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← Monte Azul (MG)

norma nº 649/2007

Tipo Lei
Número / Ano 649 / 2007
Date 2007-09-13
Ementa"Dispõe sobre o funcionamento de funerárias nessa municipalidade e dá outras providências."
native_id589

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AMAR RALEAPRRCARLRALAA O
CALMARAADALARA ARA)
v
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M&-CEP.39.500-000..
Lei nº 649/2007
De 13 de Setembro de 2007.
“Dispõe sobre o funcionamento de funerárias nessa
municipalidade e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a presente Lei:
Art. 1º — A prestação de serviços funerários no
Município de Monte Azul MG., obedecerá ás dispos
es desta Lei.
Art.2º - Para ploração do serviço funerário são
indispensáveis as seguintes condições:
a) Manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação
dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este
o sistema utilizado.
b) obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da
Prefeitura Municipal, caixões para enterramento dos indigentes
falecidos no Município.
Art. 3º — As empresas permissionárias deverão
estar aparelhadas, para ornamentaç de salas mortuárias e tudo
mais que possa ser reclamac ios fúnebres.
: Fica estritamente bp
arrumação de féretros em Postos de Saúdes ou
municipalidade.
oibida a
Hospitais nessa
Art. 4º - É obrigatória a desinfecção dos veícul s
rários, objetos utensílios, empregados nos velórios após «
utilizaç
Parágrafo Primeiro As empresas permissionárias
não poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender
encomendas de caixões
as
ou serviços de sua especialização que sejam
Parágrafo Segundc
As prestações do serviço
a que se refere este artigo, deverá ser feita mediante o
de preços fixados com a necessária discriminação de
+ enviando as tabelas para a Prefeitura Municipal para
À
Blto de fiscali:
estabelecimentos.
em lugar visível nos
Art. 5º - Fica determinando que Município
Monte Azul - MG., comporta somente duas funerárias, que inclusive
tão devidamente cadastradas no Setor de Fazenda da Prefeitura
pal de Monte Azul.
Parágrafo Primeiro: A aberti
à de outras empre:
ficará vinculada ao aumento do número populacional
na proporção de 5.000 (quinz mil) habitantes por
com conta K cional oficial feita pelo IBGE,
m tal fato á efetiva fiscaliz: o dos serviços prestad
pela municipalidade e Proporcionar uma maior qualidade ao
isuários.
visando c
Art. 6º - As infraçê
serão punidas com multas de R$ 300,00 (quinhentos reais); elevad
dobro em so de reincidência, sem prejuízo da faculdade de a
refeitura cassar a permissão, alvará
direito de indenização.
ao isposto nessa Lei,
Ss
ou concessão, sem qualquer
rt. 7 - O núm atual de empre
mente poderá ser aumentado conf orme
parágrafo primeiro do art. 5º.
as funerárias
expressamente de
crito no
na data de sua
posiçõ ontrário.
. 8 Esta lei entra em vigor
dis
publicaç revogando-se as
Prefeitura Munic
de Monte Azul, MG., 13
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