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norma nº 637/2006

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2006
Date 2006-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº 220 — Centro — CEP.: 39500-000
Monte Azul - MG -Telefax (38) 3811-1059
Lei nº 637/2006
De 06 de março de 2006.
Autoriza o Poder Executivo contratar financiamento junto ao Banco
de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do
Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garan —
tias e dá outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, usando
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor
de R$ 413.532,00 ( QUATROCENTOS E TREZE MIL, QUINHENTOS E TRINTA
E DOIS REAIS ), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária
e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES.
Art.2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
8 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco" do Brasil S/A autorizado
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos venci e não
pagos , em caso de vinculação.
Cp
(o
8 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do
BNDES, outros recursos para assegurar O pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
83º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul,MG, 06 de março de 2006.
all
PREFEITO MUNICIPAL.
| Monte Azul - MG
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Cnpy 18.650 masa td E DE
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ep 39:500.09 gONathas, 220
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