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norma nº 715/2010

Tipo Lei
Número / Ano 715 / 2010
Date 2010-12-13
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e contém outras providencias".
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ELXZAZIZAZARAAZADZAZAZAAAIAZTRRAARERRADASISARARADAARAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, R2220,CERTRO MONTE AZUL-MS-CEP 39.590-000.
Lei nº 715/2010.
De 13 de Dezembro de 2010.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e contém outras
providencias”.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas
Gerais, por seus representaníes ra Câmara Municipal, aprova e
eu, Prefeito Municipal, no vso das atribuições legais,
sanciono a presente Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e, de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Monte Azul -— MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído
por nove membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados
pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
IlI) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dois quais indicado por entidade estudantes
secundaristas;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso
exista no município); e
VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no
município)
IX) um representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
SIS
- Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste
artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos
(especificar as entidades que farão a indicação, se julgar
conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado
vara escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
s 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão
indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
s 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
-s
Ss 4º- Os conselheiros de cue trata o caput deste artigo
severão guardar vínculo formal com os segmentos que
-epresentam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no S
(7
[6]
o
- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
rau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
micipais;
A]
- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
sessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
=gministração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
=2=o cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
rrzu, desses profissionais;
==>" - estudantes que não sejam emancipados; e
Ir - pais de alunos que:
= exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
=>>=reração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
q E A o A A Ao ai e A AA
UU VUVUV UU UV UT
B) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Xunicipal.
- 3º —- O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
- — desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do art. 2º; e
r €
II - situação de impedimento previsto no S 5º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
s 1º —- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
S 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na gituação de afastamento definitivo
Sescrita no árt. 3º, a instituição ou segmento responsável
vela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
vara o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Xunicipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
JLLBLLLIDOBALDLDADSASSSASISSASESL A SESAU UUVUCUOs
Iv — emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
rensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
=poio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
“evens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações
te contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
ercaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -— FNDE.
VI e outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Tontas dos Municípios.
capítulo IV
Zas Disposições Finais
art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
2zesidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
ágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
mselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta
art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
esidente do Conselho do FUNDEB
correr na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
:-sialação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
imento Interno que viabilize seu funcionamento.
9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
izadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
ros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
= ente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
«= terço dos membros efetivos.
LD AA A A ID Md A EA É cc E pod ZA A SD O ra
rafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
embros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
É dade, nos casos em que o julgamento depender de
Fzsempate.
- 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
isões, sem vinculação ou
sIDordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
=. 11 — À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
- — não será remunerada;
=> - é considerada atividade de relevante interesse social;
- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
cobre informações recebidas ou prestadas em razão do
xercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
essoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
JD wms
=Y - veda, quando os “conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
justa causa, ou transferência involuntária
ko estabelecimento de ensino em que atuam;
2) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado.
Y - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-
estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
qas competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
=cucação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em Prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recufsos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as
quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na
educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a
que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
&rt. 14 - Durante o prazo previsto no S 2º do art. 2º, os
Zovos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
Pes
' tamos da Lei Muvicipal nº 557/05 de
i TE> 22500-000 Monte Azul -
“[NDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
ie documentos e informações de interesse do Conselho.
art. 15 —- Fica revogado inteiramente toda e qualquer Lei
icipai e Decretos referente ao Fundeb.
T. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 01 de Janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 143 de
Zezembro de 2010.
efeito Municipal
ZESETURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ 18.650 945/0001-44
rara Coronel Jonaihas, 220 - Centro
MS
% cnsento Lg Pa
=icada(o) no quadro de aviso oficial do
Esp de M. Azul. ent? Jc E.
ande para s os jtos |

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