| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 B / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul - Estado de Minas Gerais |
| native_id | 593 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Pra e Com ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 651/2007 De 18 de dezembro de 2007. % Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Monte Azul — Estado de Minas Gerais. O povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. e. Art. 1º. Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Monte Azul - MG, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei: I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações: II = Consignante: órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário; HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como: a) contribuição para a seguridade e previdência social; €< b) imposto de renda; c) contribuição em favor de entidade sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; d) pensão alimentícia judicial; e) reposição ou indenização ao (Estado/Município) VI - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como: a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; b) contribuição em favor de cooperativa; c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, segurosy e. previdência complementar; j | PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL -MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS + d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; e) amortização de empréstimos pessoal e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito, concedidos pelas instituições referidas no item HI do Artigo 4º. Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único — Cada consignatário terá um código de processamento. í Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei. I— As associações de classe constituídas pelos servidores, de'acordo com a legislação aplicável; H — Os sindicatos de trabalhadores; TI — Banco Públicos ou Privados; IV — As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural; V — As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 5º - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, 4 excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite estabelecido com margem para as consignações facultativas, descrito do caput da Cláusula 5º será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais. Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos arti anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá à de: PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP, 39.500.000 - MONTE AZUL - MG ESSA DDD DO DD DA DADO «453 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL E E: ESTADO DE MINAS GERAIS (MONTE AZ relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente: 1- Contribuição para associações de classe dos servidores. H — Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural: MI — Contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV — Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras; V — Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira. 2 VI — Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência a complementar. Art. 7º - A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor. Art. 8º - As quantias descontadas serão repassadas ão consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário Art. 10º - A consignação facultativa pode ser cancelada: ú I — mediante pedido escrito do consignatário: Il — mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, O qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens IV e V do artigo 6º. Art. 11º - Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessão dos descontos somente será feita no mês subseguente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Art. 12º - A constatação de consignação processada em desacordo com 6 disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins direito. PRAÇACEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL -MG » PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º - O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. Art, 14º - O Secretário Municipal da Administração estabelecerá em resolução: I— As normas complementares desta Lei; Il-o procedimento de credenciamento dos consignatários; Hl-o valor mínimo das consignações facultativas. Art. 15º - Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas sz consignações referentes a empréstimos pessoal, as consignações já registradas junto ao Município de Monte Azul - MG, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos Art. 16º - O Secretário Municipal da Administração solucionará os casos omissos, através de ato específico. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Azul,- MG, 18 de dezembro de 2007. . Ny 4 Jpsé Etlvaldo Antúnes Prefeito Municipal. — = = — mem us -— —— —— — —— su. e = mu — — = e — a e — me = e) = = = ue e — = —.. PRAÇACEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG