| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | Altera e atualiza na integra a Lei Municipal no 434/95 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e a Lei Municipal no 575/2001, que acrescentou e modificou a Lei Municipal 434/95, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências. |
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº220,Centro,Monte Azul-MG CEP.39.500-000. Lei nº 626/2005 22 de Agosto de 2005. “Altera e atualiza na integra a Lei Municipal nº 434/95 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e a Lei Municipal nº 575/2001, que acrescentou e modificou a Lei Municipal 434/95, passando a vigorar com a redação abaixo discriminada; e contém outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e: Considerando a necessidade de atualizar na integra a Lei Municipal referente à Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, que encontra totalmente ultrapassada e fora das exigências legais, devendo ser atualizada e alterada; passando a vigorar com as mundanas necessárias e exigidas. Sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, partidário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | — definir as prioridades e atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; ll — estabelecer as giretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; ll — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação do recursos; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; Vil — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIII — elaborar e aprovar seu Regimento interno; IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados: XIl — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamentos dos auxílios natalinos e morte, de responsabilidade dos Municípios; XIII — dar posse a seus membros, após constituído; XIV — inscrever entidades e organizações de Assistência Social; Xv - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; Xvi — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornalsde circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. [) CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: | - Do Governo Municipal Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação || — Da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b) Ol (um) representante de entidade dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º Somente será admitida à participação no CMAS de entidade juridicamente constituída, e em regular funcionamento. S 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil, Il — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal, Ar5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |-— o exercício da função de conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal, || - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da altemância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para O período total de mandato do conselho. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regulamento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas; | - plenário como órgão de deliberação máxima; Il- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros. Art. 7º — A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º — Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: |- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; . 4 |- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Ar.9º — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 22 de Agosto de 2005. As aldo Antúnes de/Souza Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE AZUL CNPJ 18.650.9454 E ) Cep 39.500-000 W