| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2009 |
| Date | 2009-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br Lei nº 697/2009 De 23 de novembro de 2009 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE DEBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. À Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Monte Ep Esodo d= Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte lei: am. 1º — Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, embro de 2009, que se encontrem ou não em fase de pagos em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas: quarenta por cento) na multa e nos juros devidos; s gos em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas: escondo <= 20% (vinte por cento) na multa e nos juros devidos. rafo único — Eventual atraso e/ou inadimplemento de cela acarretará o vencimento antecipado das demais, oncessões dos descontos dos juros e correção monetária do artigo 1º. am. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do ei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da torizado a emitir boletos de arrecadação bancária em bito. ==> onte Azul PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Qmonteazul.mg.gov.br contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto so Ile Ill do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias s da data de sua publicação. Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento dministrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase iramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Fazenda/Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de elas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. jo QE o RR] o Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de elamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu ferimento. D 0 Parágrafo terceiro — O chefe do Poder Executivo poderá delegar Fompricncio ao Secretario da Fazenda e Contabilidade e ao Procurador do unicípio, cada um em -sua área de atuação, para deferir o requerimento de Pp parcelamento apresentado pelo contribuinte. Parágrafo (quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, e corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar vidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - (O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes UFIR. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa ncial do Sistema Especial de Liguidação e Custódia (SELIC), acumulada almente, e de multa diária de 0,15%, limitada a 12%. Art. 7º - O atraso superior a 05 (cinco) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro, ou como ativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, deiermainaaa o) o protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protest o o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedia pótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescen PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários mentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos - mo aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo conirib k siituto. na forma da legislação pertinente. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não conf== drsito o restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer Art. 10 - Para a realização de cobrança bancária e do — ento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo modo o contratar os serviços do Banco do Brasil S/A. 1 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem sa implementação desta lei. i-entra em vigor na data de sua publicação monte Azul, 23 de novembro de 2009 Prefeito Municipal | PREFEI one | PR EFE EITURA 1, Mi UM! CNPJ 18 650 94 Praça C |ceé Rei atl Prefeitura de Monte | Azul