| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2008 |
| Date | 2008-04-03 |
| Ementa | Cria a Politica Municipal do Idoso e da outras providências. |
| native_id | 536 |
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á ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 lei nº 658/2008 De 03 de Abril de 2008. Cria a Política Municipal do Idoso e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Azul (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º- A Política Municipal do Idoso reger-se-ã pelos seguintes princípios: I- A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar e o direito à vida; II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral devendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; III- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; Iv- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente as contradições entre o meio rural é o urbano de Monte Azul, deverão ser ocbjetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. Art. 3º- Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: = Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações; TI= Participação do idoso através suas organizações representativas, na formulaçã PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III- Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV= Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro; V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na prestação de serviços; ME Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal; VII- Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados; EX- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Parágrafo Único - Fica autorizado o poder público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em Monte Azul. Art. 4º- A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do -— CMI. Art. 5º- O conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área. Parágrafo 1º- Os representantes do poder público são: Ds Um representante da Secretária Municipal de Planejamento e Coordenações; EE Um representante da Secretar) Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 , III- Um representante da Secretaria Municipal da Cultura; IV- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; = Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; E Rm Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VII- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VIII- Um representante da Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo 2º- Os conselhos citados nos incisos 1, LEVRELIV, Vi VE VELO VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal através. de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. Parágrafo 3º- Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no Município. Parágrafo 4º- A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil com o quorum mínimobde 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho. Parágrafo 5º- A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções e convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da Parágrafo 6º- Os membros do Conselho e os suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual periodo. Parágrafo 7º- A função de membro do Conselho é iderada de interesse público e relevante e não será jerada. Parágrafo 8º- A posse do Conselho Municipal d dada pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 Parágrafo 9º- O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares na primeira reunião. Art. 6º- Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso: I- Opinar na formulação das políticas básicas, em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos; EE Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionadas à causa dos idosos; III- Elaborar o seu regimento interno; IV= Solicitar as indicações para (o) preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato; V- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando a promoção em defesa dos direitos dos idosos; vI- Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para o atendimento dos idosos; VII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para idosos; VIII- Proceder a inscrição de programas voltados para os idosos executados no município de Monte Azul; IX- Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação de recursos destinados ao atendimento dos idosos; X- Proceder identificação = registro das entidades que trabalham com idosos no município de Monte Azul; XI- Autorizar ou não o funcionamento de idades não governamentais de atendimento aos idosos de Mon PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 XIE- Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; XIII- Viabilizar recursos financeiros do Orçamento Municipal, de instituições Estadual, Federal e Internacionais, visando a implementação de todas as ações prevista nesta política; Art. 7º- O Conselho Municipal do Idoso manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. Brt gº= Na implementação da Política Municipal do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas: Te Na área de Promoção e Assistência Social: a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimentos ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas/abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar e supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações, sobre a situação social do idoso; e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso. II- Na área da Saúde: a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas; c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 E d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) Desenvolver formas de cooperação entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais; £f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; 9) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. III- Na área da Educação: a) Adequar currículos, metodologia E material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos. IV- Na área de trabalho e Previdência Social: a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho no setor público e privado; b) Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria de idoso com centro de informações. Vv= Na área de Habitação e Urbanismo: a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas- lares; b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habilidades e adaptaçã PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG CEP: 39.500-000 de moradias, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção; c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular. VI- Na área de justiça: a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. VII- Na área de cultura, Esporte e Lazer: a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos; c) Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais; d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Parágrafo único -— Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. Art. 9º- Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ags> Et i= 8 Monte Azul - MG., 03 de Abril de 2008. osé valdo Antunes de úza refeito Municipal PL-LOOO/SPE 0S9'BL FND ANZY ILNOWN i Iiveira Myila dao Aves