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norma nº 642/2006

Tipo Lei
Número / Ano 642 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro,Monte Azul-MG
CEP 39.500-000
LEI nº: 642/2006
28 de Agosto de 2006.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte lei:
Z&rt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir oO
conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
= CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de MONTE AZUL — ESTADO DE MINAS
GERAIS, que terá função consultiva ou deliberativa,
segundo o contexto de cada política pública ou programa
de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao
estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -—
CEDRS.
Brt. 2º Ao CMDRS compete promover:
E. o desenvolvimento rural sustentável do município,
Essegurando a efetiva e legítima participação das
=emunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Msmicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de
Form= a que este contemple ações de apoio e fomento à
produção e comercialização de produtos da agricultura
E=piliar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da
EEstribuição e do consumo de alimentos no município, e à
Brganização dos agricultores (as) familiares, buscando sua
Ramação social, à geração de ocupações produtivas e à
, o da renda;
7. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas
mo plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do
mEmicípio, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento
me=sicipal, e propor redirecionamento;
FIr. a formulação e a proposição de políticas públicas
'menicipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Ev. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
gesenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA),
== Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento
Menicipal (LOA);
7. a aprovação e compatibilização da programação físico-
Financeira anual, a nível municipal, dos programas que
Entegram Oo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando
melatórios de execução;
WI. a compatibilização entre as - políticas públicas
municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o
Besenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e
Donsolidação da plena cidadania no espaço rural;
WII. a criação e/ou o fortalecimento das associações
Domonitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
WEI. a articulação com os municípios vizinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural
sustentável;
EX. = identificação e quantificação das necessidades de
predito rural e de assistência técnica para os agricultores
Familiares;
a articulação com os agentes financeiros com vistas a
jonar dificuldades identificadas e quantificadas, em
mel municipal, para concessão de financiamentos à
cultura Familiar;
E. ações que revitalizem a cultura local;
-E diversidade e a representação dos diferentes atores
is do município, no Plenário do Conselho, estimulando a
jovens, indígenas e descendentes
Para os efeitos dessa lei, considera-se
familiar aquele(a) que pratica atividades no
atendendo simultaneamente aos seguintes
Ec não detenha a qualquer título área maior do que (4)
quatro módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III. tenha renda familiar originada, predominantemente, de
ividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento
empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra
PRONAF;
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
amília;
resida no próprio estabelecimento ou em suas
roximidades.
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Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores (as) familiares na condição de
posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou
assentados (as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como
autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria
com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou
exóticas, com manejo sustentável;
£) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de
organismos cujo meio normal, ou mais fregiúente de vida
seja a água.
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Art.
Art.
4º O cMDRS tem foro e sede no Município de MONTE AZUL
— MINAS GERAIS.
5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois)
anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
6º Integram o CMDRS:
Es Entidades representativas dos agricultores (as)
familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as)
rurais.
II. representantes de entidades da sociedade civil
organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para
o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
III. de órgãos do | poder público vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável,
Ss 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como
maioria de seus membros, na proporção mínima de
2/3 representantes dos agricultores (as)
familiares e trabalhadores (as) assalariados (as)
rurais, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, conselhos
de desenvolvimento comunitário, sindicatos e
demais grupos associativos.
S 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes
devem ser indicados formalmente, em documento
escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por
entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-
governamentais, a indicação deverá ser feita
em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por
comunidades ou bairros rurais onde não haja
associação constituída, a indicação deverá
ser feita em reunião específica para este
fim, e deverá ser lavrada a respectiva r
assinada pelos presentes;
EE. 7º
entidades da administração direta e indireta, fornecerá
as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir suas atribuições.
Art.
c) para conselheiros e suplentes indicados por
comunidades ou bairros rurais onde haja
associação constituída, a escolha deverá ser
feita em reunião específica para este fim, e
a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
S3º As indicações serão encaminhadas
ao Prefeito Municipal para publicação através
de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo
de 30(trinta) dias.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 28
de Agosto de 2006.
O (e 0 s de Souza há
Prefeito Municipa

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