| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2010 |
| Date | 2010-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Monte Azul, MG. |
| native_id | 570 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br Lei nº 703/2010 De 12 de abril de 2010 Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Monte Azul, MG. A Câmara Municipal de Monte Azul, MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO | Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 1.º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Monte Azul - MG. Ar. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: | - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; || - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; s | - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; « vIl- educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; FR o Prefeitura de ae zul olo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X- responsabilzação conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO Il Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SISMUMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: | - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipdl de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. Il - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fomecerá o suporte técnico e administrativo ao «CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Parágrafo único - O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Parágrafo Único - O CODEMA será composto, de forma paritária, por 10 (dez) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber : « E de Prefeitura de - Polo Norte Ite Azul Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Administração 2009-2012 Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br a) Poder Público: I- 01 Representante do Poder Executivo Municipal; H- 01 Representante do Poder Legislativo Municipal; ll- 01 Representante da EMATER/MG; IV- 01 Representante do IEF/MG V- 01 Representante do Ministério Público b) Sociedade Civil Organizada VI- | 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Vil- 01 Representante de ONG ligada ao Meio Ambiente; Vill- 01 Representante da Maçonaria; IX- Ol Representante do CMDRS X- Ol Representante da Igreja Católica Art. 4º - Compete ao CODEMA: | - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; ll -obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV — atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; ( > Prefeitura de Monte Azul « Polo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro maior violeiro do Brasil o Trabalhando por nossa terra e nosso povo. Administração 2009-2012 t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Qmonteazul.mg.gov.br vIll- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX — apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI - acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas € padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; xIl - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; xIIl - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para O controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV — opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; xvil - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concemne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XvIll - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; xiX - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas AV [AE Prefeitura de Polo Norte Mineiro de Azul - Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; Xxil - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. XXIV — apreciar, com o auxílio técnico do OEMMA, os requerimentos de declarações referentes à Resolução CONAMA nº 237, artigo 10, parágrafo 1º, doravante denominadas Declarações COPAM, podendo deferir ou indeferir a emissão da declaração ou exigir condicionantes constantes em termo de ajustamento de conduta para a emissão da declaração. Parágrafo Único - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, como também a aprovação do seu regimento intemo, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art.5º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: |- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; | formular, para aprovação do CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; |Il - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido , a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; GU a = Mon de nte Azul Polo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX — instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para a Julgamento pelo CODEMA; XI - aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação. CAPÍTULO ll Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental. Art. 6º- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. An. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: | - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, > contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; Il - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; Il - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput, deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. See Prefeitura de RE Monte Azul Polo Norte Mineiro de Confecçõe: da Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br Art. 8º - Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM 74/2004, ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA. Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 9º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não > desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. Art. 10- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA. Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 12 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 13 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. e Monte Azul EE Terra Natal de Tião Carreiro aior violeiro do Brasil Om: Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Qmonteazul.mg.gov.br Ar. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. + Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. CAPITULO IV Das penalidades Art. 17 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves OU gravíssimas, levando-se em conta: |- as suas consequências; > || - as circunstâncias atenuantes e agravantes; | - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como oO procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; b) para a imposição de penalidade: Prefeitura de zul 'olo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL . Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: Wwww.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeituraOmonteazul.mg.gov.br €) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos . Art. 18 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: | - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; Il- multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000; Hl - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros > benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. $ 1º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator Corrija a imegularidade. 8 2º - As penas previstas nos incisos Ill e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos | eli. 83º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. $ 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 19 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de Prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico- financeiro. Art.20 — As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. Cas Prefeitura de onte Azul é | Polo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro : CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br CAPITULO V Da criação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental An. 21 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, administrado pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do CODEMA. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 22 - À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 8 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. $ 2.º O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: |- os requisitos mínimos dos editais; Il- os prazos para exame e apresentação de objeções; Hll - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 23- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 24- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. gi Prefeitura de . Monte Azul Polo Norte Mineiro de Confecções Terra Natal de Tião Carreiro O maior violeiro do Brasil Trabalhando por nossa terra e nosso povo Administração 2009-2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059 Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefeitura(Dmonteazul.mg.gov.br Ar. 25- As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 26- Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul, MG., 12 de abril de 2010 IPAL DE MONTE AZUL J0001-4 Praça Coronel has, 220 dito CEP 39500-000 - Monte Azul ç a2 Fo3)22d0 og av 24 1 ido pe o de Ê | A(o) presente CELA | foi publicada(o) no qu & Município de M. Azul nos termos da Lei *- 597/02 à 10-06-2002, pa jios legais | É Monte Azu/fiG,.4 ed a) PP Monte Azul Polo Norte Mineiro de Confecções e Natal de Tião Carreiro aior violeiro do Brasil Mrabalhando por nossa terra € nosso povo Administração 2009-2012