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norma nº 618/2004

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2005.
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LEI Nº:618/2004.
De 25 de novembro de 2004.
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício
Financeiro de 2005,
O Povo do Município de Monte Azul, estado de Minas
RN Gerais, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do
município de Monte Azul para o exercício financeiro de 2005 nos termos da
Constituição Federal, Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade
Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.
Art. 2º - Orçamento Geral do Município de Monte Azul,
estima a receita bruta em R$13.553.000,00 (Treze milhões, quinhentos e cinquenta
e três mil reais) c deste valor há uma redução de R$1.053.000,00 (Um milhão,
cinguenta e três mil reais) apresentando-se com o total da receita liquida de
R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais), cuja a despesa fixada em
à R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais).
Ea Art. 3º - A receita se constitui pela arrecadação da
Receitas Tributarias, Patrimoniais, serviços e outras receitas correntes através das
transferências correntes, oriundas da massa de participação dos impostos federais e
- estaduais e de outras transferências da União e do estado na forma da legislação
- Vigente e especificadas no Resumo Geral de Receita — Anexo 2, da Lei 4.320 de 17
A de março de 1964, com os seguintes valores:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria 700.000,00
Receita Patrimonial 120.000,00
Receita de Serviços 30.000,00
Transferência Correntes 11.800.000,00
Outras Receitas Correntes 60.000,00
F RECEITAS DE CAPITAL
& Operação de Credito 100.000,0
Alienação de bens 20.000,00
Transferência de Capital — 123.000,00
Total da Receita Bruta 13.553.000,00
(-) Dedução para formação do Fundef 1.053.000,00
Total da Receita Liquida 12,500.000,09
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a
A discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções,
: categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos
- apresentam -se com os seguintes valores:
POR ORGÃOS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete e Secretaria da Câmara 700.000,00 700.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL
Secretaria de Governo 500.000,00
Secretaria de Administração 350.000,00
Secretaria de Finanças 1.100.000,00
Secretaria de Saúde 1.900.000,00
Secretaria de Educação 2.860.000,00
Secretaria de Obras e Serviços 2.900.000,00
Secretaria da Agricultura 360.000,00
Secretaria de Ação Social 1.820.000,00 11,790.000,00
Sub-Total 12.490.000,00
Des Reserva de Contingência 10.000,00
Total 12.500.000,00
POR FUNÇÕES
01 Legislativa 700.000,00
04 Administração 1.492.000,00
06 Segurança 23.000,00
08 Assistência Social 947.000,00
09 Previdência Social 580.000,00
10 Saúde 2.932.000,00
12 Educação 2.860.000,00
13 Cuitura 38.000,00
15 Urbanismo 910.000,00
17 Saneamento 203.000,00
18 Gestão Ambiental 6.000,0
20 Agricultura 369.009,00
23 Comercio e Serviços 29.000,00
24 Comunicações 112.009,00
25 Energia 459.600,00
26 Transportes 944.400,00
2? Desporto e Lazer 103.000,00
28 Encargos Especial 700.000,00
99 Reserva de Contingência 10.990,00
Total 12.500.000,00
PELA NATUREZA DA DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Social 5.938.008,00
Juros o Encargos da Divida 190.000,00
Outras Despesas Correntes 4.558.400,00 10.596.400,00
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 1.234.000,00
Inversões Financeiras 59.600,00
Amortização da Divida 600.000,00 1.893.600,00
Sub-Total 12.490.600,00
Reserva de Contingência 12.000,00
Total 12.500.000,00
Art. 5º - Fica o poder Executivo antorizado a abrir, no
SAS curso da execução orçamentária de 2004, créditos suplementares até o limite de
90% (noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada. '
s Art. 6º - Fica o poder Executivo autorizado a utilizar os
recursos vinculados a conta reserva de contingência, nas situações previstas no art.
5º, WI da LRF e art. 8º da Portaria Interm inisterial 163 de 04 de maio de 2001,
Ari. 7º - Fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares a conta de recursos de excessos de arrecadação, nos termos
da art. 43, parágrafo 1º, inciso 11, 3º e 4º da lei 4320/64.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado, mediante
decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as categorias de
programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por E
PREFEI
ni Publicada (5) 1Os
Le OS vim E da 10R
todos os efeitos lega o) J
Monte Azul, 46. A
subtítulo, modalidade de aplicação c fontes de recursos, a fim de ajustar a
programação aprovada.
Art. 9º - A Câmara Municipal, fica obrigada a encaminhar
go executivo municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação
das contas públicas do ente municipal
Art. 10º - Fica o executivo autorizado a realizar operações
de créditos até o limite das despesas de capital, conforme previsto no inciso II do
artigo 167 da constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.
Art. 11º - A presente lei orçamentária foi elaborada nos
termos do artigo 6º da Portaria Interm in isterial de nº 163, de 04/05/2001.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogam-se as
disposições em contrario.
Monte Azul 25 de novembro de 2004.
TURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL |
lá, ás da dos Seas
azul, MG.
ES jo CRIS SA pro poi sd
06/2002, para,

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