| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2004 |
| Date | 2004-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E O PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.650. 9450001-14 Praça Cel, Jonathas, nº 220, Centro, onto Ard/M6-CER 39.500-00 Gabinete do Prefeito /Telefau: 3511-1059 - Sec. Gov. 3511-1050 — Sec. Ruanças 3811-1766 Sex, Snito/Açãe Social JBtI-1640 Sor, Obras/Profetos 3511-1037 Contalyl 2811-1088 — Ser Edesraçião 351i-TIOL Lei Municipal nº 619/2094 Be &7 de dezembro de 2004 “DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E D PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR e contém outras providências. Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 100, da Constituição Federal e Art. B7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT -, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 372002, de 12 de pinho de 2062 a Câmara Municipal de Monte Azul promulga e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em processo judicial com sentença iransitada em julgado, serão pagos mediante requisição por precatório, dispensado este quando for o caso e requisição de Pegueno Valor — RPV. Art. 2º - Tendo em vista a pequena capacidade financeira do Município de Monte Azul, considera-se Requisição de Pequeno Valor — RPV — q crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário credor, seja igual cu inferior a 05 ícinco) salários minimos, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório. & 1º - São vetados o fracianamenta, repartição ou quebra da valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de requisição de Pequeno Valor (RPV)], e, em parte, mediante expedição de precatório, e a expedição de precatório complementar do valor pago. & 22º - O beneficiário /eredor de importância superior ao mantante previstos na art. 2º poderá aptar por receber crédito por meio de RPY, desde que renuncie e a Fazenda Pública concorde, expressamente, ao valor excedente, devendo o Juiz da Execução ouvir a Fazenda Pública Municipal na hipótese de renúncia de crédito excedente à RPV. Art. 4º - Nas requisições devarão constar os seguintes dados: I-nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores, E = números do CPF ou CNPJ dos beneficiários/credores, assim como endereço atualizado, HI- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento. IV- valor total de requisição, Y- valor discriminado, por beneficiário, e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar), VI — data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária, VI- data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como, a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução ou de declaração nos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos. Parágrafo único - Os recursos serão requisitados diretamente ao Prefeito Municipal até 1º de julho, fixando-se, no caso de precatório, o prazo de até a final do exercício seguinte para pagamento do débito atualizado monetariamente e, no caso de Reguisição de Pequeno Valor - RPV — definidos no art. 2º desta lei, o prazo de pagamento será de até 60 (sessenta) dias. Art. 5º - À atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pegueno valor, será efetuada tão-somente por ocasião do pagamento (art. 100, & 1º, parte final, da Constituição Federal). Parágrafo Único — Para efeito da atualização monetária de que terá q artigo anterior e este, será utilizado pelo Índice de preços ao Consumidor Ampliado — Série Especial — IPCA — E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituido. Art. 6º - Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das RPYs serão os mesmos depositados à disposição da autoridade fudicíória requisitante. (à fe Es Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Processos judiciais em andamento e 20s precatórios pendentes de quitação. ái Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a revogando-se as disposições em contrário. Monte Azul — MG, 07 de dezembro de 2004. DE TURA MUNICIPAL pREFEI LONTE E as 1985001520 - Cerite