| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2006 |
| Date | 2006-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de 2007 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º:633/2006 De 24 de maio de 2006. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2087 e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por sous representantes, aprovou é eu, em Seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal Nº 4,320, de 17 de Março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei Orgânica do Município e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Gameleiras, relativo ao exercício financeiro de 2007, que compreendem: 1- As prioridades e as metas da Administração Municipal; H - À organização e a estrutura dos orçamentos; Hi - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações; IV - Às ações dos Poderes Legislativo e Executivo: V- Às disposições relativas à dívida pública municipal; CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem privrizadas na proposta orçamentária para 2007, em consonância coii o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar: |- POLÍTICAS INSTITUCIONAIS q) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. 8) t) u] vi w) x Ca o) p) aj r 8) ú) Modermizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitara Municipal. Consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. Modernização da execução orçamentária incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Promoção de ações visando ampliar é consolidar a descentralização adm inistrativa. Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. Implantação do sistema de controle intemo, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. 2- POLÍTICAS EDUCACIONAIS Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal, Estimular a erradicação do analfabetismo. Distribuição de material e merenda escolar. Desenvolvimento e divulgação de estudos. pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar. supervisionar é desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola é diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. Ássegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional Nº 14/96. Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, revonhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. 3- POLÍTICAS DE SAÚDE Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividi melhoria nos serviços prestados. Promover aquisições de Equipamentos modemos é facilitadores dos Serviços de Saúde. k) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde, ii Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender 08 grupos populacionais mais carentes. d.. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL. m) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. n) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Adm inistração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básivo o) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de residuos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. p) Impiantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. q) Combater a pobreza e promover a cidadania e à inciusão social. 1) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. CAPÍTULO TI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º —- O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: E- Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta: H - conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos T. If e HIT, da Lei Nº 4.320/64: IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, « Emenda Constitucional Nº 14/96. V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal. nos termos da Lei Compiementar ai Nº 101, de 04 de Maio de 2000. CAPITULO Hã Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipai Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: a a e e ia mm PA i - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2006, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes é prioritários, dstalhados no Plano Plurianual; - gerar receitas e controlar as despesas em nivel suficiente para alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2006. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. Sº - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006, será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária. detalhada e pa ae por categoria econômica, grupo de natureza da despesa s móodniiús de de aplicação, de conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial de nº: 163 de 04/05/01. 1 - pessoal é encargos sociais; N - juros e encargos da divida HI — outras despesas correntes, IV - investimentos; V - amortização da divida, e VI - inversões financeiras. Art. 7º - Às metas fisicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades é constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade sovial segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - O orçamento sual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgiios, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da adm inistração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do govemo, obedecidos, na sua Slaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio s universalidade. Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos eim preços correntes, observario, as normas técnicas é legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do indice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, & da projeção para os a seguintes. IN 81º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita. a Lei orçamentária anusi judo conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. 82º - A Lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valore: 2130) acordo vom a variação de preços prevista para 0 exercivio de 2003/2004, = far-se-á consoante as exigências da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. da despesa de Art. 10º - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de atital capita. Art. 11º - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: 1 - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, ade constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções « decisões judiciais; o uu das its GIROS lo Senado Federal on E - os fatores que influenciam as my ecadações dos impostos é taxas: HI - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos extemos. Art. 12º - As receitas municipais serão program adas prioritariamente para atender I- ao pagamento da divida municipal e seus serviços: Ti - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 é parágrafos da Constituição Federal: ; HI - ao pagamento de pessoal e encargos sociais: IV - à manutenção é desenvolvimento do ensino: V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária; VII - aos recursos para a manutenção da atividade adm inistraátiva operacionai: VII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. Farágrafo único - Os recursos constantes dos incisos 1, IX. HI e VII terão prioridade sobre qualquer outro, sem prejuízo das lim itações legais. « Art. 13º - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: 1 - dos tributos e taxas de sua competência H - de atividades econômicas, que vor conveniência, possam vir a ser executadas peio HH - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais é privadas; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- de empréstimos por antecipação de receita orçamentária, VI — de receitas de qualquer natur entidades ou fundos de administração munic reza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgios, ipal. Art. 14º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à comprom issos de natureza social e financeir ção de bens s serviços para cumprimento dos objetivos do município é solução de ssus a, levando em conta: i-a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2006: Hi - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das receitas em comparação com às despesas; HI - a receita de serviços quando este for remunerado, vedada à prestação de servidores gratuitos, ressalvados os de caráter meral e de estrito interesse público IV - a projeção de despesas com o piano de cargos e carreiras da adm inistração e dos agentes políticos: V- a importância das obras para a po VI - o patrimônio do município, suas Art. 15º - Não poderão ser fixadas de Art. 16º - As despesas com pessoal e às disposições do art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Pederal Nº 101, de 04 de maio de 2000. pessval do serviço público municipal, com base no direta de ambos os poderes, da adminis PÇ Pi Pee po va ação iiituieia pulação: dividas e encargos. spesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se 4 Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos neceseárina para atender às despesas decorrentes da implantação dos pianos de carreira do servidor municipal. Art. 17º - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Musicipal. no mitimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua pr oposta orçam ent as estimativas das receitas para o exercício respectiva memória de cálculo. Art. 18º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administ Indireta, para fins de consolidação do projet À, 05 estudos é mbsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a o de lei de orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Gameleiras, até o dia 30 de agosto de 2005, caso contrário serão mantidos o mesmos programas ds trabalho, previstos no exercício financeiro ds 2006. Parágrafo Único — As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal, ohedecerão o disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 19º - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: i - dotações referentes a obras previstas go orçamento vigente ou nos anteriores. é não concluídas; E - dotações com recursos vinculados: HI - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio. salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta; IV - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado veios órguos competentes, V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; Art. 20º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de iei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados caso, mediante créditos especiais ou emplementares, com prévia e específica autorização legislativa condi o Art. 21º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumprida no exercício financeiro de 2006, será observado o seguinte: 1 - os projetos já iniciados teráu prioridades sobre os novos; H - os novos projetos serão programados se: e) comprovada sua viabilidade técnica, econômica é financeira; É) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas, HI - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no orçamento do Município para 2006. Art. 22º - A despesa total com pessoal. obedecerá o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de Maio de 2000. CAPÍTULO V Das Disposições Finais “. inciso 1 ater da ouuvio ds Art. 23º - O projeto de lei orcamentária anual, elaborado ua forma do art. 1065, $ s TI da Constituição federal, será ancaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 ds 2000. Art. 24º - A apreciação da proposta Orçamentária pela Câmara Municipal. será levada a efeito até 30 de novembro e deverá ser submetida à sanção a partir do pri dezembro. mo Aia f$it do éiro Giã útil UU Art. 28º - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2002, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de 1/12 qui doze avos) do total de cada dotação, por mês, Art. 26º — Fica assegurado aos ser vidores públicos do município, a revisão pelo índice IGP/M, à partir de 1º de abril conforme inciso X do art. 37 da const ituição Pe Art. 27º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 28º - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo. isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente à estimativa da re correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. punto da rasgita unvtia us réveia Art. 29º - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da desp exercício. esa para O próximo Parágrafo Unico — Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Arm. 30” - Na proposta orçamentária constará as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Tundos E Administração Indireta: Trauma LSpes 1 - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2006. mé o limite de PUYo qnoventa por vento) da receita efetivam ente arrecadada no exercio io, 1 - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento até O limite de 90% (noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício; Hi - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até O limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2006. Art. 31º — Os projetos de lei relativos 4 créditos adiciouais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lgi orçamentária anual. &iº - Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicion circunstanciadas que justifique e que indique as consequências dus propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. exposição de motivos celamentos de dotas Art. 55 Art. 36º - ZA A vubviic ve joriha qi integram a presente Les, os anexos de metas liscs > stiá pi Esta Lei erira em vigor na daia «