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norma nº 651 A/2007

Tipo Lei
Número / Ano 651 A / 2007
Date 2007-10-16
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro - Monte Azul/MG-CEP.39500-000
Lei nº 651/2007
De 16 de outubro de 2007
* Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento
de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação
extrajudicial e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul - Estado de Minas
Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, José Edvaldo
Antunes de Souza, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
- Os créditos de natureza tributária
inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2006, e que se encontram
em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão se pagos de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
I - Se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta
Lei, com desconto de 30% (trinta por cento) na multa e de 30% (trinta
por cento) nos Juros devidos;
1 - Se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e suces-
civas, com desconto de 20% (vinte por centro) na multa e de 20% (vinte
por cento) nos juros devidos;
HI - Se pagos parceladamente, em até 20 (vinte) prestações mensais e suces-
sivas, com desconto de 10% (dez por cento) na multa e de 10% (dez
por cento) nos juros devidos;
Observação: Deverão ser inseridos neste artigo, na forma de inciso, os critérios e
benefícios a serem admitidos para o pagamento da dívida por parte do contribuinte.
ARTIGO SEGUNDO - Para fins de pagamento dos débitos
fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Fazenda, autorizada a emitir boletos de arrecadação bancaria
em nome dos contribuintes em débito.
ARTIGO TERCEIRO - O benefício fiscal previsto no inciso 1 do
artigo primeiro, independente da formalização de requerimento por parte do
contribuinte, considera-se automaticamente concedido a partir da da publicação
desta Lei.
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Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará
por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o
contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado
ingressar com pedido de parcelamento do débito.
ARTI ARTO - O contribuinte deverá requerer o
parcelamento previsto nos incisos II e Ill do artigo primeiro desta Lei,
impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contadas da data de sua publicação.
Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de
Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas
e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de
nota promissória avalizada.
Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento.
Parágrafo terceiro - O chefe do poder executivo poderá delegar
competência ao Secretário Municipal de Fazenda a ao Procurador do Município, cada um
em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
Parágrafo quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com O contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que o deferiu.
ARTIGO QUINTO - O saldo devedor parcelado em reais, será
representado em unidades de UFIR.
ARTIGO SEXTO - Os débitos fiscais parcelados, quando não
pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC),
acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,10% limitada a 12%.
ARTIGO SÉTIMO - O atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou
como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese
em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez,
acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a
aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
ARTIGO OITAVO - O disposto nesta Lei não se aplica aos
créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas'com dolo,
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fraude ou simulação, ou de isenção, ou de imunidade concedida ou reconhecida em
processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
ART NONO - A fruição dos benefícios contemplados por
esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer titulo.
TI DÉCIMO - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - O Poder Executivo deverá
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
ARTIGO DÉCI EGUNDO - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul - MG, 16 de outubro de 2007.
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