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norma nº 639/2006

Tipo Lei
Número / Ano 639 / 2006
Date 2006-05-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de 2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º:633/2006
De 24 de maio de 2006.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2087 e
dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por sous representantes, aprovou é
eu, em Seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federal Nº 4,320, de 17 de Março de 1964, nas normas da Lei Federal
Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei Orgânica do Município e legislação
complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de
Gameleiras, relativo ao exercício financeiro de 2007, que compreendem:
1- As prioridades e as metas da Administração Municipal;
H - À organização e a estrutura dos orçamentos;
Hi - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações;
IV - Às ações dos Poderes Legislativo e Executivo:
V- Às disposições relativas à dívida pública municipal;
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
privrizadas na proposta orçamentária para 2007, em consonância coii o Plano Plurianual, Lei
Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar:
|- POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
q) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
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Modermizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio
da Prefeitara Municipal.
Consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor público.
Modernização da execução orçamentária incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
Promoção de ações visando ampliar é consolidar a descentralização adm inistrativa.
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
Implantação do sistema de controle intemo, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
2- POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal,
Estimular a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar.
Desenvolvimento e divulgação de estudos. pesquisas e avaliações educacionais.
Coordenar. supervisionar é desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola é
diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
Ássegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional Nº 14/96.
Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, revonhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
3- POLÍTICAS DE SAÚDE
Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividi
melhoria nos serviços prestados.
Promover aquisições de Equipamentos modemos é facilitadores dos Serviços de Saúde.
k) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários
de saúde,
ii Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender 08 grupos populacionais
mais carentes.
d.. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL.
m) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
n) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Adm inistração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básivo
o) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de residuos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
p) Impiantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade
no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
q) Combater a pobreza e promover a cidadania e à inciusão social.
1) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO TI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º —- O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
E- Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta:
H - conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos T. If e HIT, da Lei Nº 4.320/64:
IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, « Emenda Constitucional Nº 14/96.
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal. nos termos da Lei Compiementar
ai Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPITULO Hã
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipai
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
a a e e ia mm
PA
i - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de
2006, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes é prioritários, dstalhados no
Plano Plurianual;
- gerar receitas e controlar as despesas em nivel suficiente para alcançar o equilíbrio
operacional no exercício financeiro de 2006.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. Sº - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006, será elaborada conforme
as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas
as normas da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Federal Complementar Nº 101,
de 04 de Maio de 2000.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária. detalhada
e pa ae
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa s móodniiús de de aplicação, de
conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial de nº: 163 de 04/05/01.
1 - pessoal é encargos sociais;
N - juros e encargos da divida
HI — outras despesas correntes,
IV - investimentos;
V - amortização da divida, e
VI - inversões financeiras.
Art. 7º - Às metas fisicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades é
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade sovial segundo os
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 8º - O orçamento sual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, Órgiios, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da adm inistração
direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do govemo,
obedecidos, na sua Slaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio s universalidade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos eim preços correntes, observario, as
normas técnicas é legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
indice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, & da projeção para os a
seguintes. IN
81º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita. a Lei orçamentária anusi judo
conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
82º - A Lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valore:
2130)
acordo vom a variação de preços prevista para 0 exercivio de 2003/2004, = far-se-á consoante as
exigências da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
da despesa de
Art. 10º - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de
atital
capita.
Art. 11º - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
1 - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a
alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, ade
constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções «
decisões judiciais;
o uu das its GIROS
lo Senado Federal on
E - os fatores que influenciam as my ecadações dos impostos é taxas:
HI - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações de
órgãos extemos.
Art. 12º - As receitas municipais serão program adas prioritariamente para atender
I- ao pagamento da divida municipal e seus serviços:
Ti - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 é
parágrafos da Constituição Federal: ;
HI - ao pagamento de pessoal e encargos sociais:
IV - à manutenção é desenvolvimento do ensino:
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
VII - aos recursos para a manutenção da atividade adm inistraátiva operacionai:
VII - à contrapartida de programas pactuados em convênio.
Farágrafo único - Os recursos constantes dos incisos 1, IX. HI e VII terão prioridade sobre
qualquer outro, sem prejuízo das lim itações legais.
«
Art. 13º - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
1 - dos tributos e taxas de sua competência
H - de atividades econômicas, que
vor conveniência, possam vir a ser executadas peio
HH - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais é privadas;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a
obras e serviços públicos;
V- de empréstimos por antecipação de receita orçamentária,
VI — de receitas de qualquer natur
entidades ou fundos de administração munic
reza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgios,
ipal.
Art. 14º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à
comprom issos de natureza social e financeir
ção de bens s serviços para cumprimento dos objetivos do município é solução de ssus
a, levando em conta:
i-a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2006:
Hi - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das receitas em comparação
com às despesas;
HI - a receita de serviços quando este for remunerado, vedada à prestação de servidores
gratuitos, ressalvados os de caráter meral e de estrito interesse público
IV - a projeção de despesas com o
piano de cargos e carreiras da adm inistração
e dos agentes políticos:
V- a importância das obras para a po
VI - o patrimônio do município, suas
Art. 15º - Não poderão ser fixadas de
Art. 16º - As despesas com pessoal e
às disposições do art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Pederal Nº 101, de
04 de maio de 2000.
pessval do serviço público municipal, com base no
direta de ambos os poderes, da adminis
PÇ Pi Pee po va
ação iiituieia
pulação:
dividas e encargos.
spesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se
4
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos neceseárina para atender às
despesas decorrentes da implantação dos pianos de carreira do servidor municipal.
Art. 17º - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Musicipal. no mitimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua pr oposta orçam ent
as estimativas das receitas para o exercício
respectiva memória de cálculo.
Art. 18º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administ
Indireta, para fins de consolidação do projet
À, 05 estudos é
mbsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a
o de lei de orçamento do Município, serão enviadas à
Prefeitura Municipal de Gameleiras, até o dia 30 de agosto de 2005, caso contrário serão mantidos
o mesmos programas ds trabalho, previstos no exercício financeiro ds 2006.
Parágrafo Único — As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal, ohedecerão o
disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 19º - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
i - dotações referentes a obras previstas go orçamento vigente ou nos anteriores. é não
concluídas;
E - dotações com recursos vinculados:
HI - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio. salvo quando provada nesse
ponto, a inexatidão da proposta;
IV - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado veios órguos
competentes,
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
Art. 20º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de iei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados
caso, mediante créditos especiais ou emplementares, com prévia e específica autorização
legislativa
condi o
Art. 21º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumprida no
exercício financeiro de 2006, será observado o seguinte:
1 - os projetos já iniciados teráu prioridades sobre os novos;
H - os novos projetos serão programados se:
e) comprovada sua viabilidade técnica, econômica é financeira;
É) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas,
HI - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no
orçamento do Município para 2006.
Art. 22º - A despesa total com pessoal. obedecerá o disposto na Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
“. inciso 1
ater da
ouuvio ds
Art. 23º - O projeto de lei orcamentária anual, elaborado ua forma do art. 1065, $
s TI da Constituição federal, será ancaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 ds
2000.
Art. 24º - A apreciação da proposta Orçamentária pela Câmara Municipal. será levada a
efeito até 30 de novembro e deverá ser submetida à sanção a partir do pri
dezembro.
mo Aia f$it do
éiro Giã útil UU
Art. 28º - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de
2002, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de 1/12 qui doze avos)
do total de cada dotação, por mês,
Art. 26º — Fica assegurado aos ser vidores públicos do município, a revisão
pelo índice IGP/M, à partir de 1º de abril conforme inciso X do art. 37 da const ituição Pe
Art. 27º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 28º - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo. isenção ou
beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente à estimativa da re
correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público
da medida.
punto da rasgita
unvtia us réveia
Art. 29º - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da desp
exercício.
esa para O próximo
Parágrafo Unico — Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Arm. 30” - Na proposta orçamentária constará as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Tundos E
Administração Indireta:
Trauma
LSpes
1 - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2006. mé o limite de PUYo qnoventa por
vento) da receita efetivam ente arrecadada no exercio io,
1 - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento até O limite de 90%
(noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício;
Hi - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até O limite de
15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2006.
Art. 31º — Os projetos de lei relativos 4 créditos adiciouais serão apresentados na forma e
com os detalhamentos estabelecidos na lgi orçamentária anual.
&iº - Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicion
circunstanciadas que justifique e que indique as consequências dus
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
exposição de motivos
celamentos de dotas
Art. 55
Art. 36º -
ZA A
vubviic ve joriha qi
integram a presente Les, os anexos de metas liscs
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Esta Lei erira em vigor na daia «

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