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norma nº 653/2007

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2007
Date 2007-12-18
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude CMJ e dá providencias."
native_id595

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s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000.
Lei nº 653/2007.
De 18 de Dezembro de 2007.
“Dispõe sobre a Criação Cria O “Conselho
Municipal da Juventude cm] - e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, apro e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições egais,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ
“ - Com as seguintes atribuições:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor
políticas públicas que permitam e garantam a integração e a
ag sa do jovem no processo social, econômico, político
e cultural de município;
II - Sugerir ao prefeito, propostas de políticas públicas,
projeto ler ou outras iniciativas consensuais que visem a
assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
III — Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos,
debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
Iv - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da
legislação favorável aos direitos da Juventude;
V - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre
denúncias que Thes sejam encaminhadas, no âmbito de suas
atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes
do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de
interesse da juventude;
VI — Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares em níveis municipal, estadual, nacional e
internacional.
Art. 2º - O Conselho Municipal da juventude será composto
prioritariamente por jovens, sendo:
Um representante de cada partido com de ialbr pa na Câmara
Municipal (Limitando - se a cinco representantes).
MMA.
.Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da
classe.
-Um representante da área empresarial indicado pela
Associação Comercial e/ou CDL.
.Um representante da UMES.
-Um representante dos Grêmios estudantis com sede no
Município
.Um representante das instituições de ensino superior
localizadas no município.
-Um representante dos movimentos religiosos do município, que
tenham juventude organizada.
-Um representante de cada ONGs ligadas a área da juventude
(representativas e especializadas) com representação no
município (com o máximo de três representantes).
.Um representante do meio sindical.
-Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas
Secretárias com projetos voltados à juventude.
.Um representante do CEJ.
& - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus
suplentes.
&2* - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais
o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho
a indicação do Secretário Geral.
&” - o mandato dos Conselheiros, de seus respectivos
suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos,
permitida a recondução por igual período.
&4º - o poder executivo providenciará a publicação de edital
que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos
quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o
Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das
vagas.
Art. 3º - Ao presidente do Conselho compete:
I - O Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Proferir o voto de qualidade;
III - Dirigir à Secretaria Executiva;
Iv - orientar a elaboração e execução dos projetos e
programas do Conselho; .
v — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao
Conselho; a
v - Fixar as atribuições dos demais membros; ke Y
q
FEAIAA SOS S ADA R ADORADA DADA SRA ADD D AD
Art. 4º - Ao representante do CEJ compete:
I - Ser o elo de ligação entre cMJ e CEJ, permitindo o
escoamento dos projetos do estado para o município.
Art. 5º - O Suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do conselho será prestado por órgãos da
Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as
ond iões que será prestado serão definidos pelo regulamento
esta lei.
Art. 6º -— Todos os órgãos da Administração Municipal têm a
obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e
documentos inerentes a ações e medidas administrativas
relacionadas com a juventude.
Art. 7º - A função de Conselheiro não será remunerada nem
implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado
de relevante serviço público.
Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma
ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art. 8º - É facultado ao Conselho Municipal de juventude
solicitar servidores público da administração pública direta
e indireta para formação de equipe técnica e de apoio
administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção
dos seus objetivos.
Art. 9º - As manifestações do Conselho terão caráter
propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e
sua efetiva necessidade:
-Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos
projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de
pareceres.
“Função propositiva, quando formular políticas de consenso,
devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores
da sociedade representados no Conselho.
Art. 10º - Fica criado o Fundo de Inte ração da Juventude
FINJUV — destinado a gerir recursos e financiar parte das
atividades do Conselho Municipal da juventude.
& 1º - O Fundo de Integração da juventude será constituído
por:
I - Dotações orçamentárias;
II - Dotações de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e/ou não governamentais:
III - Doações particulares;
Iv - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
POSIDADAD MAD ADA DOE DDS DADA ADD DADA DADA SARA o
«
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VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII -— Produto de vendas de materiais, publicações e
eventos realizados.
& - 2* - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela
Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de
Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal
da Juventude, garantida a paridade de representação entre as
entidades e órgãos governamentais.
& - 3º —- O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao
Conselho Municipal de Juventude, á auditoria Geral do
Município e ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 11º- caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir
seu regimento interno e dispor sobre outras normas de
organização, no prazo máximo de noventa dias após sua
instalação.
Art. 12º - O Conselho de que se trata esta lei não substitui
o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas
atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria
de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 18 de
Dezembro de 2007.
José AN AO av
| efeito Municipal

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