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norma nº 619/2004

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 2004
Date 2004-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E O PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.650. 9450001-14
Praça Cel, Jonathas, nº 220, Centro, onto Ard/M6-CER 39.500-00
Gabinete do Prefeito /Telefau: 3511-1059 - Sec. Gov. 3511-1050 — Sec. Ruanças 3811-1766
Sex, Snito/Açãe Social JBtI-1640 Sor, Obras/Profetos 3511-1037
Contalyl 2811-1088 — Ser Edesraçião 351i-TIOL
Lei Municipal nº 619/2094
Be &7 de dezembro de 2004
“DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E
D PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS
DE PEQUENO VALOR e contém outras providências.
Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 100,
da Constituição Federal e Art. B7 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT -, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 372002,
de 12 de pinho de 2062 a Câmara Municipal de Monte Azul promulga e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal,
apurados em processo judicial com sentença iransitada em julgado, serão pagos
mediante requisição por precatório, dispensado este quando for o caso e
requisição de Pegueno Valor — RPV.
Art. 2º - Tendo em vista a pequena capacidade financeira do
Município de Monte Azul, considera-se Requisição de Pequeno Valor — RPV — q
crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário credor, seja igual
cu inferior a 05 ícinco) salários minimos, sendo devedora a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites
previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório.
& 1º - São vetados o fracianamenta, repartição ou quebra da
valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de
requisição de Pequeno Valor (RPV)], e, em parte, mediante expedição de
precatório, e a expedição de precatório complementar do valor pago.
& 22º - O beneficiário /eredor de importância superior ao
mantante previstos na art. 2º poderá aptar por receber crédito por meio de RPY,
desde que renuncie e a Fazenda Pública concorde, expressamente, ao valor
excedente, devendo o Juiz da Execução ouvir a Fazenda Pública Municipal na
hipótese de renúncia de crédito excedente à RPV.
Art. 4º - Nas requisições devarão constar os seguintes dados:
I-nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores,
E = números do CPF ou CNPJ dos beneficiários/credores,
assim como endereço atualizado,
HI- número do processo de execução e data do ajuizamento
do processo de conhecimento.
IV- valor total de requisição,
Y- valor discriminado, por beneficiário, e respectivas parcelas
(principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar),
VI — data-base de apuração dos valores da requisição para
efeito de atualização monetária,
VI- data do trânsito em julgado do acórdão no processo de
conhecimento, bem como, a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução
ou de declaração nos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de
impugnação de cálculos.
Parágrafo único - Os recursos serão requisitados diretamente
ao Prefeito Municipal até 1º de julho, fixando-se, no caso de precatório, o prazo de
até a final do exercício seguinte para pagamento do débito atualizado
monetariamente e, no caso de Reguisição de Pequeno Valor - RPV — definidos no
art. 2º desta lei, o prazo de pagamento será de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - À atualização monetária do valor do precatório e da
requisição de pegueno valor, será efetuada tão-somente por ocasião do
pagamento (art. 100, & 1º, parte final, da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Para efeito da atualização monetária de que terá q artigo
anterior e este, será utilizado pelo Índice de preços ao Consumidor Ampliado —
Série Especial — IPCA — E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituido.
Art. 6º - Estando os recursos disponíveis para quitação dos
precatórios e das RPYs serão os mesmos depositados à disposição da autoridade
fudicíória requisitante. (à fe
Es Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Processos judiciais
em andamento e 20s precatórios pendentes de quitação.
ái Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
a revogando-se as disposições em contrário.
Monte Azul — MG, 07 de dezembro de 2004.
DE
TURA MUNICIPAL
pREFEI LONTE E
as 1985001520 - Cerite

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