| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude CMJ e dá providencias." |
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9 s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000. Lei nº 653/2007. De 18 de Dezembro de 2007. “Dispõe sobre a Criação Cria O “Conselho Municipal da Juventude cm] - e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, apro e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições egais, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ “ - Com as seguintes atribuições: I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a ag sa do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município; II - Sugerir ao prefeito, propostas de políticas públicas, projeto ler ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude: III — Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; Iv - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude; V - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que Thes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VI — Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º - O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo: Um representante de cada partido com de ialbr pa na Câmara Municipal (Limitando - se a cinco representantes). MMA. .Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe. -Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL. .Um representante da UMES. -Um representante dos Grêmios estudantis com sede no Município .Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município. -Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada. -Um representante de cada ONGs ligadas a área da juventude (representativas e especializadas) com representação no município (com o máximo de três representantes). .Um representante do meio sindical. -Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretárias com projetos voltados à juventude. .Um representante do CEJ. & - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. &2* - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral. &” - o mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período. &4º - o poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 3º - Ao presidente do Conselho compete: I - O Convocar e presidir as sessões do Conselho; II - Proferir o voto de qualidade; III - Dirigir à Secretaria Executiva; Iv - orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; . v — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; a v - Fixar as atribuições dos demais membros; ke Y q FEAIAA SOS S ADA R ADORADA DADA SRA ADD D AD Art. 4º - Ao representante do CEJ compete: I - Ser o elo de ligação entre cMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município. Art. 5º - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as ond iões que será prestado serão definidos pelo regulamento esta lei. Art. 6º -— Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 7º - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público. Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. Art. 8º - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos. Art. 9º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: -Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres. “Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho. Art. 10º - Fica criado o Fundo de Inte ração da Juventude FINJUV — destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude. & 1º - O Fundo de Integração da juventude será constituído por: I - Dotações orçamentárias; II - Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais: III - Doações particulares; Iv - Legados; V - Contribuições voluntárias; POSIDADAD MAD ADA DOE DDS DADA ADD DADA DADA SARA o « 1 VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis; VII -— Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. & - 2* - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. & - 3º —- O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município. Art. 11º- caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art. 12º - O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 18 de Dezembro de 2007. José AN AO av | efeito Municipal