| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 A / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências." |
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(y O FALDODADANANDS AAA RA RARE ADA R RARA DADA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro - Monte Azul/MG-CEP.39500-000 Lei nº 651/2007 De 16 de outubro de 2007 * Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Azul - Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, José Edvaldo Antunes de Souza, sanciono e promulgo a seguinte Lei: - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2006, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão se pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, com desconto de 30% (trinta por cento) na multa e de 30% (trinta por cento) nos Juros devidos; 1 - Se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e suces- civas, com desconto de 20% (vinte por centro) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos; HI - Se pagos parceladamente, em até 20 (vinte) prestações mensais e suces- sivas, com desconto de 10% (dez por cento) na multa e de 10% (dez por cento) nos juros devidos; Observação: Deverão ser inseridos neste artigo, na forma de inciso, os critérios e benefícios a serem admitidos para o pagamento da dívida por parte do contribuinte. ARTIGO SEGUNDO - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizada a emitir boletos de arrecadação bancaria em nome dos contribuintes em débito. ARTIGO TERCEIRO - O benefício fiscal previsto no inciso 1 do artigo primeiro, independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considera-se automaticamente concedido a partir da da publicação desta Lei. N mn q) (4% Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. ARTI ARTO - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e Ill do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contadas da data de sua publicação. Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento. Parágrafo terceiro - O chefe do poder executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Fazenda a ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Parágrafo quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com O contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. ARTIGO QUINTO - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades de UFIR. ARTIGO SEXTO - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,10% limitada a 12%. ARTIGO SÉTIMO - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. ARTIGO OITAVO - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas'com dolo, N hº A + fraude ou simulação, ou de isenção, ou de imunidade concedida ou reconhecida em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. ART NONO - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. TI DÉCIMO - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. ARTIGO DÉCI EGUNDO - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul - MG, 16 de outubro de 2007. Abc [ 3 sé aldo Ant ie E ralis Prefeito/Muni I M