| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2008 |
| Date | 2008-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul Estado de Minas Gerais |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 651/2008 De 05 de março de 2008. Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul - Estado de Minas Gerais. O povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Monte Azul — MG, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei. Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei: T— Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações: 1H — Consignante: órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário; HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como: a) contribuição para a seguridade e previdência social; ”, b) imposto de renda; : c) contribuição em favor de entidade sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; d) pensão alimentícia judicial; €) reposição ou indenização ao (Estado/Município) VI — Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como: a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; b) contribuição em favor de cooperativa: c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; op f | HHSHdADS => =" JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG mm — ESTADO DE MINAS GERAIS MONTE AZUL d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; e) amortização de empréstimos pessoal e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito, concedidos pelas instituições referidas no item II do Artigo 4º. Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único — Cada consignatário terá um código de processamento. a Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei I— As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável; 1 — Os sindicatos de trabalhadores; HI — Banco Públicos ou Privados; IV — As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural; Y — As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 5º - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo 10% (dez ) por cento para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta) por cento para as demais consignações facultativas. Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores. o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente: BOSSA LISA DU SAS SS ABBA SIDA A SS SA dA Ed 1- Contribuição para associações de classe dos servidores. mma, IH - Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter —— recreativo ou cultural; Ed HH — Contribuição a favor de cooperativa, constituída d ordo com à — Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; im o iss [73] [6] sand ASA CEL JONATHAS, 220 - FONE: (0x0x38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP 3 | ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras; V — Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira. VI — Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência a - complementar Art. 7º - A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na folha dé pagamento a seu favor. : Art. 8º - As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o “quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e. Fundacional por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo q servidor junto ao consignatário. Art. 10º - A consignação facultativa pode ser cancelada: — 1 - mediante pedido escrito do consignatário: IL = mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das BESAAA LAS. consignações previstas nos itens IV e V do artigo 6º. Art. 11º - Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o. pedido já tiver sido processada, a cessão dos descontos somente será feita no mês. subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a. Administração. * Art. 12º - A constatação de consignação processada em desacordo com O disposto nesta Lei, que caracterize à utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender â consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para OS fins de direito. Art. 13º - O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário & pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. Art 14º - O Secretário Municipal da Administração es lecerá em resolução: q ) 1— As normas complementares desta Lei; d ) Ne BOA D DADA BSS BLA SSL A Ad os O ATHAS. 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG fá id ce: E RS = «553. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS [—o procedimento de credenciamento dos consignatários, Ho valor mínimo das consignações facultativas. - Art. 15º - Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou à introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça O registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoal, as consignações já registradas junto ao Município de Monte Azul - MG, serão mantidas e os recursos transferidos para Os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos. Art. 16º - O Secretário Municipal da Administração solucionará Os casos omissos, através de ato específico. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Azul — MG, 05 de mátiço de 2008. N [ sé Edvaldo Antunes dê Spuza mc Prefeito Municipal O ed msm na N e , al e qomema a e PREFEITURA MUNICIPAL DE —— MONTE AZUL = CNPJ 18.950.945000%. 15, EE Cep 48505-000 onte Azul =: ME == A (0) presente 1 dh ia foi publicada E Sa NRO org cem do Munici5: hai ia e em 4 E : & Lei Municips' meme todos osels — Monte % : (+ . Soa de Soma em = — > = — JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG