| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2006 |
| Date | 2006-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro,Monte Azul-MG CEP 39.500-000 LEI nº: 642/2006 28 de Agosto de 2006. “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei: Z&rt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir oO conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável = CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de MONTE AZUL — ESTADO DE MINAS GERAIS, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -— CEDRS. Brt. 2º Ao CMDRS compete promover: E. o desenvolvimento rural sustentável do município, Essegurando a efetiva e legítima participação das =emunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Msmicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de Form= a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura E=piliar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da EEstribuição e do consumo de alimentos no município, e à Brganização dos agricultores (as) familiares, buscando sua Ramação social, à geração de ocupações produtivas e à , o da renda; 7. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas mo plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do mEmicípio, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento me=sicipal, e propor redirecionamento; FIr. a formulação e a proposição de políticas públicas 'menicipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; Ev. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de gesenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), == Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Menicipal (LOA); 7. a aprovação e compatibilização da programação físico- Financeira anual, a nível municipal, dos programas que Entegram Oo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando melatórios de execução; WI. a compatibilização entre as - políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o Besenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e Donsolidação da plena cidadania no espaço rural; WII. a criação e/ou o fortalecimento das associações Domonitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; WEI. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; EX. = identificação e quantificação das necessidades de predito rural e de assistência técnica para os agricultores Familiares; a articulação com os agentes financeiros com vistas a jonar dificuldades identificadas e quantificadas, em mel municipal, para concessão de financiamentos à cultura Familiar; E. ações que revitalizem a cultura local; -E diversidade e a representação dos diferentes atores is do município, no Plenário do Conselho, estimulando a jovens, indígenas e descendentes Para os efeitos dessa lei, considera-se familiar aquele(a) que pratica atividades no atendendo simultaneamente aos seguintes Ec não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar originada, predominantemente, de ividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra PRONAF; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua amília; resida no próprio estabelecimento ou em suas roximidades. h hs A O Son q « Ma Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: a) agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; £) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais fregiúente de vida seja a água. “e Art. Art. 4º O cMDRS tem foro e sede no Município de MONTE AZUL — MINAS GERAIS. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 6º Integram o CMDRS: Es Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais. II. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; III. de órgãos do | poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, Ss 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, na proporção mínima de 2/3 representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. S 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para- governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva r assinada pelos presentes; EE. 7º entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. S3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 28 de Agosto de 2006. O (e 0 s de Souza há Prefeito Municipa