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norma nº 652/2007

Tipo Lei
Número / Ano 652 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º:652/2007
De 18 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2008 e
dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964, nas normas da Lei Federal
Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei Orgânica do Município e legislação
complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de
Monte Azul, relativo ao exercício financeiro de 2008, que compreendem: —
I- As prioridades e as metas da Administração Municipal;
IH - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações,
IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V- As disposições relativas à dívida pública municipal,
CAPÍTULO I a!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2008, em consonância com o Plano Plurianual, Lei
Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar:
1- PoLíTICAS INSTITUCIONAIS
q) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de, ele;
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal
AÇACEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal
s) Consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor público.
t) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
u) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões
v) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
e w) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado
x) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão
2- PoLÍTICAS EDUCACIONAIS
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
o
p) Estimular a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar. '
q
r) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
o Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e
o
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A
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Ras
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A
ed
.s diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
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——
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1) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional Nº 14/96
u) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
3- POLÍTICAS DE SAÚDE
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7) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
melhoria nos serviços prestados ) | j
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GACEL JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
j) Promover aquisições de Equipamentos modernos e facilitadores dos Serviços de Saúde.
k) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários
de saúde.
|) Adquirir é distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais carentes.
4- POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
m) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
n) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
€
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
o
mn
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade
no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão
Ra)
p
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
—
q
r) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
€
Art. 3º — O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
Add a dada da dada dada
ALI
I- Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta;
II — conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei Nº 4.320/64;
IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional Nº 14/96.
V — demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar Federal Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPITULO HI
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal
/
ÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 29.500.400 - MONTE AZUL - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS :
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de
2008, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual,
H - gerar receitas e controlar as despesas em nível suficiente para alcançar o equilíbrio
operacional no exercício financeiro de 2008
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 5º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008, será elaborada conforme
as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas
as normas da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Federal Complementar Nº 101,
de 04 de Maio de 2000.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de
conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial de nº: 163 de 04/05/01.
I — pessoal e encargos sociais;
H — juros e encargos da dívida;
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
€
V — amortização da dívida, e
VI — inversões financeiras.
Art. 7º - As metas fisicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março
de 1964
Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração
direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo,
obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e universalidade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, obs: ig as q
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, riAção do
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ACA CEL INNATHAS 9290. FONE: (NvvaR) 2811.1408 - FAX: (Nvr38) 2814.1050 - CEP 39 500 000 - MONTE AZUL - MG
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índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os
dois seguintes
$1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não
conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária
$2º - A Lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de
acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2005/2006, e far-se-á consoante as
exigências da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Art. 10º - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 11º - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
€
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a
alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos
constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou
decisões judiciais,
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
HI - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações de
órgãos externos.
Art. 12º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
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€
1 - ao pagamento da divida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e
parágrafos da Constituição Federal,
HI - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; /N
VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. | |
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“ACA CEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL - MG
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Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, II e VII terão prioridade sobre
qualquer outro, sem prejuízo das limitações legais.
Art. 13º - Constituem as receitas do município aquelas provenientes
I- dos tributos e taxas de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo
município;
HI - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a
obras e serviços públicos,
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V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária,
VI — de receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 14º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à
aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus
compromissos de natureza social e financeira, levando em conta
I-a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2008;
HI - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das receitas em comparação
com as despesas;
HI - a receita de serviços quando este for remunerado; vedada à prestação de servidores
gratuitos, ressalvados os de caráter geral e de estrito interesse público.
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no
plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração
indireta e dos agentes políticos,
V- a importância das obras para a população;
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:
.
.
VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
errar spas mare e
101, de 04 de maio de 2000.
Tu Art. ai As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas depor
GACEL. JONATHAS, 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.0D0 - MONTE AZUL - MG |
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Parágrafo Unico - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às à
despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. Ê
Art. 17º - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a
respectiva memória de cálculo.
Art. 18º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração ”
Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do Município, serão enviadas à ge
Prefeitura Municipal de Monte Azul, até o dia 30 de agosto de 2007, caso contrário serão
mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2007.
Parágrafo Único — As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal, obedecerão o
disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
€
Art. 19º - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
1 - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não
concluídas;
II - dotações com recursos vinculados;
HI - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse
ponto, a inexatidão da proposta;
MAS
IV - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes,
, : E j ) Ei :
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
€
Art. 20º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 21º - Na programação de prioridades, metas € quantitativos a serem cumprida no
exercício financeiro de 2008, será observado o seguinte:
1 - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
IH - os novos projetos serão programados se:
e) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira: É) EN
ESTA
GACEL. JONATHAS. 220 - FONE: (Oxxa8 2811.4408 Eav-inevaoraoss anca nem anenaama cemem ma
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f) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas;
HI - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no
orçamento do Município para 2008
Art. 22º — A despesa total com pessoal, obedecerá o disposto na Constituição Federal e
na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
k
-
E
Ê
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 23º - O projeto de lei orcamentária anual, elaborado na forma do art. 165, 85º, inciso
Le II da Constituição federal, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de
2000.
Art. 24º - A apreciação da proposta Orçamentária pela Câmara Municipal, será levada a
efeito até 30 de novembro e deverá ser submetida à sanção a partir do primeiro dia útil de
dezembro.
Art. 25º - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de !
2002, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, por mês. ,
Art. 26º — Fica assegurado aos servidores públicos do município, a revisão geral anual,
pelo índice IGP/M, à partir de 1º de abril conforme inciso X do art. 37 da constituição Federal. |
Art. 27º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua ,
competência.
Art. 28º - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente à estimativa da renúncia de receita
correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público
da medida
dadeae
Art. 29º - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo
exercício.
Parágrafo Único — Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
Art. 30º - Na proposta orçamentária constará as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Es; eciais e
Administração Indireta: N
AÇACEL. JONATHAS. 220 - FONE: (Nyv2R) 2811.1408 CAY: Invvani AR4s 4NFO - PED dO EAN NAN NATE ADI Me
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2008, até o limite de 90% (noventa por
cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício;
H - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento até o limite de 90%
(noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício;
HI - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite da
receita de capital.
Art. 31º — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
$1º - Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciadas que justifique e que indique as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos
$2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 32º — O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência
social, saúde, educação e cultura;
II — não tenha débitos de prestação de contas de recursos anteriores
$1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida
no exercício financeiro de 2007, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria.
$2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33º — As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na
lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 34º — As Unidades responsáveis pela execução dos créditos gb má
aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cad
ACACEL JONATHAS 220 - FONE: (0xx381 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP 39 “500 000 - MONTE AZUL - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
E ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL JL
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de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificando o elemento da despesa.
Art. 35º — Integram a presente Lei, os anexos de metas fiscais
Art. 36º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 37º - Revogam-se as disposições em contrário
Monte Azul-MG, 18 de dezembro de 2007
/ /f ) h
| José Euvildo Antunes de Souza
Prefeito Municipal/
O REA FEI IONATHAS 220 - FONE: (0xx38) 3811-1498 - FAX: (0xx38) 3811-1059 - CEP. 39.500.000 - MONTE AZUL -MG Ig

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