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← Monte Azul (MG)

norma nº 590/2002

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2002
Date 2002-02-21
Ementa"Altera dispositivo da Lei 541/98, de 27/12/98, que amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao ISSQN e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº 220, Sentro, Monte Azul, MG., CEP 38.500-000
Lei nº 590/2002
De 21 de fevereiro de 2002.
“Altera dispositivo da Lei 541/98, de 27/12/98, que
amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao
ISSQN e dá outras providências”
O povo de Município de Monte Azul, MG., por seus
representantes na Câmara Municipal., aprovou & eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Os itens da relação de serviços previstos no
artigo 1º da lei 514/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ant. 1º MDSG Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN — tem como fato gerador a prestação por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, e, especialmente, a prestação
constante da seguinte relação:
- 73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestado ao usuário final do serviço, inclusive os serviços prestados por
empresas estatais, privatizadas ou não, que operam na área de
telecomunicações e energia elétrica;
- 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, Inclusive os
serviços prestados por empresas estatais, privatizadas ou não, que operam
na área da telecomunicação e de energia elétrica;”
Art. 2º - O artigo 4º da Lei 541/08 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º — À base de cálculo do imposto sobre o serviço
prestado sob a forma de pessoa física ou jurídica será determinada mensalmente,
ampliando-se o preço do serviço a alíquota de 5% (cinco por cento):
Parágrafo 1º - O Preço do serviço é a receita bruta a
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada
de serviços não tributados, fretes; despesas, tributos e outros.
E = E — —— rem
==
Parágrafo 2º - Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 18,19, 31, 33, 73 e 74 da relação, o imposto será calculado sobre
o preço deduzido as parcelas correspondentes:
a) o valor do material utilizado tributado pelo ICMS;
b) o valor de subempreitadas já tributadas pelo ISSQN.
Parágrafo 3º - Na falta deste preço ou não sendo ele
desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento.
e,
tcectcccececee
“TRE Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
“. publicação, com seus efeitos retroagindo à 1º de janeiro de 2002, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG. 21 de
ESA uza
Prefeito Municipal
fevereiro de 2002.
Con ossos quo na ass
a
J
Ndee.

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