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norma nº 651 B/2007

Tipo Lei
Número / Ano 651 B / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul - Estado de Minas Gerais
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Pra e
Com
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 651/2007
De 18 de dezembro de 2007.
%
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta,
autarquias e fundações do Município de Monte Azul — Estado de Minas
Gerais.
O povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
e.
Art. 1º. Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Monte Azul - MG,
somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação
legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei:
I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações:
II = Consignante: órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia
e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário;
HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração
do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:
a) contribuição para a seguridade e previdência social;
€< b) imposto de renda;
c) contribuição em favor de entidade sindicais e de associações de
classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
d) pensão alimentícia judicial;
e) reposição ou indenização ao (Estado/Município)
VI - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, a seu pedido, tais como:
a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e
associações de caráter recreativo ou cultural;
b) contribuição em favor de cooperativa;
c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, segurosy e.
previdência complementar; j |
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
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d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade
financeira;
e) amortização de empréstimos pessoal e financiamento, inclusive
realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito,
concedidos pelas instituições referidas no item HI do Artigo 4º.
Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos
na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único — Cada consignatário terá um código de
processamento.
í
Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei.
I— As associações de classe constituídas pelos servidores, de'acordo com
a legislação aplicável;
H — Os sindicatos de trabalhadores;
TI — Banco Públicos ou Privados;
IV — As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
V — As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764, de 16 de
dezembro de 1971.
Art. 5º - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de
cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração
bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos,
4
excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos
facultativos não poderão exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite estabelecido com margem para
as consignações facultativas, descrito do caput da Cláusula 5º será reservado
exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de
empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como remuneração líquida a
remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as
vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais.
Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos arti
anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá à de:
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP, 39.500.000 - MONTE AZUL - MG
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relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem
de prioridade decrescente:
1- Contribuição para associações de classe dos servidores.
H — Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter
recreativo ou cultural:
MI — Contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a
Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV — Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por
intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao
amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
V — Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade
financeira.
2 VI — Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência a
complementar.
Art. 7º - A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por
consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um
por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor.
Art. 8º - As quantias descontadas serão repassadas ão consignatário até o
quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do
efetivo desconto.
Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo
servidor junto ao consignatário
Art. 10º - A consignação facultativa pode ser cancelada:
ú
I — mediante pedido escrito do consignatário:
Il — mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista,
O qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das
consignações previstas nos itens IV e V do artigo 6º.
Art. 11º - Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o
pedido já tiver sido processada, a cessão dos descontos somente será feita no mês
subseguente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a
Administração
Art. 12º - A constatação de consignação processada em desacordo com 6
disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a
consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins
direito.
PRAÇACEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL -MG
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Art. 13º - O pedido de consignação facultativa presume o pleno
conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e
pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art, 14º - O Secretário Municipal da Administração estabelecerá em
resolução:
I— As normas complementares desta Lei;
Il-o procedimento de credenciamento dos consignatários;
Hl-o valor mínimo das consignações facultativas.
Art. 15º - Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou a
introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas
sz consignações referentes a empréstimos pessoal, as consignações já registradas junto ao
Município de Monte Azul - MG, serão mantidas e os recursos transferidos para os
consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos
Art. 16º - O Secretário Municipal da Administração solucionará os casos
omissos, através de ato específico.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul,- MG, 18 de dezembro de 2007. .
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4 Jpsé Etlvaldo Antúnes
Prefeito Municipal.
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