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norma nº 779/2013

Tipo Lei
Número / Ano 779 / 2013
Date 2013-12-31
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Monte Azul para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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Lei nº 779/2013.
De 31 de dezembro de 2013
“Estabelece as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município
de Monte Azul para o exercício de 2014
e dá outras providências”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no 8 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal
nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do
Município de Monte Azul relativo ao exercício de 2014, compreendendo:
| —- as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliaçã
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
n Alves dos Reis
VIII — condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos,
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo
e da Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2014 são aquelas definidas e demonstradas no
Anexo IX desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único —- Na elaboração da Proposta
Orçamentária para o exercício de 2014, o Poder Executivo poderá alterar as
metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execuç
da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizados de modo a evidenciar
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de
Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da
despesa, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a
proposta orçamentária para o exercício de 2014 será discriminado até o nível
de elemento da despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de
Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa;
e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
8 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”
obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da propost
orçamentária para o exercício de 2014.
Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de
Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros
orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
para o exercício de 2014 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
& 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
Para Contingenciamento.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia
28-06-2013 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária, caso não enviado o executivo
repetirá o orçamento do exercício pactuado de 2013 para o legislativo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão s
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso
de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle
e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2014,
será assegurado o seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde,
observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os
impostos municipais, multas e juros sobre tributos e
divida ativa tributária, as quais não compõem base de
cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do caput
do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos
incisos II, Ill e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a”
e “b” do inciso | e do inciso Il do caput do art. 159 da
Constituição Federal, as quais servirão de base de
cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas
nos itens anteriores para aplicação nas ações
serviços públicos de saúde, de acordo com a Emend
Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e
será superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos
gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes
políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos
sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
| -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
|| — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º
do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
ambito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de
Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes)
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras,
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseguentes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
ll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-
tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata O artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
progressividade desse imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de
IN
receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2014 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando a
memória de calculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total da
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2014, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados
e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e o
cultura;
ll — às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para
entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica desde que sejam:
| —- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente,
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e a
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades
previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para O
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no nº
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Executivo elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização
de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as
demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento des Juros e Encargos da Divida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida na LDO.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município afé
30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus
créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-
à às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de
2014, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º
desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos
Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no praz:
máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de
execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária,
extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações
contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de
suas despesas totais, será de 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os
gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município, obedecendo ao que determina o inciso VIl do art. 29 da
Constituição Federal.
Seção XY
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde q
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 54 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para
2014 deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do município para o quadriênio 2014/2017 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do
8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
S$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que
acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com
a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 55 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2014, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas
com obras em andamento.
Art. 56 — Imediatamente após a sanção da Lei
Orçamentária para o exercício de 2014, o Executivo Municipal deverá emitir
demonstrativo contendo o desdobramento dos elementos da despesa que
deverá ser observado na execução orçamentária de todas as esferas de
Governo.
Art. 57 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2ºe
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguin
anexos:
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|- Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Ill — Anexo de Metas e Prioridades para 2014.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Monte Azul, 31 de q e 2013.
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