| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2002 |
| Date | 2002-02-21 |
| Ementa | "Altera dispositivo da Lei 541/98, de 27/12/98, que amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao ISSQN e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº 220, Sentro, Monte Azul, MG., CEP 38.500-000 Lei nº 590/2002 De 21 de fevereiro de 2002. “Altera dispositivo da Lei 541/98, de 27/12/98, que amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao ISSQN e dá outras providências” O povo de Município de Monte Azul, MG., por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou & eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os itens da relação de serviços previstos no artigo 1º da lei 514/98, passam a vigorar com as seguintes redações: Ant. 1º MDSG Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — tem como fato gerador a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, e, especialmente, a prestação constante da seguinte relação: - 73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestado ao usuário final do serviço, inclusive os serviços prestados por empresas estatais, privatizadas ou não, que operam na área de telecomunicações e energia elétrica; - 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, Inclusive os serviços prestados por empresas estatais, privatizadas ou não, que operam na área da telecomunicação e de energia elétrica;” Art. 2º - O artigo 4º da Lei 541/08 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º — À base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa física ou jurídica será determinada mensalmente, ampliando-se o preço do serviço a alíquota de 5% (cinco por cento): Parágrafo 1º - O Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, fretes; despesas, tributos e outros. E = E — —— rem == Parágrafo 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 18,19, 31, 33, 73 e 74 da relação, o imposto será calculado sobre o preço deduzido as parcelas correspondentes: a) o valor do material utilizado tributado pelo ICMS; b) o valor de subempreitadas já tributadas pelo ISSQN. Parágrafo 3º - Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. e, tcectcccececee “TRE Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua “. publicação, com seus efeitos retroagindo à 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG. 21 de ESA uza Prefeito Municipal fevereiro de 2002. Con ossos quo na ass a J Ndee.