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norma nº 646/2007

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2007
Date 2007-05-03
Ementa"Dispõe sobre a Criação de Agente Mirim e da outras providências."
native_id583

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a EO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000 .
Lei nº 646/2007.
De 03 de Maio de 2007.
“Dispõe sobre a Criação de Agente Mirim e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
Agente Mirim para atividades de cunho sócio educativo e culturais; no intuito de
atuarem no auxilio ao trânsito, organização de segurança e estacionamento de
eventos sociais, auxilio na segurança municipal, auxilio em campanhas sociais,
promover eventos para o bem estar da sociedade.
Art. 2º - Os Agentes Mirins, para ingresso, serão compostos
inicialmente de 10 (dez) jovens de 14 a 16 (anos) de idade, selecionados através
de entrevista realizada pela Policia Militar, Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - A permanência do jovem no Projeto de Agente Mirim
será pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem qualquer prorrogação,
recebendo para tanto um bolsa de estudo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais, além de uniformes cedidos pela municipalidade.
Art. 4º Para que o jovem faça parte do Projeto Agente Mirim é
necessário ótimo rendimento escolar, jamais ter se envolvido em fatos criminosos
e família de baixa renda econômica.
Art. 5º - O 6º Pelotão da Policia Militar de Monte Azul em
conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Assistência
Social, deverão elaborar as normas e requisitos para escolha dos agentes mirins.
Art. 6º - A dotação orçamentária para desenvolvimento do
AGENTE MIRIM será destinada as Secretarias Municipais de Educação e Assistência
Social do Município de Monte Azul, que gerenciarão a aquisição de qualquer
material, uniformes e bolsa de estudo.
'
Art. 7º - Será estabelecido convênio ou instrumento jurídico
correspondente entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul e a Policia Militar de
Minas Gerais, para a realização do AGENTE MIRIM.
Art. 8º -Fica autorizado ao Poder Executivo dotar para o ano
de 2008 as despesas para execução da presente lei, bem como remanejamento de
recursos do orçamentários de 2007, para cobertura das despesas respectivas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as dispozições em contrário.
A ns sado AD 1? Reul, M6., 03 de Maio de 2007.
ITURA MUNICIPAIS 1do Antunes A
Prefeito Municipal
EFEITO MUNICIPAI

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