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norma nº 697/2009

Tipo Lei
Número / Ano 697 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059
Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br
Lei nº 697/2009
De 23 de novembro de 2009
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE
DEBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA
ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
À Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Monte
Ep Esodo d= Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte lei:
am. 1º — Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa,
embro de 2009, que se encontrem ou não em fase de
pagos em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas:
quarenta por cento) na multa e nos juros devidos;
s gos em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas:
escondo <= 20% (vinte por cento) na multa e nos juros devidos.
rafo único — Eventual atraso e/ou inadimplemento de
cela acarretará o vencimento antecipado das demais,
oncessões dos descontos dos juros e correção monetária
do artigo 1º.
am. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do
ei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
torizado a emitir boletos de arrecadação bancária em
bito.
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contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado
ar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto
so Ile Ill do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias
s da data de sua publicação.
Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento
dministrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase
iramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria
Fazenda/Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de
elas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
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o
Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de
elamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu
ferimento.
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Parágrafo terceiro — O chefe do Poder Executivo poderá delegar
Fompricncio ao Secretario da Fazenda e Contabilidade e ao Procurador do
unicípio, cada um em -sua área de atuação, para deferir o requerimento de
Pp parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo (quarto - O deferimento do pedido de parcelamento,
e corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar
vidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - (O saldo devedor parcelado em reais, será representado em
unidades equivalentes UFIR.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa
ncial do Sistema Especial de Liguidação e Custódia (SELIC), acumulada
almente, e de multa diária de 0,15%, limitada a 12%.
Art. 7º - O atraso superior a 05 (cinco) dias no pagamento do
boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro, ou como
ativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, deiermainaaa o)
o protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protest
o o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedia
pótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescen
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- O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários
mentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos
- mo aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo
conirib k siituto. na forma da legislação pertinente.
9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não
conf== drsito o restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
Art. 10 - Para a realização de cobrança bancária e do
— ento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
modo o contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.
1 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fizerem sa implementação desta lei.
i-entra em vigor na data de sua publicação
monte Azul, 23 de novembro de 2009
Prefeito Municipal
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CNPJ 18 650 94
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Prefeitura de
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