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norma nº 636/2006

Tipo Lei
Número / Ano 636 / 2006
Date 2006-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-000
LEI nº 636/2006.
De 06 de março de 2006.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu
Sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERÁIS
Artigo 1º - A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por
meio de:
I - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio econômica da
comunidade negra;
H - Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior,
para aqueles que deles necessitarem;
HI - Programas de ações afirmativas;
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Artigo 2º - A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
H - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Monte Azul-
MG, órgão deliberativo, normativo ,monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a
Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Munici —
pal de Assistência Social de Monte Azul-MG.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente
Por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
- 10 (dez) representantes da administração pública no município, sendo:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
orem
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
- 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca de Monte Azul-MG;
- 01 (um) representante da Polícia Civil no Município de Monte Azul-MG;
- 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
H 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada ( negros, indígenas etc...)
Parágrafo 1- Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito,
entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
Parágrafo 2- Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da
Comarca de Monte Azul — MG
Parágrafo 3- Os representantes da Polícia Civil, serão indicados pelo Delegado de Polícia
Civil de Monte Azul — MG.
Parágrafo 4- Os representantes da Polícia Militar, serão indicados pelo comandante do
destacamento da Polícia Militar de Monte Azul — MG.
Parágrafo 5- As entidades não governamentais, em funcionamentos há, pelo menos 02 (dois)
anos, reunir-se-ão em Assembléias para indicação de seus representantes.
Parágrafo 6- Os conselheiros serão indicados para mandato de quatro anos, readmitindo-se
uma única recondução
Parágrafo 7- Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente,
observados o mesmo procedimento e exigências.
Parágrafo 8 — O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Artigo 5 - O Presidente e vice-presidente, o primeiro e segundo secretário, serão eleitos
por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal da Promoção da
Igualdade Racial. ;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por
uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica
necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos
órgãos da administração direta e indireta do Município.
““HQmt
Artigo 6 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Monte
Azul — MG:
I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial;
H - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, acô-
es afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educa-
cão, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a
plena inserção da comunidade negra na vida sócio econômica;
HI - fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
Ea desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais
vividos pela comunidade negra de Monte Azul-MG;
vV - manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios,
fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação
das sanções cabíveis pelo órgão competente;
VI - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Ra —
[e
cial;
VII - opinar sobre o orçamento do Município destinado ao desenvolvimento dos pro —
gramas de ações afirmativas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indi -
cando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VIII - fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governa-
mentais e organizações não governamentais representativas que promovem a
igualdade racial em Monte Azul — MG;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - elaborar sua proposta orçamentária;
XI - promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XH - divulgar o Conselho e sua atuação junto a sociedade em geral através dos meios
de comunicação;
XII - promover a apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro-
brasileira.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Artigo 7º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades
vinculas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IN - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
HI - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser des-
tinados;
EF: = recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais
e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legisla-
ção em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
TITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º- - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quin —
ze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.
Artigo 9º - Fica o executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei, cabendo ao Poder Executivo regulamentar esta Let.
(do
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Monte Azul — MG, 06 de março de 2006.
José Edvaldo Antunes de/Souzã
Prefeito Municipa

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