| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como sobre a implantação do pólo de apoio presencial no âmbito do município de Monte Azul, Minas Gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br LEI MUNICIPAL Nº 776/2013 De 08 de novembro de 2013 Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como sobre a implantação do pólo de apoio presencial no âmbito do município de Monte Azul, Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul — Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se: 1 - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica. H - Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município. HI - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio- educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs. Art. 2º - Fica instituído no Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil — UAB, Parágrafo único — Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância quais os MONT [aa street | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. Art. 3º - Para formalização do Pólo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior Parágrafo único — O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios. Art. 4º - Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação é sustentação do Pólo no Município. SECÇÃO I DOS RECURSOS HUMANOS Art. 6º - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras. Art. 7º - Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o COORDENADOR do pólo de apoio presencial. Parágrafo Primeiro: O coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. Parágrafo Segundo - O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividade administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interl ducacionais e entre os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes). Parágrafo Terceiro — A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Quarto — O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva. Parágrafo Primeiro - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, com formação de nível superior — Licenciatura — e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica. Parágrafo Segundo - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do pólo. Parágrafo Terceiro — O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a AN função. Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário. Parágrafo Primeiro — Um Professor integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário. Art. 10 - Um Profissional da área da educação, com experiência de, no míni ma, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXÍLIAR DE BIBLIOTECA. ita, cÊ ALIL A = o: to ) & ELA E 14 Pra. Coronel Jonathas,220-Centro - Cep: 39.500-000. Monte Azul-MG o) fim) S PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br Parágrafo Primeiro — Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca. Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação. Parágrafo Primeiro - Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática. Art. 12 — Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis € instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha; Parágrafo Primeiro — Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 13 — O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2009. Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção, configuração dos equipamentos é manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente. Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação e Cultura. Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua Monte Azul, MG, 08 de novembro de 2013 | Prefeito Municipal