| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e contém outras providencias". |
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ELXZAZIZAZARAAZADZAZAZAAAIAZTRRAARERRADASISARARADAARAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, R2220,CERTRO MONTE AZUL-MS-CEP 39.590-000. Lei nº 715/2010. De 13 de Dezembro de 2010. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e contém outras providencias”. O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representaníes ra Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no vso das atribuições legais, sanciono a presente Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e, de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Monte Azul -— MG. Capítulo II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por nove membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; IlI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade estudantes secundaristas; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município); e VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município) IX) um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. SIS - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos (especificar as entidades que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado vara escolha dos indicados, pelos respectivos pares. s 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. s 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. -s Ss 4º- Os conselheiros de cue trata o caput deste artigo severão guardar vínculo formal com os segmentos que -epresentam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no S (7 [6] o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro rau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários micipais; A] - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de sessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à =gministração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem =2=o cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro rrzu, desses profissionais; ==>" - estudantes que não sejam emancipados; e Ir - pais de alunos que: = exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e =>>=reração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou q E A o A A Ao ai e A AA UU VUVUV UU UV UT B) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Xunicipal. - 3º —- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: - — desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do art. 2º; e r € II - situação de impedimento previsto no S 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. s 1º —- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na gituação de afastamento definitivo Sescrita no árt. 3º, a instituição ou segmento responsável vela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente vara o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Xunicipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; JLLBLLLIDOBALDLDADSASSSASISSASESL A SESAU UUVUCUOs Iv — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas rensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de =poio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de “evens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações te contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e ercaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -— FNDE. VI e outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Tontas dos Municípios. capítulo IV Zas Disposições Finais art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- 2zesidente, que serão eleitos pelos conselheiros. ágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o mselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de esidente do Conselho do FUNDEB correr na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a :-sialação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o imento Interno que viabilize seu funcionamento. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão izadas mensalmente, com a presença da maioria de seus ros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo = ente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos «= terço dos membros efetivos. LD AA A A ID Md A EA É cc E pod ZA A SD O ra rafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria embros presentes, cabendo ao Presidente o voto de É dade, nos casos em que o julgamento depender de Fzsempate. - 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas isões, sem vinculação ou sIDordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. =. 11 — À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: - — não será remunerada; => - é considerada atividade de relevante interesse social; - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar cobre informações recebidas ou prestadas em razão do xercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as essoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e JD wms =Y - veda, quando os “conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: justa causa, ou transferência involuntária ko estabelecimento de ensino em que atuam; 2) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Y - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra- estrutura e condições materiais adequadas à execução plena qas competências do Conselho e oferecer ao Ministério da =cucação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em Prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recufsos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. &rt. 14 - Durante o prazo previsto no S 2º do art. 2º, os Zovos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Pes ' tamos da Lei Muvicipal nº 557/05 de i TE> 22500-000 Monte Azul - “[NDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência ie documentos e informações de interesse do Conselho. art. 15 —- Fica revogado inteiramente toda e qualquer Lei icipai e Decretos referente ao Fundeb. T. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2008. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 143 de Zezembro de 2010. efeito Municipal ZESETURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ 18.650 945/0001-44 rara Coronel Jonaihas, 220 - Centro MS % cnsento Lg Pa =icada(o) no quadro de aviso oficial do Esp de M. Azul. ent? Jc E. ande para s os jtos |