| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2007 |
| Date | 2007-08-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências." |
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Artigo 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título; de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens Es 2 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG. CEP: 39.500-000 "— seed DlOÁO co LEI Nº 648/2007 DE 20 DE Agosto DE 2007. "Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências." O Povo do Município de Monte Azul/MG., por O seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, limpos; sem acúmulo de LIXO; entulhos e demais materiais —— — — = —— o) == —— — = =. = =— =— — a -— — : Ed Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lê:. servíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou agadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor a dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, eja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano. Artigo 2º - Os proprietários de imóveis onde construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar didas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua sponsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra plena execução ou temporariamente paralisada. Artigo 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a Presença ou a proliferação de mosquitos. Artigo 4º - Em residências, estabelecimentos “. oe DEIIIDIIDDDD IDA DDD DA DDD DANA ANANDA Ç 6 comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d' água, cisternas ou similares, devidamente ampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consegiientemente, sua desova e reprodução. Artigo 5º - Nos cemitérios somente será ermitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros o) ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. Artigo 6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. Artigo 7º = A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei; III - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material; IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. S 1º - A autuação e consegiiente imposição da multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real G - > > » 2 — — — — — — — mi) Rand — -— mio, —— =——— —— — —— -— — mm — —— —— —— —— — =a— —— =— —— — —— —— — —. —— —— — — —— — e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. S 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde do Município, comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. Artigo 8º - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente lei: I - a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos; II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. S 1º - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei. Ss 2” E Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o valor da multa será majorado em 25% (vinte e o por cento). S 3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 0,00 (Cem Reais). S 4º - Sem prejuízo da aplicação da multa a no parágrafo anterior; poderá o agente sanitário; sempre acterizada; na forma definida em ato regulamentar federal, ou municipal, situação de iminente perigo à saúde a, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a da, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a ão da doença ou do agravo à saúde e imediatamente comunicar Ministério Público através de ofício com a cópia da á lj TODIIID II DAD DIAS DDD ABBA DRAMA RARA LIDAR Q 7 notifi o o o fu o Artigo 9º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materia cláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em aúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais licáveis à espécie. 3 o, [94] S 1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais). Ss 2º — Na de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, rá esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem ou doados para instituições sem fins lucrativos. Artigo 10 - É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis. Artigo 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, postos de combustíveis, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais; respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Parágrafo Único - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais). Artigo 12 - O Poder Executivo, através do erviço de limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar, e maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem irregularmente em terrenos baldios, margens de represas, glebas ou qualquer área não habitada do Fa h h Q / a dá — — ——. — —— — e —. -—— —. —. — = —. — =— = —— — — — -— — -— — E -— Parágrafo Único - Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais). Artigo 13 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de peças, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. S 1º - os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. S 2º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Artigo 14 - Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou Similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. S 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. Ss 2º = As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na Proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo Serem regadas duas vezes por semana. S 3º - O atendimento da exigência prevista no omprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro (4 instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura. s 4º e As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, a espécie acumule áqua, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas. S 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência. S 6º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Artigo 15 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Parágrafo Único - JA desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Artigo 16 - Os valores de multas previstos nesta lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para tualização de tributos. (e) Artigo 17 - As disposições da presente lei erão ser aplicadas, no que couber, a Legislação do Estado de nas Gerais. ET Artigo 18 - As penalidades da presente lei não - aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde, executaram serviços de aplicação de inseticida, Jlarvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a pro iferação do Wo to AD RRRA RARA RARA RRRA O mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela tra issora ou não de moléstias ao ser humano. Artigo 19 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário. Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ecialmente: es bl - MG., 20 He Agosto de 2007. osé Edvaldo «É Med k refeito Municipal Souza fra 850 o 6 14 nothas. ir " [6 Nes Pça 3 Cen 29 800 o A(o)f foi pu do er Lei Mun todos 9 Monta (7 e Vs PISIIIIIDIIIDDDADIDIDIIDDDDADANAA ANEXO 1 Grupos - Especificação de recipientes que possam servir de criadouros para o mosquito transmissor da dengue - Especificação de Atividades - Graus de risco - Valor das Multas. GRUPO 1 - RESIDÊNCIA Recipientes Grau de Risco Valor da Multa potenciais/positivos E) Caixa d'água, cisterna, Alto 75.00 reservatório Tambor, tanque, barril Alto 75,00 o o Piscina de qualquer tipo Alto 75,00 Pneu ou similar Alto 75,00 Prato de vaso, xaxim Alto 75,00 Vaso com água Alto 75,00 Material reciclável Alto 75,00 Fonte ornamental Alto 75,00 Laje Médio 50,00 Calha Médio 50,00 Ralo, grelha Médio 50,00 Masseira Médio 50,00 Lona, plástico, encerado Médio 50,00 Bromélia, bananeira, oco de Médio 50,00 árvore Lata, frasco, pote Baixo 30,00 Garrafa; garrafão, vidro, Baixo 30,00 vasilhas em geral Outros recipientes: Classificar em: xo Risco: Multa de R$ 30,00 dio Risco: Multa de R$ 50,00 to Risco: Multa de R$ 75,00 N " N sda DO W Pin das N Ra » & wo no poe pode vw. o CACESERRERCESEEEEESEEEERERESCERERESRRRRRRRRRAN! t é positivos tanque, rvatório em terra recipientes: Multa de : Multa de Mult barril GRUPO 3 - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Grau de da Multa Alto Alto r Tambor, tanque, barril Alto Piscina de qualquer tipo Pneu ou similar P xaxim Alto y / m água Alto | Material reciclável Alto Fonte ornamental Alto Laje Médio | [Calha Médio | Ralo, grelha Médio roma Médio Lona, plástico, encerado Médio Bromélia, bananeira, árvore Lata, frasco, pote Baixo 30 Garrafa, garrafão, vidro, Baixo 30,00 ivasilhas em geral Outros re pientes: Classificar em: Baixo Risco: Multa de R$ Médio Risco: Multa de R$ õ Alto Risco POSIDIIIIIDDDDDSISDDSADDDDDA A C FAPRDORRRRRRRRRRAGRADARRRAADADDA DOCS SAGA RA (ay DOSDADASDADARARAA DADA AA SA SAANANANARA RARA < GRUF Recipientes potenciais/positivos xa d'água, cisterna, reservatório Tambor, tanque, Piscina de qualquer tipo Pneu ou similar Prato de vaso, barril xaxim Vaso com água Material reciclável Fonte ornamental Ralo, grelha Masseira plástico, bananeira, oco de encerad Lona, Bromélia, árvore Lata, Garrafa, < frasco, pote e afã SR fes arraitao, viaro (vasilhas em geral ] Resíduos industriais Outros recipientes Classificar em: Baixo Médio Multa de R$ Médio Médio Médio Multa de R$ 30,00 Multa de R$ 50,00 Valor da Multa C DOSIDIA DADAS DRA DADA DA SAAAAAAADARAARARRRAAAA cc PONTOS ESTRATÉGICOS ação do grau de risco será efetuada Pé no momento da inspeção, ou de outro órgão que venha da Pneus materiais para construção Depósito de Bebidas oricultura a Mecânica 210 de conformidade] | a PADPRDRAAPRARARARRRDARRRA RALADO DARDO AA LF £ C GRUPO 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS Atividade Hospital Pronto Socorro Ambulatório Escola Creche Asilo Hotel Quartel Delegacia de Polícia Penitenciária Igreja Shopping Center Supermercado Clube Indústria de grande porte Comércio de grande porte Outros Prédios Públicos Classificar em: Baixo Risco: Multa de R$ 50,00 Médio Risco: Multa de R$ 100,00 Alto Risco: Multa de R$ 150,00 Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG, Agosto de 2007. José Edvaldo Antunes de Souza Prefeito Munic 20 de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ 184P50.945/0001-1 9 Pça. Col Cep 39.5011-00% A (o) presente foi publicad