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norma nº 776/2013

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaDispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como sobre a implantação do pólo de apoio presencial no âmbito do município de Monte Azul, Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 776/2013
De 08 de novembro de 2013
Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem
como sobre a implantação do pólo de apoio presencial no âmbito
do município de Monte Azul, Minas Gerais e dá outras
providências.
O Povo do Município de Monte Azul — Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de
ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por
meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das
Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política
educacional no Município, propõe-se:
1 - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada
de professores da educação básica.
H - Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e
Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio
que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
HI - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-
educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º - Fica instituído no Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, o PÓLO
DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade
Aberta do Brasil — UAB,
Parágrafo único — Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional
para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e
administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância quais os
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momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da
educação a distância no Brasil.
Art. 3º - Para formalização do Pólo Municipal previsto no artigo anterior o Poder
Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios
com instituições públicas de ensino superior
Parágrafo único — O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais,
governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através
de Acordos ou Convênios.
Art. 4º - Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio
Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas,
recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC será responsável pela
gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a
implantação, operacionalização, implementação é sustentação do Pólo no Município.
SECÇÃO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 7º - Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há
mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o COORDENADOR do
pólo de apoio presencial.
Parágrafo Primeiro: O coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os
assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo
desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá
buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto
aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço
social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional
sustentável.
Parágrafo Segundo - O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no
âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão
garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividade
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interl
ducacionais e
entre os
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participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação,
Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
Parágrafo Terceiro — A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá
diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Quarto — O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador
do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 900,00
(novecentos reais).
Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a
educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
Parágrafo Primeiro - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição
superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da
rede municipal ou estadual, residente no Município de Monte Azul, Estado de Minas
Gerais, com formação de nível superior — Licenciatura — e experiência comprovada de
no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
Parágrafo Segundo - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um
(01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum
acordo com a coordenação do pólo.
Parágrafo Terceiro — O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado
para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a
AN função.
Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de
secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função
será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do
pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados
pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem
como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando
se fizer necessário.
Parágrafo Primeiro — Um Professor integrante do quadro de professores da rede pública
municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.
Art. 10 - Um Profissional da área da educação, com experiência de, no míni ma, um (01)
ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXÍLIAR DE
BIBLIOTECA.
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Parágrafo Primeiro — Um profissional integrante do quadro de funcionários do
Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação
comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e
monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência,
permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação.
Parágrafo Primeiro - Um profissional integrante do quadro de funcionários do
Município será designado para a função de Técnico em Informática.
Art. 12 — Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os
trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio,
procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis € instalações sanitárias; remover
lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de
limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar
os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;
Parágrafo Primeiro — Um profissional integrante do quadro de funcionários do
Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 13 — O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente
lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores
municipais, a partir de 2009.
Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de
instalação de manutenção, configuração dos equipamentos é manutenção periódica da
rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente.
Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação
orçamentária da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
Monte Azul, MG, 08 de novembro de 2013
|
Prefeito Municipal

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