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norma nº 658/2008

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaCria a Politica Municipal do Idoso e da outras providências.
native_id536

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
lei nº 658/2008
De 03 de Abril de 2008.
Cria a Política Municipal do Idoso e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Azul (MG), aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criada a Política Municipal do
Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação.
Art. 2º- A Política Municipal do Idoso reger-se-ã
pelos seguintes princípios:
I- A família e a sociedade em geral tem o dever
de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantido
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
II- O processo de envelhecimento diz respeito à
sociedade em geral devendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
III- O idoso não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza;
Iv- O idoso deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas através desta
política;
V- As diferenças econômicas, sociais, regionais e
particularmente as contradições entre o meio rural é o urbano de
Monte Azul, deverão ser ocbjetivados pelo poder público e pela
sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Art. 3º- Constituem diretrizes da Política
Municipal do Idoso:
= Viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
que proporcionem sua integração às demais gerações;
TI= Participação do idoso através
suas organizações representativas, na formulaçã
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implementação e avaliação das políticas, planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos;
III- Priorização do atendimento ao
idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV= Descentralização das atividades e
criação de organizações de idosos por bairro;
V- Capacitação e reciclagem dos
recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na
prestação de serviços;
ME Implementação de sistema de
informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em
cada nível do governo municipal;
VII- Estabelecimentos de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII- Priorização do atendimento ao
idoso em órgãos públicos e privados;
EX- Apoio a estudos e pesquisas sobre
as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único - Fica autorizado o poder
público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em
Monte Azul.
Art. 4º- A política municipal de atendimento
ao idoso será garantida através da criação do -— CMI.
Art. 5º- O conselho Municipal do Idoso será
órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8
(oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8
(oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a
área.
Parágrafo 1º- Os representantes do poder
público são:
Ds Um representante da Secretária
Municipal de Planejamento e Coordenações;
EE Um representante da Secretar)
Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão;
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, III- Um representante da Secretaria
Municipal da Cultura;
IV- Um representante da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
= Um representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
E Rm Um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
VII- Um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII- Um representante da Secretaria
Municipal de Governo.
Parágrafo 2º- Os conselhos citados nos
incisos 1, LEVRELIV, Vi VE VELO VIII serão indicados pelo
Prefeito Municipal através. de decreto, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias.
Parágrafo 3º- Os representantes de
organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo
voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em
funcionamento no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no Município.
Parágrafo 4º- A assembléia referida no
parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e
destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade
Civil com o quorum mínimobde 2/3 (dois terços) das entidades
cadastradas neste conselho.
Parágrafo 5º- A assembléia de eleição dos
representantes referida no parágrafo 3º será convocada por uma
comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como
funções e convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da
Parágrafo 6º- Os membros do Conselho e os
suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual periodo.
Parágrafo 7º- A função de membro do Conselho é
iderada de interesse público e relevante e não será
jerada.
Parágrafo 8º- A posse do Conselho Municipal d
dada pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo 9º- O Presidente, o Vice-Presidente,
o Secretário e o Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus
pares na primeira reunião.
Art. 6º- Compete ao conselho de que trata o
artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e
avaliação da Política Municipal do Idoso:
I- Opinar na formulação das políticas básicas,
em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos;
EE Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou não
governamentais relacionadas à causa dos idosos;
III- Elaborar o seu regimento interno;
IV= Solicitar as indicações para (o)
preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e
término de mandato;
V- Propor modificações nas estruturas das
secretarias e órgãos da administração, visando a promoção em
defesa dos direitos dos idosos;
vI- Opinar sobre o orçamento municipal
destinando e ou assegurando recursos para o atendimento dos
idosos;
VII- Opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer para idosos;
VIII- Proceder a inscrição de programas
voltados para os idosos executados no município de Monte Azul;
IX- Fixar critérios de utilização através de
planos de aplicação de recursos destinados ao atendimento dos
idosos;
X- Proceder identificação = registro das
entidades que trabalham com idosos no município de Monte Azul;
XI- Autorizar ou não o funcionamento de
idades não governamentais de atendimento aos idosos de Mon
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XIE- Designar dia, horário e local de
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
XIII- Viabilizar recursos financeiros do
Orçamento Municipal, de instituições Estadual, Federal e
Internacionais, visando a implementação de todas as ações
prevista nesta política;
Art. 7º- O Conselho Municipal do Idoso manterá
uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento.
Brt gº= Na implementação da Política
Municipal do Idoso são competências dos órgãos e entidades
públicas:
Te Na área de Promoção e Assistência
Social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas
para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a
participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de
alternativos de atendimentos ao idoso, como centros de
convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares,
oficinas/abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e
outros;
c) Promover simpósios, seminários e encontros
específicos;
d) Planejar, coordenar e supervisionar e
financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações, sobre a
situação social do idoso;
e) Promover a capacitação de recursos para
atendimento ao idoso.
II- Na área da Saúde:
a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos
diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a
saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às
instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde;
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E d) Elaborar normas de serviços geriátricos
hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre os
centros de referência em geriatria e gerontologia para
treinamento de equipes inter-profissionais;
£f) Realizar estudos para detectar o caráter
epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à
prevenção, tratamento e reabilitação;
9) Criar serviços alternativos de saúde para o
idoso.
III- Na área da Educação:
a) Adequar currículos, metodologia E
material didático aos programas educacionais destinados ao
idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, nos
diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o
processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos
e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos,
especialmente nos meios de educação, a fim de informar a
população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar meio permanente de alfabetizar
idosos.
IV- Na área de trabalho e Previdência
Social:
a) Garantir mecanismos que impeçam a
discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de
trabalho no setor público e privado;
b) Priorizar o atendimento do idoso nos
benefícios previdenciários;
c) Criar e estimular a manutenção de programas
de preparação para a aposentadoria de idoso com centro de
informações.
Vv= Na área de Habitação e Urbanismo:
a) Destinar, nos programas habitacionais,
unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-
lares;
b) Incluir nos programas de assistência ao
idoso, formas de melhoria de condições de habilidades e adaptaçã
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de moradias, considerando o seu estado físico e sua independência
de locomoção;
c) Elaborar critérios que garantam o acesso da
pessoa idosa à habitação popular.
VI- Na área de justiça:
a) Promover e defender os direitos da pessoa
idosa;
b) Zelar pela aplicação das normas sobre o
idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus
direitos.
VII- Na área de cultura, Esporte e
Lazer:
a) Garantir ao idoso a participação no
processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e
eventos culturais mediante preços reduzidos;
c) Incentivar os movimentos de idosos e
desenvolver atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a
transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e) Incentivar e criar programas de lazer,
esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da
qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade.
Parágrafo único -— Todo cidadão tem o dever de
denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência
ou desrespeito ao idoso.
Art. 9º- Os recursos financeiros necessários à
implantação destas ações serão consignados em orçamento
municipal.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Et i= 8 Monte Azul - MG., 03 de Abril de 2008.
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valdo Antunes de úza
refeito Municipal
PL-LOOO/SPE 0S9'BL FND
ANZY ILNOWN
i Iiveira
Myila dao Aves

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