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norma nº 729/2011

Tipo Lei
Número / Ano 729 / 2011
Date 2011-05-12
EmentaESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
Monte Azu
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LEI MUNICIPAL nº 0729/2011
DE 12 de Maio de DE 2011.
ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
delas necessitem;
|ll = serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
8 1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude.
8 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
An. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
|i- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi - Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias;
V— Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
$ 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentários
LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à
proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º,
copuí, e alíneas "c” e “d", da Lei Federal n.º 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227,
coput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direill
go Crionça e do Adolescente, nos termos desta Lei.
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Monte Azu
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8 2º. Na formulação dos peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas,
em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no
parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de
garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
g3º. As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas
públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
& 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
$ 5º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em
prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os
programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
86.0 Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo
obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando O montante de recursos
referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e co
adolescente.
$7.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com O apoio
institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado administrativamente,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando
integrar o Executivo, O Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
$8.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger
delegados para à Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 9º. Todas as despesas com à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo.
$ 10º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Promoção Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação &
hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e IV do
art. 2º, desta Lei, OU estabelecerá consórcio ou convênio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
atendimento à Criança e ao Adolescente.
g 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
€) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
$2º.0s serviços especiais visam:
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a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social,
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Ar. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo da polífica de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no
âmbito municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias
de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Social, constituindo-se em unidade de despesa deste órgão, a quem cabe
as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação
e controle da política de atendimento integral dos direitos da crança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativos e destinadas aos
pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º
8069/1990.
$ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as
ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
democracia participativa e da prioridade absoluta.
$ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção das
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei
Federal n.º 8.069/1990, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental
ou ação civil pública.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de
todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a
cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Ar. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que
norieiom a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, 8
4º do Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de
1292, sempre que contrararem os interesses e os direitos das crianças e dos
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adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente
e nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Promoção Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a
capacitação continuada dos conselheiros.
8 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além
de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a
sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil.
& 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social manterá uma
secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário
ao funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor público
municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior.
Seção Ill
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo os mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões
das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração
contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em
prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em número de 05 (cinco), serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo observar a
seguinte composição:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. A indicação dos representantes do govemo no Conselho deverá
recair sobre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva
secretaria titular da vaga ou órgão que a substitua na estrutura organizacional do
município, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação co)
o questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro.
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Prefeitura de”
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Ar. 11. O mandato de representante governamental no Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no
ato designatório da autoridade competente.
Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão de um prefeito prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no ar. 10, caput.
: Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Ar. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil,
em número de 05 (cinco), serão escolhidos junto a entidades não-governamentais
representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a
crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades
representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, que
tenham entre seus objetivos estatutários:
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou
responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores
sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto
das entidades referidas com sede no município, reunidas em assembléia convocada
pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante edital convocatório publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e
amplamente divulgado no Município.
g 2º. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais instituições a que se
refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes
requisitos:
|- estar em regular funcionamento;
Il — estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento
do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Subseção Ili
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembléia de votação
4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 4 (quatro)
organizações que se apresentarem como candidatos.
$ 1º. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembléia.
$ 2º. As 05 (cinco) entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes,
por ordem decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes.
Ar. 15. A assembléia das entidades para eleição dos novos componentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo
presidente do CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data do
término do mandato.
Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais
instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei
deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no edital.
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ARRRRRRERRRRERRRRERELERRARERRRERERRREE AREA RASA
e
Ar. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira chamada, será de
metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e,
em segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades.
Ar. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não
havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser
reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.
Ar. 19. A assembléia das entidades será presidida por um membro não-
governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos,
dentre os participantes da assembléia, um secretário e dois fiscais escrutinadores.
Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos
realizados, colhendo a assinatura dos presentes.
Ar. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na
fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da
publicação oficial do resultado do processo de escolha.
Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30
(irinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da assembléia de
entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de
responsabilidade.
Parágrato único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o Presidente
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará imediatamente ao
Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Ar. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente
do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Subseção IV
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS
Ar. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- possuir reconhecida idoneidade moral;
I!- possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação,
nos termos do novo código civil;
Ill = residir no município;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
V-ser alfabetizado.
Subseção V
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Ar. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do
Regimento Interno do Conselho e desta Lei.
Ar. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais
documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão
arquivados no Conselho.
Ar. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e
sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a
impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipa
dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, d
preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho, à fim de
possibilitar a convocação do membro suplente.
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Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das
entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por escrito e
fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que homologará a medida e providenciará a substituição.
$ 1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra
siuação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao
deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para as
providências porventura cabíveis.
& 2º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária por deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora das hipóteses de
cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e justificadamente, pedido que
será apreciado pelas organizações das entidades civis ou pelo Chefe do Poder
Executivo, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária
convocada para esta finalidade ou por ato solene do Prefeito, respectivamente.
$ 3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade civil para analisar e
deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior.
Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular,
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições do
Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu Regimento
intemo, que deverá estabelecer critério que preserve a alternância nos cargos
diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerão
mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual período, vedada a
prorrogação de mandato ou a recondução automática.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato
representando o governo e, no subseguente, representando a sociedade civil, ou
vice-versa.
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente: :
|-representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
1 — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais eventualmente
destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10;
Wi—conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da
fança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou
federal.
Ar. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados
quando:
1 - for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões
gesberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
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considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de
cada ano do mandato;
Il - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990, ou aplicada alguma
das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de
iregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 198,
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Hi - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/1992;
IV - for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por
qualquer dos infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
& 1º. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e
tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
& 2º. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público,
ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no
inciso Il do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato ao
Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em
juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento definitivo
do agente político do cargo de confiança.
8 3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o
suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente do
Conselho dos Direitos.
Subseção VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art.
4º, caput e parágrafo único, alíneas “b", “c" e “d", combinado com os arts. 87, 88 e
259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Consiituição
Federal;
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de
Pianos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no
município;
W — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programos
e serviços a que se referem os incisos II, lil e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre
o criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
my — elaborar o seu regimento intemo, observadas as diretrizes traçadas pelos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovar o
regimento interno do Conselho Tutelar;
Y — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recurso;
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos em lei;
vi — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
igados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
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adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-
juvenil, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.069/1990;
vil — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e
Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
Xi — proceder, nos termos do art. 9] e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o registro de
entidades não-governamentais de atendimento;
XIl — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, de difícil colocação familiar;
xill — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
Xiv — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Xv — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Xv! - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros de direitos não-governamentais;
XvIl — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público
estadual;
xvill - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
iutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
xiX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nos suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-
governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;
xx — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidos
odminisiraiivas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução
do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
xxy — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente)
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
9
Prefeitura de
Monte Azul
TES INARGO per FScss tetra w Fosgo Bare.
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes.
& 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos no regimento intemo, garantindo-se ampla publicidade e comunicação
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude;
$ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da
Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da
Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-hes:
a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a
serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçameéntárias elaboradas pelo
Executivo local.
$ 3º. Todos os reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos
debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
CAPÍTULO It
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Ar. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei
e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três
anos, permitida uma recondução, por igual período, vedadas medidas de qualquer
natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período.
Parágrafo único. A recondução de que trata o coput consiste no direito do
conselheiro em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com
os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas os
suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Ar. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho
Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Secretaria
saunicipal de Assistência Social e Promoção Social:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção,
reunião dos conselheiros é da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e
reservado. banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às instalações
esésricos, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
E — equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores públicos
municipais, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para
gesempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de
proteção a serem aplicadas;
Wi — dois servidores públicos municipais de carreira, designados por ato administrativo
Essmal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as funções de secretar
& cioitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público, de segunda à sext
fra, no horário normal de expediente; pie = 0
O)
Prefeitura de
Monte Azul
IMado Dir FOESI (Sra & PORTA PURO”
IV — um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o
horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos, finais de
semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos
casos de urgência e emergência;
V - linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado
administrativamente;
Vi - no mínimo dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, em
perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados,
para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe
interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA;
vii - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
vil - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
IX - placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos,
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar,
sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive as
despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção
de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus encargos,
diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 925, 131 e 136, da
Lei Federal n.º 8.069/90.
8 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes
das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá
considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
$ 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso
a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no
Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
$ 3º. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao
conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam
analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da
administração municipal.
Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
$ 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas
previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
$ 2º. O Conselho Tutelar fomecerá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos setores de
planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participand
diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das proposta:
de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal
nº 8.069/90. cos
E
prefeitura de
Monte Azu
Ar. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados
atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção
previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 28, 101, 105 e
136, Ill, “D”, da Lei 8.069/1990).
Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder
ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato
infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de
proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.
Ar. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique em
subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal.
Seção Ill
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Ari. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a
caso:
| — das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros
Tutelares cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas;
Il - fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão,
segundo normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de
semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamenio ininterrupto.
Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos
seus pares, imediatamente após a posse, em reunião intema presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda
servido no órgão, pelo mais idoso.
Art. 46. Qualquer pessoa que procurar O Conselho Tutelar será prontamente atendida
por um de seus membros, que acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
$ 1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar;
8 2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro
iutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos termos do artigo
136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e
quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados,
sob pena de responsabilidade, submetêlo à deliberação do plenário do Conselho
Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-se o princípio da
autotutela.
& 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas
colegiadas, realizadas de acordo com O disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de
ausência ou afastamento justificados.
Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as
providências adotadas, e deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua
equipe técnica, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante solicitação fundamentada e os envolvidos, ressalvadas as requisições do
ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de
sstematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção fo!
infância e adolescência do município.
Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverã
ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas &
judiciais.
I2
Prefoitura de
Monte Azul
É Taio Dedo pur atos toca e posto paro À
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei
8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Ar. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que
preencher os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais
expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il - idade igual ou superior a vinte e um anos;
Hi — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V-comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;
VI —- comprovar experiência de atuação em atividades ligadas ao atendimento à
criança e ao adolescente, na forma definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos
Últimos cinco anos;
$1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
$ 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções
admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
& 3º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, fio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de
fato, na forma da legislação civil vigente.
& 4º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito pora o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar enire a remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:
|-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de
seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que
determinou a perda do mandato;
fi-a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria
política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de
posse no-cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 52. O processo de escolha dos conselheiros será realizado em 4 (quatro) etapas:
|- inscrição de candidatos, observado o disposto no art. 50 desta Lei:
1 — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da
crença e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada e aplicada pela
Comissão Eleitoral Organizadora designada por meio de resolução do Conselh
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; R
13
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Prefeitura de
Monte Azul
TIadaiRTado Des PeRES teria OST OO.
H — submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Iv — Eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos os
cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município.
Art. 53. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha
dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura,
especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos
votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar
o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os
requisitos legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e
recursos e os critérios para apuração dos votos.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral aisciplinará a regras para a divulgação das
candidaturas, observadas as seguintes diretrizes, dentre outrás:
a) À permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos;
b) Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação
deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se
realizarão se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ce) O material de divulgação das candidaturas não poderão conter o nome de
patrocinadores, financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros recebidos
pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de
comunicação em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei;
e) Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição;
f) É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período
autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) É vedado o transporte de eleitores;
h) É vedado ao Conselheiro Tutelar promover campanha durante o exercício de sua
jornada de trabalho;
i) É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo
de Conselheiro Tutelar.
Art. 54. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias,
contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral.
$ 1º. A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
tutelares em exercício.
$ 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos os
atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, ECA.
Art. 55. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos
conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo vedada,
para tol finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção VI E
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE E.
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Prefeitura de
Monte Azu
trabalh nda por Rasa teiik o nasta pare.
Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos candidatos
votados e o número de votos recebidos.
$ 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão
empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada a
ordem de votação, como suplentes.
$ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
|- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
Hi — residir à mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
& 3º. No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos dos 88 3º e
4º do art. 50 desta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre os cinco
mais votados, será empossado somente aquele que obteve maior votação ou, no
caso de possuírem o mesmo número de votos, aquele que tiver a preferência, na
forma do disposto no parágrafo anterior. Nesta hipótese, o candidato preterido será
reclassificado como primeiro suplente, assumindo o cargo na hipótese de vacância e
desde que não subsista mais o impedimento.
8 4º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito
Municipal, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que os titulares
sejam nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura. A posse ocorrerá na data em que se encerra o mandaio dos conselheiros
em exercício.
& 5º. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que
tiver obtido o maior número de votos.
8 6º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer época, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo
processo de escolha para completar o quadro de suplentes.
Art. 57. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês
de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as
atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma
comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO
Art. 58. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração, para
quem estiver na titularidade e efetivo exercício dos funções, equiparada ao
vencimento do cargo de nível médio, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo único - Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá
gesconto em favor do sistema previdenciário respectivo.
Art. 59. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| =imedutibilidade de vencimentos;
E — repouso semana! remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses de plantão;
Wi - gozo de férias anuais remuneradas;
Iv - gratificação de férias não inferior a 1/3 (Um terço) dos vencimentos, após um ano
de exercício no cargo;
W-licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos;
Wi - licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dia
€
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Prefeitura de
Monte Azul
TroBathcoda pra Sopes bens encasa pero
vil-licença por motivo de doença de pessoa da família;
vill- licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar
que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não
dará direito à remuneração durante o período respectivo.
Art. 60. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplica-
se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal
concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral.
Art. 61. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| = imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
l=no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
Hi — falecimento;
IV - no coso de suspensão ou perda do mandato;
V-no caso de férias.
Ar. 62. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias
trabalhados € os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Seção Viil
DAS PENALIDADES
Art. 63. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou
suspensão, sem remuneração, de até 60 (sessenta) dias:
| - infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições,
praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer
outra conduta considerada incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade;
| = infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
Hi — usar da função em benefício próprio;
IV - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
v - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no
exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que
lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins político-eleitorais ou praticando
qualquer outra conduta que atinja gravemente a imagem do órgão perante a
sociedade;
VI - recusarse a prestar atendimento ou omiti-se quanto ao exercício de suas
atribuições;
vil - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
vill = deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta
Lei.
X - receber, em razão do cargo. honorários, gratificações, custas, diligências ou
qualquer outra vantagem indevida.
& 1º. Aplicar-se-á q advertência nas hipóteses previstas nos incisos |, Il, V, VII, Ville X,
aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das demais
faltas ou de reincidência nas infrações referidos acima.
& 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de
instaurado o devido processo legal administrativo, poderá decretar,
CE
prefeitura de
Monte Azul
fundameniadamente, o afastamento cautelar das funções, por até 30 (trinta) dias, do
conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento
do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente no município, resguardada a metade remuneração durante esse
período.
$3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal,
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais
cabíveis.
Art. 64. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| - reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior,
pelas quais seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de reincidência
específica;
|l = for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente, por decisão irecorrível, em razão de conduta que seja
incompatível com o exercício da função ou quando for condenado, pela prática de
infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
Hll — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
n.º 8.429/92.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em que
a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou
de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do
Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma
das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados [o]
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
& 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
Seção Il
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 67. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
|- pela dotação consignada anvolmente no orçamento do Município, equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusivi
os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais
e de outras iransferências de impostos; =
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Prefeitura do
Monte Azu
ll — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Hi — pelas desiinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- pelos contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais:
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VIH — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Ar. 68. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Ar. 69. A adminisiração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um administrador para
operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo único - O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no
caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as
demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64,
8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000:
!- coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança é
do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNP), endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e
pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas, ainda, os instruções da
Secretaria da Receita Federal;
V - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
VI - apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
VI - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
vil - encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
q) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso Vl, deste
ariigo.
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a
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Prefeitura de
Monte Azul
disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificados de forma
individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção IH
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 72. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada:
|- ao desenvolvimento de programos e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos
artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
H — ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal
e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
Hi — a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV - a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
VI — às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fora das hipóteses elencadas neste artigo somente será
admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação
específica do Conselho de Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a
fundamentação respectivos.
Art. 73. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
| - pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA,
art. 134, 8 Único);
ll - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HH - políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 75. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal [Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea
E]
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação
aprovado.
dl = 19
Prefeitura de
Monte Azul
Art. 76. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-
os.
& 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que
representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e
nem votarão em relação à matéria.
$ 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
& 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
lieração dos recursos será suspensa.
Seção IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 77. Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no
artigo 67 e incisos, desta Lei;
| — direitos que porventura vierem a constituílo;
If - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas
e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 78. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Ar. 79. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da
fiscalização dos órgãos de controle intemno do Poder Executivo, estará sujeito ao
controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando
indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou q insuficiência das
dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério
Público para as medidos cabíveis, encaminhando informações e documentos que
detiver a respeito.
8 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 3º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Criança e do Adolescente.
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
|-as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il= os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Hi — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto; os
IV-o total dos recursos recebidos;
SS =
agr -
Prefoitura do
V - os mecanismos de monitoram e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e O adolescente.
Art. 81. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo
Municipal como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. É responsabilidade dos presidentes do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio,
arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo
administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os
integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos.
$ 1º. Os regimentos internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como
serão organizados os documentos e arquivos institucionais.
8 2º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá,
imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo,
do qual constará, necessariamente, a relação dos bens, patrimoniais e arquivos
entregues à nova diretoria.
Art. 83. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria de Assistência Social e
Promoção Social a atividade de n.º 923, para manutenção do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte dotação:
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.10. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
(02.10.08.2436.0055.2.093 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
3.190 - Aplicações Diretas
3.390 - Aplicações Diretas R$100.000,00
| Loto | RAR e ...R$150.000,00
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput desse artigo fica autorizado o
Executivo Municipal anular dotação do orçamento vigente.
Art. 84. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA,
na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Ar. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá conta
corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições lbancárias, públicas ou
privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações
provenientes de pessoas físicas ou jurídicos.
Art. 86. Eventuais omissões desta lei no que conceme do funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do
adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Azul/MG, 12 de Maio de 2011.
... R$ 50.000,00
Vitoria WMA
Joaquim Gonçalves Sobrinho
Prefeito Municipal de Monte Azul/MG

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