| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 A / 2004 |
| Date | 2004-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providências. |
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Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providências, A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.005, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2.000. I- As prioridades e as metas da Administração; KW - A organização e a estrutura do orçamento; HH - As diretrizes para elaboração do orçamento do mamicípio e umas IV — As disposições sobre alterações da legislação tributária; V- Outras disposições. CAPÍTULO I- DAS METAS Art. 2º - Constihem diretrizes gerais da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.005. I - Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do município; X - Consolidação da proposta de ensino do município de forma de garantir matrícula e investimento para as escolas 2 cargo do município; HI - Prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; IV - Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programa da área social; V - Implantação do projeto de informação com reestruturação do sistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também contribuam para aperfeiçoamento da administração mumcipal; VI - Implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte; VII - Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura, turismo e esporte; VIH - Captação, armazenamento e distribuição de água, construção de pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares; IX - Captação de recursos através de convênio para atender as crianças, idosos e os necessitados; X - Incrementar o turismo; XI - Implantação de Projeto de Preservação e Conservação Ambiental; XI - Incrementação do desporto comunitário é lazer; XI — Implantação de ensino superior no município; XIV - Incrementar o desenvolvimento do artesanato. Art. 3º - As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.005 serão especificadas no Plano Plurianual de Investimentos. CAPÍTULO H- DA ESTRUTURA Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I- Orçamento fiscal, compreendendo; a) Recursos para manutenção da administração direta; b) Recursos para os gastos com a saúde; c) Recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal. CAPÍTULO HI - DAS DIRETRIZES Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária. 1 - Ciarantir o pleno desenvolvimento das finções sociais do município; H - Assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na promoção do bem estar social; HI - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV — Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto público; Art. 6 - Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.004, Art. 7 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 8 - As diretrizes de ações governamentais, serão discriminadas por programas de trabalho, obedecida as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 9 - As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência as despesas realizadas no exercício de 2.003, até junho de 2.004. Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o fancionalismo na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações Federais. Parágrafo 1º: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais; Parágrafo 2º: Ficaram assegurados aos servidores do município, os reajustes anuais de conformidade com o índice IGP/M (FGV) em primeiro de abril; Parágrafo 3%: Será alterada a estrutura administrativa para atender as necessidades do município. Art. 11 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida na proposta. Art. 12 - Na programação de investimentos em obras da administração será observado o seguinte: I - Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos; HH - Não poderão ser programadas novos projetos; a) Que não estejam previstos na Plano Plurianual; b ) Que não tenham viabilidade técnica, econômico e financeiro. CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13º - O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções federais, observado: I - Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (LP.T.U.), o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. HH - Quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por atos onerosos inter-vivos (LT.B.1) a adequação da legislação mumicipal aos comandos da lei complementar federal ou resolução do Senado Federal. HI - Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza — (ISSQN) - adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos contribuintes, a incidência ou não do tributo; V - Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exequível a sua cobrança; VI- A instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da constituição Federal; VIH - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização simplificação e agilização; VIH - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da inflação e legislação tributária; IX - Adequação da legislação tributária em face ao novo Código Nacional de Trânsito, em fase de regulamento; X - O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação da carga tributária. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo I - Proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art 42, 43,45 e 46 da Lei Federal 4.320/64; KH - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na Legislação especifica; Ni - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da receita. Art. 15º - Ao projeto de lei do orçamento não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- Recursos vinculados, Hr - Recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, 11 de abril de 2004.