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norma nº 615 A/2004

Tipo Lei
Número / Ano 615 A / 2004
Date 2004-04-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providências.
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Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
Para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providências,
A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.005, será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os
dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e
Lei Complementar 101/2.000.
I- As prioridades e as metas da Administração;
KW - A organização e a estrutura do orçamento;
HH - As diretrizes para elaboração do orçamento do mamicípio e umas
IV — As disposições sobre alterações da legislação tributária;
V- Outras disposições.
CAPÍTULO I- DAS METAS
Art. 2º - Constihem diretrizes gerais da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.005.
I - Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o
funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do
município;
X - Consolidação da proposta de ensino do município de forma de
garantir matrícula e investimento para as escolas 2 cargo do município;
HI - Prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio
à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
IV - Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do
equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente
em programa da área social;
V - Implantação do projeto de informação com reestruturação do
sistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também
contribuam para aperfeiçoamento da administração mumcipal;
VI - Implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte;
VII - Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura,
turismo e esporte;
VIH - Captação, armazenamento e distribuição de água, construção de
pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares;
IX - Captação de recursos através de convênio para atender as
crianças, idosos e os necessitados;
X - Incrementar o turismo;
XI - Implantação de Projeto de Preservação e Conservação Ambiental;
XI - Incrementação do desporto comunitário é lazer;
XI — Implantação de ensino superior no município;
XIV - Incrementar o desenvolvimento do artesanato.
Art. 3º - As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.005 serão
especificadas no Plano Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO H- DA ESTRUTURA
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I- Orçamento fiscal, compreendendo;
a) Recursos para manutenção da administração direta;
b) Recursos para os gastos com a saúde;
c) Recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI - DAS DIRETRIZES
Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária.
1 - Ciarantir o pleno desenvolvimento das finções sociais do
município;
H - Assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na
promoção do bem estar social;
HI - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV — Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto
público;
Art. 6 - Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei
Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.004,
Art. 7 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos correspondentes.
Art. 8 - As diretrizes de ações governamentais, serão discriminadas por
programas de trabalho, obedecida as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 9 - As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que
integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência as
despesas realizadas no exercício de 2.003, até junho de 2.004.
Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas para
atender às definições estabelecidas com o fancionalismo na sua data-base e às adequações
necessárias ao cumprimento de determinações Federais.
Parágrafo 1º: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais;
Parágrafo 2º: Ficaram assegurados aos servidores do município, os reajustes
anuais de conformidade com o índice IGP/M (FGV) em primeiro de abril;
Parágrafo 3%: Será alterada a estrutura administrativa para atender as
necessidades do município.
Art. 11 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes
dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias
correspondentes, considerada a programação contida na proposta.
Art. 12 - Na programação de investimentos em obras da administração será
observado o seguinte:
I - Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão
prioridades sobre novos projetos;
HH - Não poderão ser programadas novos projetos;
a) Que não estejam previstos na Plano Plurianual;
b ) Que não tenham viabilidade técnica, econômico e
financeiro.
CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13º - O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre
matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções federais, observado:
I - Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(LP.T.U.), o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
HH - Quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por atos
onerosos inter-vivos (LT.B.1) a adequação da legislação mumicipal aos comandos da lei
complementar federal ou resolução do Senado Federal.
HI - Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza —
(ISSQN) - adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar
Federal e a mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV - Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos
contribuintes, a incidência ou não do tributo;
V - Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar
exequível a sua cobrança;
VI- A instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da constituição Federal;
VIH - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização
simplificação e agilização;
VIH - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática da inflação e legislação tributária;
IX - Adequação da legislação tributária em face ao novo Código
Nacional de Trânsito, em fase de regulamento;
X - O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação da carga
tributária.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo
I - Proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art 42,
43,45 e 46 da Lei Federal 4.320/64;
KH - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites
previstos na Legislação especifica;
Ni - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efeito comportamento da receita.
Art. 15º - Ao projeto de lei do orçamento não poderão ser apresentadas
emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I- Recursos vinculados,
Hr - Recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e
encargos sociais.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 11 de abril de 2004.

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