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norma nº 626/2005

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaAltera e atualiza na integra a Lei Municipal no 434/95 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e a Lei Municipal no 575/2001, que acrescentou e modificou a Lei Municipal 434/95, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro,Monte Azul-MG
CEP.39.500-000.
Lei nº 626/2005
22 de Agosto de 2005.
“Altera e atualiza na integra a Lei Municipal nº 434/95 que
criou o Conselho Municipal de Assistência Social e a Lei
Municipal nº 575/2001, que acrescentou e modificou a Lei
Municipal 434/95, passando a vigorar com a redação abaixo
discriminada; e contém outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, e:
Considerando a necessidade de atualizar na integra a Lei
Municipal referente à Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, que
encontra totalmente ultrapassada e fora das exigências legais, devendo ser
atualizada e alterada; passando a vigorar com as mundanas necessárias e
exigidas.
Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, órgão de deliberação colegiada, partidário, de caráter permanente e de
âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — definir as prioridades e atuar na formação de estratégias e
no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
ll — estabelecer as giretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
ll — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;
IV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a
execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
aplicação do recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou
privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
Vil — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para
celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas
que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento interno;
IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
X — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados:
XIl — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais: pagamentos dos auxílios natalinos e morte, de
responsabilidade dos Municípios;
XIII — dar posse a seus membros, após constituído;
XIV — inscrever entidades e organizações de Assistência
Social;
Xv - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da
Assistência Social;
Xvi — divulgar as deliberações, consubstanciadas em
Resoluções do Conselho Municipal, em jornalsde circulação local ou em locais de
fácil acesso ao público.
[)
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
| - Do Governo Municipal
Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
|| — Da Sociedade Civil
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) Ol (um) representante de entidade dos Trabalhadores da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida à participação no CMAS de entidade juridicamente
constituída, e em regular funcionamento.
S 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
| - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil,
Il — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal,
Ar5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
|-— o exercício da função de conselho é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
Il — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal,
|| - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus
membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período;
VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da altemância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil:
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para O período total de
mandato do conselho.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regulamento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas;
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º — Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
|- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membro; .
4
|- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Ar.9º — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 22 de Agosto de 2005.
As aldo Antúnes de/Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE.
MONTE AZUL
CNPJ 18.650.9454 E )
Cep 39.500-000
W

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