|- Até o dia 30/11/2103, terá um desconto de 50%.
|| — Até o dia 31/12/2013, terá um desconto de 40%.
ã Ill — Até o dia 31/01/2014, terá um desconto de 30%.
o IV — Até o dia 28/02/2014, terá um desconto de 20%.
V-— Até o dia 31/03/2014, terá um desconto de 10%.
. Art. 2º - Para fins de pagamento, operacionalização e
E cobrança legal do IPTU, fica estabelecida na presen e, lei, que o pagamento dos
prestadores de serviços, que estão realizando as medições das propriedades,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulBoi.com.br
dentre outras despesas que se fizerem necessárias, será utilizada a dotação
orçamentária específica em vigor.
Parágrafo Único - Fica autorizada a contratação de
prestadores de serviços em caráter emergencial para o levantamento das medições
dos imóveis e vias públicas.
Art. 3º - Para fins de prestação de contas, e atendendo o
princípio da transparência, fica desde já estabelecido através da presente lei, que o
município abrirá conta especifica para os depósitos advindos dos pagamentos do
IPTU, como forma de dar uma maior lisura e transparência à população.
Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de
aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa
de construção, isenções estas somente terão validade no exercício de 2013,
conforme previsto no Artigo 1º desta Lei Municipal, como meio de regularizar os
imóveis que estão com pendência com a municipalidade, desde que não haja por
parte do contribuinte nenhum débito relativo ao IPTU.
Art. 5º - Fica estabelecido na presente lei que o
contribuinte que não for notificado pela municipalidade, bem como não receber o
boleto para o pagamento do IPTU até o dia 30/09/2013, tem a obrigatoriedade de
comparecer ao Setor de Tributos do município, afim de regularizar o cadastro do seu
imóvel e retirar o boleto para efetuar o pagamento do imposto, conforme prever o
Código Tributário Municipal — CTM.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(pia a
Prefeito Municipal
ai nº, 597/02 da
a Lol Municip
ais,
ntungs o
195 tormos d;
PREFEITO MUNICIPAL
dvaldo À
SE,
MONTI

open original →