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norma nº 719/2010

Tipo Lei
Número / Ano 719 / 2010
Date 2010-12-31
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Q
LEI N.º 719/2010
De 31 de dezembro de 2010
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2011 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Monte Azul , Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, $ 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do
Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2011,
orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
II — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infra-estrutura urbana;
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES.
Art. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011
especificadas nos Anexos V que integra esta Lei, também estarão estabelecidas por
programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2006/2009.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
(4
Art. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2011 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
$ Único - As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser
alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2011 |, alei orçamentária poderá
Contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
$ 1.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme
o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8.º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9.º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
$ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio de custos dos programas
$2º- A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações
físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
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$ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
demandas da sociedade.
Art 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
Art 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art 12- Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2011 ,o
Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
[ - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal, inclusive do regime próprio de previdência;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
WI - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal,
inclusive ao regime próprio de previdência;
IV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
V - Saldo financeiro do exercício anterior.
$ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
$3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência no valor de R$ 50.000,00 e será
destinado.
Art. 14 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
90% (noventa por cento) da receita efetivamente arrecadado.
I- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art 15 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
$ 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
E,
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
$ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
8 4.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
$ 5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 18- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5.º, 6º, 7º e 8.º, da Constituição Federal,
com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
$ 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
$2º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação,
nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua propostã orçamentária para o exercício de
2011 earemeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
$ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes
do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos
e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, $ 3.º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art 169, 8 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, 8 único, e 71, todos da Lei
Complementar nº. 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do
referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
IL - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
$ 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
1 - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
II - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
$ 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados
nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reçonhecida por decreto do Chefe do
Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem
como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
[ - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
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HI - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Art 24 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2010, fica
autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
Art 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Azul, 31 de dezembro de 2010.
Prefeito Municipal

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