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norma nº 774/2013

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaRegulamenta o Conselho Municipal de Saúde do Município de Monte Azul - Estado de Minas Gerais, e revoga as disposições contrárias contidas na Lei Municipal 276/1991, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL. JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M&-CEP.39.500-000.
FONE (38) 3811-1059 - CNPJ 18.650.945/0001-14
LEI MUNICIPAL DE LEI Nº 774/2013
DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
“Regulamenta o Conselho Municipal de
Saúde do Município de Monte Azul —
Estado de Minas Gerais, e revoga as
disposições contrárias contidas na Lei
Municipal 276/1991, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal decidiu, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII,
Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, ficam revogadas as disposições contrárias
contidas na Lei Municipal n. 276/1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Monte
Azul, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de
saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, ficando o referido
Conselho, submetido às normas e regulamentos previstos na presente lei, e resoluções
pertinentes.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Monte
Azul -- Estado de Minas Gerais, e a Constituição Federal, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
+
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores
público e privado.
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Unico de Saúde.
Ill - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema
Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com
as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas na Conferência Municipal de
Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde.
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Unico de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias,
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Unico de Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de
recursos humanos para a saúde.
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da
União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional
Nº 29/2000.
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na
forma prevista pelo 81º e 85º do Art. 1º da Lei 8142/90.
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para outras
instituições, e respectivo cronograma e acompanhar sua execução.
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não
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representados no Conselho.
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e
Controle Social.
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na
área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município.
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde.
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social.
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
| - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde.
Il - prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Hl - trabalhadores da Saúde.
VI - representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município,
eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim
distribuídos:
a- 12 membros efetivos.
b- 12 suplentes.
c- 12 entidades sendo 50% (6) de usuários.
d- 25% (3) trabalhadores de saúde.
e- 25% (3) representantes do governo e prestadores de serviço.
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos
delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de
Saúde
ll — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de
Saúde.
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela
plenária do Conselho.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Saúde é membro nato.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do
Conselho e será composta de:
|— Presidente.
Il - Vice-Presidente.
Ill — Secretário.
— W-Vice-Secretário.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde através da Mesa Diretora
do Conselho.
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses.
HI - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução.
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta
Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não
será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de
saúde, independentemente de sua condição de membros.
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos.
Hll — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento
interno e terá as seguintes normas gerais:
|-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho.
ll - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Ill - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a - Convocação formal da Mesa Diretora:
b - Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho.
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação.
PE
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o
Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção,
recuperação e reabilitação.
Il — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Município.
Ar. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando assim as disposições
em contrário.
Monte Azul, 02 de dl, 2013.
fr
José Edvaldo Antunes de Souza
Prefeito Municipal
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CNPJ: 18.550.045
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PREFEITO MUNICIPAL usa
MONTE AZUL
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P: 35.529-000, Eonto

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