| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | Altera e atualiza na integra a Lei Municipal n° 433, de 07 de Dezembro de 1995, que Criou o Fundo Municipal de Assistência Social, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-M6-CEP.39.500-000 . Lei nº 625/2005 22 de Agosto de 2005. “Altera e atualiza na integra a Lei Municipal nº 433, de 07 de Dezembro de 1995, que Criou o Fundo Municipal de Assistência Social, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e: Considerando a necessidade de atualizar na íntegra a Lei Municipal referente à Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Municipal nº 433, de 07 de Dezembro de 1995), que encontra totalmente ultrapassada e fora das exigências legais, devendo ser atualizada e alterada; passando a vigorar com as mundanas necessárias e exigidas. Sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamentos das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: do recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; TI- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; WI- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV- receitas aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei, V- as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI- | produto de convênios firmados com outras atividades financeiras; VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. : Parágrafo Primeiro: A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes. Parágrafo Segundo: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo Terceiro: O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Primeiro: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Segundo: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Assistência Social, ou por órgão conveniado; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social, WI- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV- construção, reformas, ampliação ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; VIII- pagamento de recursos humanos na área de assistência social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados do CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não - governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. . Art. 10- Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 110 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 22 de Agosto de 2005. osé Eis ld S a Prefeito Municipal L Dt REFEITURA MUNICIPA E MONTE AZUL E PJ 18.650.945/0001- PESC Jonathas, 220 - Centro a Cep 39.590-000 - Mpnia Azul - A (0) presente, 25 o Sicial foi publicada (0) nos Ro e api icípio ce N Azul, nd B2/0 2005, termos da Lei Municipal nº 5 de 10/05/2002, para todos os efeitos legais, Monte Azul. A DR: OS 62005 És José Edvaldo Antunes de Souza PREFEITO MUNICIPAL