| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação de Agente Mirim e da outras providências." |
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— — — — sd mo ma REFE a EO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000 . Lei nº 646/2007. De 03 de Maio de 2007. “Dispõe sobre a Criação de Agente Mirim e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Agente Mirim para atividades de cunho sócio educativo e culturais; no intuito de atuarem no auxilio ao trânsito, organização de segurança e estacionamento de eventos sociais, auxilio na segurança municipal, auxilio em campanhas sociais, promover eventos para o bem estar da sociedade. Art. 2º - Os Agentes Mirins, para ingresso, serão compostos inicialmente de 10 (dez) jovens de 14 a 16 (anos) de idade, selecionados através de entrevista realizada pela Policia Militar, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º - A permanência do jovem no Projeto de Agente Mirim será pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem qualquer prorrogação, recebendo para tanto um bolsa de estudo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, além de uniformes cedidos pela municipalidade. Art. 4º Para que o jovem faça parte do Projeto Agente Mirim é necessário ótimo rendimento escolar, jamais ter se envolvido em fatos criminosos e família de baixa renda econômica. Art. 5º - O 6º Pelotão da Policia Militar de Monte Azul em conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, deverão elaborar as normas e requisitos para escolha dos agentes mirins. Art. 6º - A dotação orçamentária para desenvolvimento do AGENTE MIRIM será destinada as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social do Município de Monte Azul, que gerenciarão a aquisição de qualquer material, uniformes e bolsa de estudo. ' Art. 7º - Será estabelecido convênio ou instrumento jurídico correspondente entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul e a Policia Militar de Minas Gerais, para a realização do AGENTE MIRIM. Art. 8º -Fica autorizado ao Poder Executivo dotar para o ano de 2008 as despesas para execução da presente lei, bem como remanejamento de recursos do orçamentários de 2007, para cobertura das despesas respectivas. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as dispozições em contrário. A ns sado AD 1? Reul, M6., 03 de Maio de 2007. ITURA MUNICIPAIS 1do Antunes A Prefeito Municipal EFEITO MUNICIPAI