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norma nº 703/2010

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaDispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Monte Azul, MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Fone: (38) 3811-1059
Centro - CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefeitura(Omonteazul.mg.gov.br
Lei nº 703/2010
De 12 de abril de 2010
Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e
de controle do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida no Município de Monte Azul, MG.
A Câmara Municipal de Monte Azul, MG, por seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1.º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências
da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do
Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e
qualidade de vida aos habitantes de Monte Azul - MG.
Ar. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
| - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e
culturais;
|| - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
s | - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na
defesa do meio ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
«
vIl- educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
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VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação
de Unidades de Conservação,
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais correlatas.
X- responsabilzação conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SISMUMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que
se seguem:
| - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipdl de
Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às
condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
Il - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
fomecerá o suporte técnico e administrativo ao «CODEMA, composto por
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução
dos problemas ambientais.
Parágrafo único - O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem
caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a
defesa do meio ambiente. O exercício da função de membro do CODEMA é
vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta
ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como
objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de
licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à
fiscalização.
Parágrafo Único - O CODEMA será composto, de forma paritária, por 10 (dez)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber :
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a) Poder Público:
I- 01 Representante do Poder Executivo Municipal;
H- 01 Representante do Poder Legislativo Municipal;
ll- 01 Representante da EMATER/MG;
IV- 01 Representante do IEF/MG
V- 01 Representante do Ministério Público
b) Sociedade Civil Organizada
VI- | 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Vil- 01 Representante de ONG ligada ao Meio Ambiente;
Vill- 01 Representante da Maçonaria;
IX- Ol Representante do CMDRS
X- Ol Representante da Igreja Católica
Art. 4º - Compete ao CODEMA:
| - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
ll -obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV — atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
e peculiaridades do município;
V — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
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Monte Azul
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vIll- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
IX — apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XI - acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras
e poluidoras, compatibilizando-as com as normas € padrões ambientais vigentes,
denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
xIl - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
xIIl - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para O controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do
município à proteção do meio ambiente;
XV — opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVI - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência
e sobre a aplicação de penalidades;
xvil - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concemne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XvIll - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
xiX - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de
Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
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representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XX - responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município;
Xxil - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de
Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando
implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais.
XXIV — apreciar, com o auxílio técnico do OEMMA, os requerimentos de
declarações referentes à Resolução CONAMA nº 237, artigo 10, parágrafo 1º,
doravante denominadas Declarações COPAM, podendo deferir ou indeferir a
emissão da declaração ou exigir condicionantes constantes em termo de
ajustamento de conduta para a emissão da declaração.
Parágrafo Único - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus
membros, como também a aprovação do seu regimento intemo, ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art.5º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
|- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
| formular, para aprovação do CODEMA , normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações
federal e estadual;
|Il - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do
exercício desta competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de
infração sujeitos à apreciação do CODEMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido , a
concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
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VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base
em estudos ambientais prévios;
VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
IX — instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município
e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para
a Julgamento pelo CODEMA;
XI - aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.
CAPÍTULO ll
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental.
Art. 6º- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município
sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
An. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
> contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação
e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
Il - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
Il - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias,
o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle
ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e
renovação das licenças contidas no caput, deste artigo será estabelecido em ato
normativo do CODEMA.
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Art. 8º - Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM
74/2004, ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da
Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA.
Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput
deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver
necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do
protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 9º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou
Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não
> desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais
cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença
Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem
prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de
modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas
consequências ambientais.
Art. 10- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental
será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo
CODEMA.
Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se,
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Art. 12 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no
seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes
credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou
privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo
necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 13 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete
efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de
infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
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Ar. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o
meio ambiente.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério,
determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de
reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento
por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
+
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária
pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à
atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser
regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do
CODEMA.
CAPITULO IV
Das penalidades
Art. 17 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves OU
gravíssimas, levando-se em conta:
|- as suas consequências;
>
|| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
| - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas
lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste
artigo, bem como oO procedimento administrativo para aplicação de pena
administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda
critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade:
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€) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos .
Art. 18 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de
que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
| - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste
artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas
pertinentes;
Il- multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000;
Hl - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
> benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou
indireto, enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da
União.
$ 1º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será
devida até que o infrator Corrija a imegularidade.
8 2º - As penas previstas nos incisos Ill e IV deste artigo poderão ser aplicadas
sem prejuízo das indicadas nos incisos | eli.
83º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo
CODEMA e se sujeitará a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
$ 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual
constará a confissão do débito.
Art. 19 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA
não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de
Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições
poluidoras dentro de Prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-
financeiro.
Art.20 — As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para
correção das irregularidades ambientais geradoras da multa.
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CAPITULO V
Da criação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
An. 21 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA,
administrado pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, com
aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas
de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na
infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores
e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente e submetidos à apreciação do CODEMA.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 22 - À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus
para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral
prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos
municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
8 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se
destinem à implantação no Município.
$ 2.º O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o
processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes
potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
|- os requisitos mínimos dos editais;
Il- os prazos para exame e apresentação de objeções;
Hll - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 23- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental"
nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e
segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 24- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação. gi
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Ar. 25- As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à
época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi
estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 26- Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de
poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a
legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar
necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa,
padrões mais restritivos.
Art. 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul, MG., 12 de abril de 2010
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nos termos da Lei *- 597/02
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