| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2008 |
| Date | 2008-04-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/Minas Gerais- MG. Cep. 39.500-000 LEI Nº 660/2008 De 28 de Abril de 2008. “Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu José Edvaldo Antunes de Souza, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | E DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul - CMHISMA, com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, devendo para tanto: | - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; Il - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal da Habitação; HI - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; Iv - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; Art.3º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul terá como princípios norteadores de suas ações: |- a promoção do direito de todos à moradia digna; | - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; Hi - a participação popular nos processos de formulação, exe fiscalização da política municipal da habitação. ução e Art.4º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul terá como diretrizes: | - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; Il - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; Ill - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade. Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul terá como atribuições: | - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; Il - participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul; Ill - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; IV - aprovar anualmente o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul, bem como propostas de alteração; V - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul antes do seu envio aos órgãos de controle interno; VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação. das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul nas matérias de sua competência; VII - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul; Vil - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul, observadas as disposições da presente lei; IX - divulgar no órgão incumbido das publicações oficiais do Município as análises das contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul e seus respectivos pareceres; X - promover semestralmente audiência pública com convocação das entidades comunitárias do Município; ê XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; É XI - articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; XI - aprovar seu regimento interno. Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul será constituído por 15 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: |— 06 representantes do poder público, sendo 2 (dois) técnicos; | — 02 representantes do poder legislativo; Ill — 05 representantes da sociedade civil e movimentos populares, IV — 02 representantes da área rural. 8 1º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação de interesse Social de Monte Azul não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante. S$ 2º - O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância. $ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo. $ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul será eleito entre seus pares com mandato de Z(dois) anos, permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento social que representam. 8 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros. 8 8º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, tendo o Presidente, a qualidade de voto de desempate. S 9º - Os membros de que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades. $ 10º - Os trabalhos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul serão secretariados por um conselheiro escolhido entre seus pares. $ 11º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul. Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. CAPÍTULO Il ç DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul - FMHIS, órgão de natureza, contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para a implementação do Plano de Habitação de Interesse Social, direcionados para a população de baixa e dar suporte de financeiro à Política Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo: | - dotações orçamentárias próprias; || — recursos provenientes de outros fundos públicos ou privados, ou programas governamentais nacionais ou internacionais; Ill — recursos provenientes de empréstimos internos ou externos, desde que destinados para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V - doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades ou organismos nacionais ou internacionais; VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas. 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em instituição oficial, em conta aberta, especialmente, para esta finalidade. S 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sempre que disponíveis, deverão ser aplicados. Art. 9º: Os recursos do FMH, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e demais legislação que rege a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao Plano Habitacional de Interesse Social, em especial para: | - construção, conclusão, melhoria e reforma de moradias; Il — locação de unidades habitacionais para relocação de grupos familiares dentro do Programa de Regularização Fundiária; |Il — produção de lotes urbanizados e habitação popular; IV — recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub-habitados; V — implementar, reformar e melhorar a urbanização, infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários; vi — aquisição de edificações e terrenos para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social, na forma da legislação em vigor. VII - aquisição de material de construção; VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social IX - serviços de apoio à organizações comunitárias para ações vinculadas ao Piano Habitacional de Interesse Social; X - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional: XI — publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e cstérios de acesso aos Planos Habitacionais de Interesse Social do Município, m como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela ciedade, das ações realizadas. Art 40º - O Fundo Municipal de. Habitação de Interesse Social será administrado por uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal. ( Art 11º - A Comissão Gestora será composta por: — três representantes indicados pelo Poder Executivo; |! — um representante do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul; ll — um representante da Câmara Municipal. Art. 12º - Ao Conselho Gestor competirá: i-zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; ll-analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; lil-acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; [V-praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V-elaborar seu regimento interno. Art. 13º - A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul. Art. 14º - Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial de poupança, aberta em estabelecimento oficial. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul. Art. 16º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. EFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ 18.650.945/0001-14 Monte Azul-MG, 28 de Abril de 2008. onsinas, 220 - Cantro Monte Azul MG a Sá