| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2011 |
| Date | 2011-05-12 |
| Ementa | ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 517 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21
Prefeitura de Monte Azu É Tabanhando por passa terre é nossa povo À LEI MUNICIPAL nº 0729/2011 DE 12 de Maio de DE 2011. ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; |ll = serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV - política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. 8 1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 8 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. An. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; |i- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hi - Conselho Tutelar; IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; V— Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. $ 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentários LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, copuí, e alíneas "c” e “d", da Lei Federal n.º 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, coput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direill go Crionça e do Adolescente, nos termos desta Lei. = ; > I gs duda dgdIdII< « Prefeitura de Monte Azu Eabolhsode 5 pera tarra e noisa Povo 8 2º. Na formulação dos peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município. g3º. As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município. & 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $ 5º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal. 86.0 Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando O montante de recursos referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e co adolescente. $7.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com O apoio institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado administrativamente, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, O Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. $8.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para à Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 9º. Todas as despesas com à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo. $ 10º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação & hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e IV do art. 2º, desta Lei, OU estabelecerá consórcio ou convênio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente. g 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; €) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; f) prestação de serviços à comunidade; g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; h) prevenção à evasão e reinserção escolar. $2º.0s serviços especiais visam: Prefeitura de Monte Azul | rrobo!fando por hoba tra e cuasm povo À a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) a proteção jurídico-social, d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS Ar. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo da polífica de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no âmbito municipal. Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social, constituindo-se em unidade de despesa deste órgão, a quem cabe as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento. Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, indicados paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da crança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativos e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/1990. $ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. $ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção das providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Ar. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norieiom a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, 8 4º do Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1292, sempre que contrararem os interesses e os direitos das crianças e dos <EEBS l Prefeitura de Monte Azul adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei. Seção Il DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. 8 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil. & 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social manterá uma secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor público municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior. Seção Ill DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo os mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo. Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. Seção IV DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Subseção | DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em número de 05 (cinco), serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo observar a seguinte composição: a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação; c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Fazenda; e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Esportes. Parágrafo único. A indicação dos representantes do govemo no Conselho deverá recair sobre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva secretaria titular da vaga ou órgão que a substitua na estrutura organizacional do município, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação co) o questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro. ões Prefeitura de” Monte Azul Ar. 11. O mandato de representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão de um prefeito prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no ar. 10, caput. : Subseção Il DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Ar. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, em número de 05 (cinco), serão escolhidos junto a entidades não-governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários: a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis; b) defesa dos direitos da criança e do adolescente; c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 8 1º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades referidas com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital convocatório publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Município. g 2º. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais instituições a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes requisitos: |- estar em regular funcionamento; Il — estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Subseção Ili DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembléia de votação 4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 4 (quatro) organizações que se apresentarem como candidatos. $ 1º. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembléia. $ 2º. As 05 (cinco) entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes, por ordem decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes. Ar. 15. A assembléia das entidades para eleição dos novos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato. Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no edital. > 5 ARRRRRRERRRRERRRRERELERRARERRRERERRREE AREA RASA e Ar. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira chamada, será de metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades. Ar. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser reiniciado imediatamente um novo processo eletivo. Ar. 19. A assembléia das entidades será presidida por um membro não- governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da assembléia, um secretário e dois fiscais escrutinadores. Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes. Ar. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da publicação oficial do resultado do processo de escolha. Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 (irinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade. Parágrato único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará imediatamente ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Ar. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do Presidente do Conselho. Subseção IV DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS Ar. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: |- possuir reconhecida idoneidade moral; I!- possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; Ill = residir no município; IV — estar em gozo de seus direitos políticos; V-ser alfabetizado. Subseção V DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES Ar. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Conselho e desta Lei. Ar. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho. Ar. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipa dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, d preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho, à fim de possibilitar a convocação do membro suplente. es 6 Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por escrito e fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que homologará a medida e providenciará a substituição. $ 1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra siuação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para as providências porventura cabíveis. & 2º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas organizações das entidades civis ou pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade ou por ato solene do Prefeito, respectivamente. $ 3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior. Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu Regimento intemo, que deverá estabelecer critério que preserve a alternância nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática. Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no subseguente, representando a sociedade civil, ou vice-versa. Subseção VI DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: : |-representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 1 — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10; Wi—conselheiros tutelares no exercício da função. Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da fança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal. Ar. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados quando: 1 - for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões gesberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo <=, à Prefeitura de Monte Azul considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; Il - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de iregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Hi - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/1992; IV - for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer dos infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990. & 1º. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. & 2º. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público, ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no inciso Il do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança. 8 3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos. Subseção VII DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b", “c" e “d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Consiituição Federal; Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de Pianos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; W — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programos e serviços a que se referem os incisos II, lil e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre o criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; my — elaborar o seu regimento intemo, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar; Y — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recurso; financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos em lei; vi — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração igados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do Prefeitura do Monte Azu adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto- juvenil, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/1990; vil — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIII — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município; IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990; Xi — proceder, nos termos do art. 9] e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XIl — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; xill — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; Xiv — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Xv — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Xv! - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros de direitos não-governamentais; XvIl — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual; xvill - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros iutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; xiX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nos suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não- governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado; xx — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidos odminisiraiivas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; xxy — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente) promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e 9 Prefeitura de Monte Azul TES INARGO per FScss tetra w Fosgo Bare. entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. & 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no regimento intemo, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; $ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-hes: a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçameéntárias elaboradas pelo Executivo local. $ 3º. Todos os reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. CAPÍTULO It DO CONSELHO TUTELAR Seção | Das Disposições Gerais Ar. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três anos, permitida uma recondução, por igual período, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período. Parágrafo único. A recondução de que trata o coput consiste no direito do conselheiro em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas os suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação. Ar. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Secretaria saunicipal de Assistência Social e Promoção Social: I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros é da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado. banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às instalações esésricos, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio; E — equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores públicos municipais, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para gesempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas; Wi — dois servidores públicos municipais de carreira, designados por ato administrativo Essmal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as funções de secretar & cioitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público, de segunda à sext fra, no horário normal de expediente; pie = 0 O) Prefeitura de Monte Azul IMado Dir FOESI (Sra & PORTA PURO” IV — um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência; V - linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado administrativamente; Vi - no mínimo dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA; vii - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar; vil - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório; IX - placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax. Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias. Seção Il DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 925, 131 e 136, da Lei Federal n.º 8.069/90. 8 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. $ 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. $ 3º. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal. Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente; $ 2º. O Conselho Tutelar fomecerá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participand diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das proposta: de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90. cos E prefeitura de Monte Azu Ar. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 28, 101, 105 e 136, Ill, “D”, da Lei 8.069/1990). Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei. Ar. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal. Seção Ill DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Ari. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: | — das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros Tutelares cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas; Il - fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, segundo normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamenio ininterrupto. Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, imediatamente após a posse, em reunião intema presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso. Art. 46. Qualquer pessoa que procurar O Conselho Tutelar será prontamente atendida por um de seus membros, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. $ 1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar; 8 2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro iutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos termos do artigo 136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetêlo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-se o princípio da autotutela. & 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com O disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados. Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as providências adotadas, e deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe técnica, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada e os envolvidos, ressalvadas as requisições do ministério Público e do Poder Judiciário. Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sstematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção fo! infância e adolescência do município. Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverã ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas & judiciais. I2 Prefoitura de Monte Azul É Taio Dedo pur atos toca e posto paro À Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90. Seção IV DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR Ar. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que preencher os seguintes requisitos: | — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; Il - idade igual ou superior a vinte e um anos; Hi — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; IV — estar no gozo de seus direitos políticos; V-comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio; VI —- comprovar experiência de atuação em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente, na forma definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos Últimos cinco anos; $1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. $ 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil. & 3º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, fio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente. & 4º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito pora o cargo de conselheiro tutelar poderá optar enire a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe: |-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a perda do mandato; fi-a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no-cargo de conselheiro tutelar. Seção V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 52. O processo de escolha dos conselheiros será realizado em 4 (quatro) etapas: |- inscrição de candidatos, observado o disposto no art. 50 desta Lei: 1 — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da crença e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada e aplicada pela Comissão Eleitoral Organizadora designada por meio de resolução do Conselh Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; R 13 q Prefeitura de Monte Azul TIadaiRTado Des PeRES teria OST OO. H — submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Iv — Eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município. Art. 53. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada. Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e recursos e os critérios para apuração dos votos. Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral aisciplinará a regras para a divulgação das candidaturas, observadas as seguintes diretrizes, dentre outrás: a) À permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos; b) Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se realizarão se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ce) O material de divulgação das candidaturas não poderão conter o nome de patrocinadores, financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros recebidos pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei; e) Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição; f) É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; g) É vedado o transporte de eleitores; h) É vedado ao Conselheiro Tutelar promover campanha durante o exercício de sua jornada de trabalho; i) É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 54. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral. $ 1º. A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício. $ 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos os atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, ECA. Art. 55. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo vedada, para tol finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VI E DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE E. 14 ' Prefeitura de Monte Azu trabalh nda por Rasa teiik o nasta pare. Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos candidatos votados e o número de votos recebidos. $ 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes. $ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente: |- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; Il - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência; Hi — residir à mais tempo no município; IV — tiver maior idade. & 3º. No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos dos 88 3º e 4º do art. 50 desta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre os cinco mais votados, será empossado somente aquele que obteve maior votação ou, no caso de possuírem o mesmo número de votos, aquele que tiver a preferência, na forma do disposto no parágrafo anterior. Nesta hipótese, o candidato preterido será reclassificado como primeiro suplente, assumindo o cargo na hipótese de vacância e desde que não subsista mais o impedimento. 8 4º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá na data em que se encerra o mandaio dos conselheiros em exercício. & 5º. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos. 8 6º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer época, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo processo de escolha para completar o quadro de suplentes. Art. 57. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VII DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO Art. 58. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração, para quem estiver na titularidade e efetivo exercício dos funções, equiparada ao vencimento do cargo de nível médio, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único - Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá gesconto em favor do sistema previdenciário respectivo. Art. 59. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: | =imedutibilidade de vencimentos; E — repouso semana! remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses de plantão; Wi - gozo de férias anuais remuneradas; Iv - gratificação de férias não inferior a 1/3 (Um terço) dos vencimentos, após um ano de exercício no cargo; W-licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos; Wi - licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dia € (a Prefeitura de Monte Azul TroBathcoda pra Sopes bens encasa pero vil-licença por motivo de doença de pessoa da família; vill- licença por motivo de casamento, com duração de oito dias; IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias. Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo. Art. 60. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplica- se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral. Art. 61. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: | = imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares; l=no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular; Hi — falecimento; IV - no coso de suspensão ou perda do mandato; V-no caso de férias. Ar. 62. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados € os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo. Seção Viil DAS PENALIDADES Art. 63. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou suspensão, sem remuneração, de até 60 (sessenta) dias: | - infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta considerada incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; | = infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; Hi — usar da função em benefício próprio; IV - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; v - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins político-eleitorais ou praticando qualquer outra conduta que atinja gravemente a imagem do órgão perante a sociedade; VI - recusarse a prestar atendimento ou omiti-se quanto ao exercício de suas atribuições; vil - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; vill = deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei. X - receber, em razão do cargo. honorários, gratificações, custas, diligências ou qualquer outra vantagem indevida. & 1º. Aplicar-se-á q advertência nas hipóteses previstas nos incisos |, Il, V, VII, Ville X, aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das demais faltas ou de reincidência nas infrações referidos acima. & 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de instaurado o devido processo legal administrativo, poderá decretar, CE prefeitura de Monte Azul fundameniadamente, o afastamento cautelar das funções, por até 30 (trinta) dias, do conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguardada a metade remuneração durante esse período. $3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais cabíveis. Art. 64. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: | - reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, pelas quais seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de reincidência específica; |l = for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irecorrível, em razão de conduta que seja incompatível com o exercício da função ou quando for condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; Hll — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados [o] garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. & 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Seção Il DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 67. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: |- pela dotação consignada anvolmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusivi os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras iransferências de impostos; = <> 17 Prefeitura do Monte Azu ll — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hi — pelas desiinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V- pelos contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais: VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VIH — por outros recursos que lhe forem destinados; VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Ar. 68. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ar. 69. A adminisiração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 70. A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Parágrafo único - O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000: !- coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNP), endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas, ainda, os instruções da Secretaria da Receita Federal; V - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; VI - apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; VI - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; vil - encaminhar à Contabilidade-Geral do município: q) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso Vl, deste ariigo. Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a : 18 Prefeitura de Monte Azul disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificados de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Seção IH DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 72. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada: |- ao desenvolvimento de programos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; H — ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; Hi — a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV - a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: V - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI — às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fora das hipóteses elencadas neste artigo somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho de Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos. Art. 73. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: | - pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 8 Único); ll - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HH - políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios; IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 75. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal [Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea E] Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado. dl = 19 Prefeitura de Monte Azul Art. 76. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando- os. & 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria. $ 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. & 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a lieração dos recursos será suspensa. Seção IV DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 77. Constituem ativos do Fundo: | - disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 67 e incisos, desta Lei; | — direitos que porventura vierem a constituílo; If - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 78. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Seção V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Ar. 79. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da fiscalização dos órgãos de controle intemno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou q insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidos cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito. 8 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente. Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: |-as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; Il= os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; Hi — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; os IV-o total dos recursos recebidos; SS = agr - Prefoitura do V - os mecanismos de monitoram e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e O adolescente. Art. 81. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo Municipal como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. É responsabilidade dos presidentes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos. $ 1º. Os regimentos internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão organizados os documentos e arquivos institucionais. 8 2º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens, patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria. Art. 83. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria de Assistência Social e Promoção Social a atividade de n.º 923, para manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte dotação: 02. PREFEITURA MUNICIPAL 02.10. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL (02.10.08.2436.0055.2.093 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.190 - Aplicações Diretas 3.390 - Aplicações Diretas R$100.000,00 | Loto | RAR e ...R$150.000,00 Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput desse artigo fica autorizado o Executivo Municipal anular dotação do orçamento vigente. Art. 84. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Ar. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá conta corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições lbancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicos. Art. 86. Eventuais omissões desta lei no que conceme do funcionamento dos órgãos e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul/MG, 12 de Maio de 2011. ... R$ 50.000,00 Vitoria WMA Joaquim Gonçalves Sobrinho Prefeito Municipal de Monte Azul/MG