| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2013 |
| Date | 2013-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte Azul - MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências. |
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Lei nº 780/2013 De 31.de dezembro de 2013. “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte Azul - MG para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, JOSÉ EDVALDO ANTUNES DE SOIZA Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º: - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Azul para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º Integram o presente Plano Plurianual, anexos contendo as Diretrizes, Despesa por Função e Subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para O quadriênio 2014/2017. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º: - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no & 4º deste artigo. 81º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: | — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da de anda da sociedade a ser atendida; II — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 8 2º - Considera-se alteração de programa: | - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. S 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 8 4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso ll do $ 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do 8 2º deste artigo. Art. 5º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para O exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º: - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal de Monte Azul- MG, 31 de dezembro de 4 | JOSE EDVALDO Ju DE! N Prefeito Municipal 2013. OUZA Apdosson alvos dos Reis MG