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norma nº 651/2008

Tipo Lei
Número / Ano 651 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul Estado de Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 651/2008
De 05 de março de 2008.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta,
autarquias e fundações do Município de Monte Azul - Estado de Minas
Gerais.
O povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Monte Azul — MG,
somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação
legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei:
T— Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações:
1H — Consignante: órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia
e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário;
HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração
do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:
a) contribuição para a seguridade e previdência social;
”, b) imposto de renda; :
c) contribuição em favor de entidade sindicais e de associações de
classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
d) pensão alimentícia judicial;
€) reposição ou indenização ao (Estado/Município)
VI — Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, a seu pedido, tais como:
a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e
associações de caráter recreativo ou cultural;
b) contribuição em favor de cooperativa:
c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e
previdência complementar;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MONTE AZUL
d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade
financeira;
e) amortização de empréstimos pessoal e financiamento, inclusive
realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito,
concedidos pelas instituições referidas no item II do Artigo 4º.
Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos
na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único — Cada consignatário terá um código de
processamento.
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Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei
I— As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com
a legislação aplicável;
1 — Os sindicatos de trabalhadores;
HI — Banco Públicos ou Privados;
IV — As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
Y — As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764, de 16 de
dezembro de 1971.
Art. 5º - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações
facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento)
da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que
ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual,
sendo 10% (dez ) por cento para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e
30% (trinta) por cento para as demais consignações facultativas.
Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos
anteriores. o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto
relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem
de prioridade decrescente:
BOSSA LISA DU SAS SS ABBA SIDA A SS SA dA
Ed 1- Contribuição para associações de classe dos servidores.
mma, IH - Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter
—— recreativo ou cultural;
Ed HH — Contribuição a favor de cooperativa, constituída d ordo com à
— Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por
intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao
amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
V — Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade
financeira.
VI — Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência a -
complementar
Art. 7º - A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por
consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um
por cento) sobre os descontos efetuados na folha dé pagamento a seu favor. :
Art. 8º - As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o
“quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do
efetivo desconto.
Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e.
Fundacional por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo
q
servidor junto ao consignatário.
Art. 10º - A consignação facultativa pode ser cancelada: —
1 - mediante pedido escrito do consignatário:
IL = mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista,
o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das
BESAAA LAS.
consignações previstas nos itens IV e V do artigo 6º.
Art. 11º - Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o.
pedido já tiver sido processada, a cessão dos descontos somente será feita no mês.
subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a.
Administração.
*
Art. 12º - A constatação de consignação processada em desacordo com O
disposto nesta Lei, que caracterize à utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender â
consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para OS fins de
direito.
Art. 13º - O pedido de consignação facultativa presume o pleno
conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário &
pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art 14º - O Secretário Municipal da Administração es lecerá em
resolução: q )
1— As normas complementares desta Lei; d
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ESTADO DE MINAS GERAIS
[—o procedimento de credenciamento dos consignatários,
Ho valor mínimo das consignações facultativas.
- Art. 15º - Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou à
introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça O registro de novas
consignações referentes a empréstimos pessoal, as consignações já registradas junto ao
Município de Monte Azul - MG, serão mantidas e os recursos transferidos para Os
consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 16º - O Secretário Municipal da Administração solucionará Os casos
omissos, através de ato específico.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul — MG, 05 de mátiço de 2008.
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