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norma nº 773/2013

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 2013
Date 2013-08-30
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências", no Município de Monte Azul - Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M&-CEP.89.500-000.
FONE (38) 3811-1059 — CNPJ 18.650.945/0001-14
LEI MUNICIPAL Nº 773/2013
DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras
providências”, no Município de Monte
Azul — Estado de Minas Gerais.”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por intermédio de
seus representantes na Câmara Municipal decidiu, e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Monte Azul - MG, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
|- os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
94º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Monte Azul - MG, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — A Secretaria Municipal de Agricultura de Monte Azul — MG, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados, e a União,
bem como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão
ao Suasa.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Vigilância Sanitária
Municipal do Município de Monte Azul - MG, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados
a came e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o
ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rás,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de
carnes por mês
c) Fábrica de produtos cámneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, coin
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima
de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde,
dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura
e da Vigilância Sanitária Municipal, a alimentação e manutenção do sistema único
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de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização
fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual
estejam vinculados,
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
J
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a salide do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em reguiamento e
portarias específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de
Monte Azul — MG.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Secretário Municipal de Agricultura, após
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul — MG, 30 de agosto de 2013.
Prefeito Municipal
CNPJ: 18.650.945/0001-14
“ EITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
fsa. Coronel Jonathas,220-Centro - Cep: 39.500-090. Mante Azul-MG
É:
Souza
s de
dváldo Antune.
PREFEITO MUNICIPAL

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