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norma nº 660/2008

Tipo Lei
Número / Ano 660 / 2008
Date 2008-04-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/Minas Gerais- MG.
Cep. 39.500-000
LEI Nº 660/2008
De 28 de Abril de 2008.
“Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
José Edvaldo Antunes de Souza, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | E
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
de Monte Azul - CMHISMA, com as funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul
terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, devendo
para tanto:
| - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
Il - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política
Municipal da Habitação;
HI - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos
precários;
Iv - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando
as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
Art.3º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul
terá como princípios norteadores de suas ações:
|- a promoção do direito de todos à moradia digna;
| - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
Hi - a participação popular nos processos de formulação, exe
fiscalização da política municipal da habitação.
ução e
Art.4º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul
terá como diretrizes:
| - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e
capacitação profissional nestas áreas;
Il - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais
e econômicas;
Ill - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e
ao Plano Diretor;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da
cidade e da propriedade.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul
terá como atribuições:
| - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul, de acordo com os
critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social;
Il - participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de Monte Azul;
Ill - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e
projetos aprovados;
IV - aprovar anualmente o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de Monte Azul, bem como propostas de alteração;
V - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Monte Azul antes do seu envio aos órgãos de controle interno;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação. das diretrizes e normas relativas ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul nas matérias
de sua competência;
VII - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul;
Vil - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Monte Azul, observadas as disposições da
presente lei;
IX - divulgar no órgão incumbido das publicações oficiais do Município as
análises das contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Monte Azul e seus respectivos pareceres;
X - promover semestralmente audiência pública com convocação das
entidades comunitárias do Município; ê
XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de
junho de 2.005; É
XI - articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;
XI - aprovar seu regimento interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul
será constituído por 15 membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
|— 06 representantes do poder público, sendo 2 (dois) técnicos;
| — 02 representantes do poder legislativo;
Ill — 05 representantes da sociedade civil e movimentos populares,
IV — 02 representantes da área rural.
8 1º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação de
interesse Social de Monte Azul não serão remuneradas, sendo seu
desempenho considerado como de serviço público relevante.
S$ 2º - O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o
sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
$ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados
através de Decreto do Executivo.
$ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Monte Azul será eleito entre seus pares com mandato de Z(dois) anos,
permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento social que
representam.
8 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação
de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
8 8º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de
seus membros, tendo o Presidente, a qualidade de voto de desempate.
S 9º - Os membros de que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, serão
indicados pelas respectivas entidades.
$ 10º - Os trabalhos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
de Monte Azul serão secretariados por um conselheiro escolhido entre seus
pares.
$ 11º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
de Monte Azul terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul.
Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
CAPÍTULO Il ç
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Monte Azul - FMHIS, órgão de natureza, contábil, tem como objetivo centralizar
e gerenciar os recursos orçamentários para a implementação do Plano de
Habitação de Interesse Social, direcionados para a população de baixa e dar
suporte de financeiro à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo:
| - dotações orçamentárias próprias;
|| — recursos provenientes de outros fundos públicos ou privados, ou programas
governamentais nacionais ou internacionais;
Ill — recursos provenientes de empréstimos internos ou externos, desde que
destinados para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou de
entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em instituição oficial, em conta aberta, especialmente, para esta finalidade.
S 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
sempre que disponíveis, deverão ser aplicados.
Art. 9º: Os recursos do FMH, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e demais legislação que
rege a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao
Plano Habitacional de Interesse Social, em especial para:
| - construção, conclusão, melhoria e reforma de moradias;
Il — locação de unidades habitacionais para relocação de grupos familiares
dentro do Programa de Regularização Fundiária;
|Il — produção de lotes urbanizados e habitação popular;
IV — recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou
sub-habitados;
V — implementar, reformar e melhorar a urbanização, infra-estrutura,
equipamentos urbanos e comunitários;
vi — aquisição de edificações e terrenos para implementação do Plano
Habitacional de Interesse Social, na forma da legislação em vigor.
VII - aquisição de material de construção;
VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano
Habitacional de Interesse Social
IX - serviços de apoio à organizações comunitárias para ações vinculadas ao
Piano Habitacional de Interesse Social;
X - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional:
XI — publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e
cstérios de acesso aos Planos Habitacionais de Interesse Social do Município,
m como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela
ciedade, das ações realizadas.
Art 40º - O Fundo Municipal de. Habitação de Interesse Social será
administrado por uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros
nomeados pelo Prefeito Municipal. (
Art 11º - A Comissão Gestora será composta por:
— três representantes indicados pelo Poder Executivo;
|! — um representante do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
de Monte Azul;
ll — um representante da Câmara Municipal.
Art. 12º - Ao Conselho Gestor competirá:
i-zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
ll-analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
lil-acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
[V-praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V-elaborar seu regimento interno.
Art. 13º - A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação
dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Monte Azul.
Art. 14º - Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social serão depositados e movimentados em conta especial de poupança,
aberta em estabelecimento oficial.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de
contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir
de proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
de Monte Azul.
Art. 16º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
EFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL
CNPJ 18.650.945/0001-14 Monte Azul-MG, 28 de Abril de 2008.
onsinas, 220 - Cantro
Monte Azul MG
a Sá

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