| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre o funcionamento de funerárias nessa municipalidade e dá outras providências." |
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AMAR RALEAPRRCARLRALAA O CALMARAADALARA ARA) v PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M&-CEP.39.500-000.. Lei nº 649/2007 De 13 de Setembro de 2007. “Dispõe sobre o funcionamento de funerárias nessa municipalidade e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a presente Lei: Art. 1º — A prestação de serviços funerários no Município de Monte Azul MG., obedecerá ás dispos es desta Lei. Art.2º - Para ploração do serviço funerário são indispensáveis as seguintes condições: a) Manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado. b) obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da Prefeitura Municipal, caixões para enterramento dos indigentes falecidos no Município. Art. 3º — As empresas permissionárias deverão estar aparelhadas, para ornamentaç de salas mortuárias e tudo mais que possa ser reclamac ios fúnebres. : Fica estritamente bp arrumação de féretros em Postos de Saúdes ou municipalidade. oibida a Hospitais nessa Art. 4º - É obrigatória a desinfecção dos veícul s rários, objetos utensílios, empregados nos velórios após « utilizaç Parágrafo Primeiro As empresas permissionárias não poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender encomendas de caixões as ou serviços de sua especialização que sejam Parágrafo Segundc As prestações do serviço a que se refere este artigo, deverá ser feita mediante o de preços fixados com a necessária discriminação de + enviando as tabelas para a Prefeitura Municipal para À Blto de fiscali: estabelecimentos. em lugar visível nos Art. 5º - Fica determinando que Município Monte Azul - MG., comporta somente duas funerárias, que inclusive tão devidamente cadastradas no Setor de Fazenda da Prefeitura pal de Monte Azul. Parágrafo Primeiro: A aberti à de outras empre: ficará vinculada ao aumento do número populacional na proporção de 5.000 (quinz mil) habitantes por com conta K cional oficial feita pelo IBGE, m tal fato á efetiva fiscaliz: o dos serviços prestad pela municipalidade e Proporcionar uma maior qualidade ao isuários. visando c Art. 6º - As infraçê serão punidas com multas de R$ 300,00 (quinhentos reais); elevad dobro em so de reincidência, sem prejuízo da faculdade de a refeitura cassar a permissão, alvará direito de indenização. ao isposto nessa Lei, Ss ou concessão, sem qualquer rt. 7 - O núm atual de empre mente poderá ser aumentado conf orme parágrafo primeiro do art. 5º. as funerárias expressamente de crito no na data de sua posiçõ ontrário. . 8 Esta lei entra em vigor dis publicaç revogando-se as Prefeitura Munic de Monte Azul, MG., 13 bro de t osé ava "rogoss j h ma G4I 1200) e y Os) nos temos da