| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2006 |
| Date | 2006-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-000 LEI nº 636/2006. De 06 de março de 2006. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu Sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERÁIS Artigo 1º - A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de: I - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio econômica da comunidade negra; H - Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; HI - Programas de ações afirmativas; TÍTULO II DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES Artigo 2º - A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do: I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; H - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Monte Azul- MG, órgão deliberativo, normativo ,monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Munici — pal de Assistência Social de Monte Azul-MG. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente Por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por: - 10 (dez) representantes da administração pública no município, sendo: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; orem - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; - 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca de Monte Azul-MG; - 01 (um) representante da Polícia Civil no Município de Monte Azul-MG; - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; H 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada ( negros, indígenas etc...) Parágrafo 1- Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade. Parágrafo 2- Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da Comarca de Monte Azul — MG Parágrafo 3- Os representantes da Polícia Civil, serão indicados pelo Delegado de Polícia Civil de Monte Azul — MG. Parágrafo 4- Os representantes da Polícia Militar, serão indicados pelo comandante do destacamento da Polícia Militar de Monte Azul — MG. Parágrafo 5- As entidades não governamentais, em funcionamentos há, pelo menos 02 (dois) anos, reunir-se-ão em Assembléias para indicação de seus representantes. Parágrafo 6- Os conselheiros serão indicados para mandato de quatro anos, readmitindo-se uma única recondução Parágrafo 7- Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências. Parágrafo 8 — O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Artigo 5 - O Presidente e vice-presidente, o primeiro e segundo secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial. ; Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. ““HQmt Artigo 6 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Monte Azul — MG: I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial; H - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, acô- es afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educa- cão, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida sócio econômica; HI - fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Ea desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Monte Azul-MG; vV - manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelo órgão competente; VI - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Ra — [e cial; VII - opinar sobre o orçamento do Município destinado ao desenvolvimento dos pro — gramas de ações afirmativas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indi - cando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VIII - fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governa- mentais e organizações não governamentais representativas que promovem a igualdade racial em Monte Azul — MG; IX - elaborar seu regimento interno; X - elaborar sua proposta orçamentária; XI - promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho; XH - divulgar o Conselho e sua atuação junto a sociedade em geral através dos meios de comunicação; XII - promover a apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro- brasileira. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Artigo 7º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; IN - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; HI - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser des- tinados; EF: = recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legisla- ção em vigor; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. TITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 8º- - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quin — ze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno. Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações. Artigo 9º - Fica o executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, cabendo ao Poder Executivo regulamentar esta Let. (do Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Monte Azul — MG, 06 de março de 2006. José Edvaldo Antunes de/Souzã Prefeito Municipa