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norma nº 625/2005

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaAltera e atualiza na integra a Lei Municipal n° 433, de 07 de Dezembro de 1995, que Criou o Fundo Municipal de Assistência Social, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000 .
Lei nº 625/2005
22 de Agosto de 2005.
“Altera e atualiza na integra a Lei Municipal nº 433, de 07
de Dezembro de 1995, que Criou o Fundo Municipal de
Assistência Social, passando a vigorar com a redação
abaixo discriminada; e contém outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, e:
Considerando a necessidade de atualizar na íntegra a Lei
Municipal referente à Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Municipal nº
433, de 07 de Dezembro de 1995), que encontra totalmente ultrapassada e
fora das exigências legais, devendo ser atualizada e alterada; passando a
vigorar com as mundanas necessárias e exigidas.
Sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para financiamentos das ações na área
de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
do recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
TI- dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
WI- doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV- receitas aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei,
V- as parcelas do produto oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convênios do setor;
VI- | produto de convênios firmados com outras atividades
financeiras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente
constituídas.
: Parágrafo Primeiro: A dotação orçamentária prevista para o
Órgão da Administração Pública Municipal Municipal, responsável pela
assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
Parágrafo Segundo: Os recursos que compõe o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo Terceiro: O saldo financeiro do exercício apurado
em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao
orçamento do FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de
Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro: A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Segundo: O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS poderão ser aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
Departamento de Saúde e Assistência Social, ou por
órgão conveniado;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para
execução da Política de Assistência Social,
WI- aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de
programas;
IV- construção, reformas, ampliação ou locação de
imóveis para execução da Política de Assistência
Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
Assistência Social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de
Assistência Social;
VIII- pagamento de recursos humanos na área de
assistência social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registrados do CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As transferências de recursos para
organizações governamentais e não - governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - A contabilidade evidenciará a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência
Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade permitirá controle prévio,
concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de
serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência,
os resultados obtidos.
Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional
habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços,
assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
.
Art. 10- Para atender as despesas decorrentes da
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício
da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do Art.
43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 110 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 22 de Agosto de
2005.
osé Eis ld S a
Prefeito Municipal
L Dt
REFEITURA MUNICIPA
E MONTE AZUL E
PJ 18.650.945/0001-
PESC Jonathas, 220 - Centro a
Cep 39.590-000 - Mpnia Azul -
A (0) presente, 25 o Sicial
foi publicada (0) nos Ro e api
icípio ce N Azul,
nd B2/0 2005, termos da
Lei Municipal nº 5 de 10/05/2002, para
todos os efeitos legais,
Monte Azul. A DR: OS 62005
És
José Edvaldo Antunes de Souza
PREFEITO MUNICIPAL

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