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norma nº 758/2012

Tipo Lei
Número / Ano 758 / 2012
Date 2012-12-31
Ementa"ALTERA O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id501

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LEI Nº:758/2012
“ALTERA O PLANO PLURIANUAL PARA
(0) PERÍODO 2010/2013 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes decretou c eu
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o Plano Plurianual para o período 2010/2013 estabelecido,
para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Parágrafo Único: As Diretrizes, as metas e as despesas a que se refere este artigo.
são especificadas no anexo.
Art. 2º - O anexo procederá o detalhamento das metas estabelecidas para o Plano
Plurianual de Investimentos para o período 2010/2013.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças
deverá implantar o sistema de acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da
execução física-financeira das metas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos
constantes do anexo desta Lei, são orçadas segundo preços vigentes em setembro de 2012.
Parágrafo Único: Os valores a que se refere este artigo poderão ser corrigidos em
conformidade com critérios da indexação estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 0
exercício de 2013.
Art. 4º - Anualmente, observado o mesmo prazo para encaminhamento do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal,
mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista reajustá-lo:
I-às circunstâncias emergentes no contexto social econômico e financeiro;
H — ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal;
Parágrafo Único: A reestruturação do gasto público Municipal, terá como ob jetivo
básicos:
A) assegurar o equilíbrio das contas públicas;
B) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal;
C) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções
inerentes ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da
eficiência do setor privado;
D) reduzir participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública
municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente
destinadas a execução de programas de natureza social;
E) privilegiar as despesas relativas às ações fim, como meio de aumentar a eficácia
do setor público.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o período 2010/2013, as Leis
de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas
setoriais e regionais, urbano, rurais que vierem a ser executados pela Administração Pública
Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas, constantes do anexo
desta Lei.
Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévio inclusão neste Plano, Plurianual, ou sem Lei que autoriza a inclusão
sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com seus efeitos à partir de 01 de janeiro de 2.013.
Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG, 31 de dezembro de 2012.
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