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← Monte Azul (MG)

norma nº 648/2007

Tipo Lei
Número / Ano 648 / 2007
Date 2007-08-20
Ementa"Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências."
native_id587

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 14

Artigo 1º - Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título; de imóveis com ou
sem edificação, localizados no território do Município, são
obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG.
CEP: 39.500-000
"— seed DlOÁO co
LEI Nº 648/2007
DE 20 DE Agosto DE 2007.
"Dispõe sobre medidas permanentes
de prevenção contra a dengue e dá
outras providências."
O Povo do Município de Monte Azul/MG., por
O seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu,
limpos; sem acúmulo de LIXO; entulhos e demais materiais
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Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lê:.
servíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou
agadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a
presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor
a dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie,
eja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
Artigo 2º - Os proprietários de imóveis onde
construção civil, e os responsáveis pela execução das
respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar
didas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais,
modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem
a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua
sponsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto
materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra
plena execução ou temporariamente paralisada.
Artigo 3º - Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados
de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água,
de forma a não permitir a Presença ou a proliferação de mosquitos.
Artigo 4º - Em residências, estabelecimentos
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comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e
privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou
possuidores a qualquer título, obrigados a manter os
reservatórios, caixas d' água, cisternas ou similares, devidamente
ampados e com vedação segura, de forma a não permitir a
introdução de fêmeas de mosquitos e, consegiientemente, sua desova
e reprodução.
Artigo 5º - Nos cemitérios somente será
ermitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros
o)
ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a
possibilidade de acúmulo do referido líquido.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica
autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras,
ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo
a evitar o acúmulo de água.
Artigo 6º - Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a
permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de
saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Artigo 7º = A desobediência ou não
observância às disposições da presente lei implicará,
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator
que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista
em lei;
III - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em
dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o
material;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a
irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais,
poderá ser cancelada a licença de funcionamento e
interditada a atividade.
S 1º - A autuação e consegiiente imposição da
multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real
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e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou
estabelecimento.
S 2º - Nas infrações consideradas graves, após
a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde
do Município, comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério
Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas
prerrogativas legais.
Artigo 8º - Além do não atendimento de outras
obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da
presente lei:
I - a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo,
médio e alto riscos, que possibilitem a criação e
proliferação de mosquitos;
II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou
responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o
ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra
autoridade sanitária, para fins de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de
inseticida ou qualquer outra atividade específica de
combate à dengue.
S 1º - Constatada a existência de recipientes
que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão
aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que
acompanha e integra a presente lei.
Ss 2” E Nos recipientes em que forem
encontradas larvas, o valor da multa será majorado em 25% (vinte e
o por cento).
S 3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso
do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$
0,00 (Cem Reais).
S 4º - Sem prejuízo da aplicação da multa
a no parágrafo anterior; poderá o agente sanitário; sempre
acterizada; na forma definida em ato regulamentar federal,
ou municipal, situação de iminente perigo à saúde
a, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos
de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a
da, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a
ão da doença ou do agravo à saúde e imediatamente comunicar
Ministério Público através de ofício com a cópia da
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Artigo 9º - Nos terrenos baldios ou
estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materia
cláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em
aúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos,
ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os
materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade
sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais
licáveis à espécie.
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[94]
S 1º - A desobediência ou não observância das
exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no
valor de R$ 100,00 (Cem Reais).
Ss 2º — Na de ser aplicada a
penalidade de apreensão do material, rá esta efetuada pelo
serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às
cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem
ou doados para instituições sem fins lucrativos.
Artigo 10 - É vedada, sem a prévia autorização
do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel
para depósito de materiais recicláveis.
Artigo 11 - Os proprietários ou responsáveis
pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas
automotivas, depósitos de pneus e congêneres, postos de
combustíveis, transportadoras ou qualquer estabelecimento que
beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão
manter cobertura total para esses materiais; respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo
de água e a consequente proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único - A desobediência ou não
observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará,
sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais).
Artigo 12 - O Poder Executivo, através do
erviço de limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar,
e maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem
irregularmente em terrenos baldios, margens de
represas, glebas ou qualquer área não habitada do
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Parágrafo Único - Constatada a deposição
irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será
aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta lei, multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais).
Artigo 13 - Os proprietários ou responsáveis
por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de peças, e por
estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres,
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios,
respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma
a impedir o acúmulo de água.
S 1º - os materiais depositados nesses
estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro
dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir
o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando
necessário.
S 2º - A desobediência ou não observância das
exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 14 - Os proprietários, ou responsáveis,
por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores
naturais, de vasos, floreiras ou Similares, deverão adotar
cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de
forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali
comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
S 1º - É proibida a manutenção de pratos ou
material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer
espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados,
com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto
similar que evite o acúmulo de água.
Ss 2º = As bromélias, bem como qualquer outra
espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão
receber tratamento à base de água sanitária na Proporção de uma
colher de sopa para um litro de água, devendo Serem regadas duas
vezes por semana.
S 3º - O atendimento da exigência prevista no
omprovada perante a equipe municipal de
fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não
existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro
(4
instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura.
s 4º e As floriculturas e demais
estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta,
a espécie acumule áqua, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de
advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as
orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito
transmissor da dengue no cultivo destas plantas.
S 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou
quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues
com o adesivo de advertência.
S 6º - A desobediência ou não observância das
exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 15 - Os proprietários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à
venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos
sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos
externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas
desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular
água.
Parágrafo Único - JA desobediência ou não
observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará,
sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 16 - Os valores de multas previstos
nesta lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo
coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para
tualização de tributos.
(e)
Artigo 17 - As disposições da presente lei
erão ser aplicadas, no que couber, a Legislação do Estado de
nas Gerais.
ET
Artigo 18 - As penalidades da presente lei não
- aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente,
mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde,
executaram serviços de aplicação de inseticida, Jlarvicida ou
qualquer outro produto que impeçam a presença e a pro iferação do
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mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou
de qualquer outro gênero e espécie, seja ela tra issora ou não
de moléstias ao ser humano.
Artigo 19 - O Poder Executivo fica autorizado a
regulamentar a presente lei, no que for necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a contar
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
ecialmente:
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bl - MG., 20 He Agosto de 2007.
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ANEXO 1
Grupos - Especificação de recipientes que possam servir de
criadouros para o mosquito transmissor da dengue - Especificação
de Atividades - Graus de risco - Valor das Multas.
GRUPO 1 - RESIDÊNCIA
Recipientes Grau de Risco Valor da Multa
potenciais/positivos E)
Caixa d'água, cisterna, Alto 75.00
reservatório
Tambor, tanque, barril Alto 75,00 o o
Piscina de qualquer tipo Alto 75,00
Pneu ou similar Alto 75,00
Prato de vaso, xaxim Alto 75,00
Vaso com água Alto 75,00
Material reciclável Alto 75,00
Fonte ornamental Alto 75,00
Laje Médio 50,00
Calha Médio 50,00
Ralo, grelha Médio 50,00
Masseira Médio 50,00
Lona, plástico, encerado Médio 50,00
Bromélia, bananeira, oco de Médio 50,00
árvore
Lata, frasco, pote Baixo 30,00
Garrafa; garrafão, vidro, Baixo 30,00
vasilhas em geral
Outros recipientes:
Classificar em:
xo Risco: Multa de R$ 30,00
dio Risco: Multa de R$ 50,00
to Risco: Multa de R$ 75,00
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recipientes:
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GRUPO 3 - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Grau de da Multa
Alto
Alto
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Tambor, tanque, barril Alto
Piscina de qualquer tipo
Pneu ou similar
P xaxim Alto
y / m água Alto |
Material reciclável Alto
Fonte ornamental Alto
Laje Médio |
[Calha Médio |
Ralo, grelha Médio
roma Médio
Lona, plástico, encerado Médio
Bromélia, bananeira,
árvore
Lata, frasco, pote Baixo 30
Garrafa, garrafão, vidro, Baixo 30,00
ivasilhas em geral
Outros re pientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$
Médio Risco: Multa de R$
õ Alto Risco
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Recipientes
potenciais/positivos
xa d'água, cisterna,
reservatório
Tambor, tanque,
Piscina de qualquer tipo
Pneu ou similar
Prato de vaso,
barril
xaxim
Vaso com água
Material reciclável
Fonte ornamental
Ralo,
grelha
Masseira
plástico,
bananeira, oco de
encerad
Lona,
Bromélia,
árvore
Lata,
Garrafa, <
frasco,
pote
e afã SR fes
arraitao, viaro
(vasilhas em geral
]
Resíduos industriais
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo
Médio
Multa de R$
Médio
Médio
Médio
Multa de R$ 30,00
Multa de R$ 50,00
Valor da Multa
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DOSIDIA DADAS DRA DADA DA SAAAAAAADARAARARRRAAAA cc
PONTOS ESTRATÉGICOS
ação do grau de risco será efetuada Pé
no momento da inspeção,
ou de outro órgão que venha
da
Pneus
materiais para construção
Depósito de Bebidas
oricultura
a Mecânica
210
de conformidade]
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PADPRDRAAPRARARARRRDARRRA RALADO DARDO AA
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GRUPO 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS
Atividade
Hospital
Pronto Socorro
Ambulatório
Escola
Creche
Asilo
Hotel
Quartel
Delegacia de Polícia
Penitenciária
Igreja
Shopping Center
Supermercado
Clube
Indústria de grande porte
Comércio de grande porte
Outros Prédios Públicos
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 50,00
Médio Risco: Multa de R$ 100,00
Alto Risco: Multa de R$ 150,00
Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG,
Agosto de 2007.
José Edvaldo Antunes de Souza
Prefeito Munic
20
de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL
CNPJ 184P50.945/0001-1 9
Pça. Col
Cep 39.5011-00%
A (o) presente
foi publicad

open original →