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norma nº 607/2003

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
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+ cd LEI nº 607/2003
De 23/06/2003
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária.
Para o exercício financeiro de 2.004 e dá outras providências,
A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.004, será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os
dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e
Lei Complementar 101/2.000.
F I- As prioridades e as metas da Administração;
TA organização e a estrutura do orçamento;
HH - As diretrizes para elaboração do orçamento do município e suas
k
alterações.
IV — As disposições sobre alterações da legislação tributária;
V — Outras disposições.
CAPÍTULO I- DAS METAS
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.004.
M 1 - Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o
A fincionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do
pa município;
no H - Consolidação da proposta de ensino do município de forma de
a garantir matrícula e investimento para as escolas a cargo do município;
E HI - Prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio
dh à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
- IV - Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
= racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do
equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente
em programa da área social;
V - Implantação do projeto de informação com reestruturação do
o gistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também
a contribuam para aperfeiçoamento da administração municipal;
VI - Implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte;
= VII - Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura,
ss turismo e esporte;
- VEH - Captação, armazenamento e distribuição de água, construção de
pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares;
o IX - Captação de recursos através de convênio para as
A crianças, idosos e os necessitados;
- X - Incrementar o turismo;
E XI - Implantação de Projeto de Preservação e Conservação Ambiental;
XH - Incrementação do desporto comunitário e lazer;
XE — Implantação de ensino superior no município;
2 XIV - Incrementar o desenvolvimento do artesanato.
- Art. 3º - As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.004 serão
especificadas no Plano Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO H - DA ESTRUTURA
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara
Mimicipal, será constituído de:
I- Orçamento fiscal, compreendendo:
Ne a) Recursos para manutenção da administração direta;
b) Recursos para os gastos com a saúde;
e) Recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IH - DAS DIRETRIZES
Í Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária.
I - Garantir o pleno desenvolvimento das fimções sociais do
município;
H - Assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na
promoção do bem estar social;
HI - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto
público;
Art. 6 - Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei
E Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.003.
a Art. 7 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos correspondentes.
à Art. 8 - As diretrizes de ações governamentais, serão discriminadas por
; programas de trabalho, obedecidas as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 9 - As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que
integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência
despesas realizadas no exercício de 2.002, até junho de 2.003.
- Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão
E atender às definições estabelecidas com o fincionalismo na sua data-base e às
- necessárias ao cumprimento de determinações Federais.
E b Parágrafo 1º: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais;
E Parágrafo 2º: Ficaram assegurados aos servidores do município, os reajustes
anuais de conformidade com o índice IGP/M (FGV) em primeiro de abril;
Parágrafo 3º: Será alterada a estrutura administrativa para atender as
e necessidades do município.
Art, 11 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes
dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias
correspondentes, considerada a programação contida na proposta.
Fr Art. 12 - Na programação de investimentos em obras da administração será
- observado o seguinte:
I - Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão
prioridades sobre novos projetos;
JE — Não poderão ser programadas novos projetos;
O a) Que não estejam previstos na Piano Plurianual),
b ) Que não tenham viabilidade técnica, econômico e
financeiro,
CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13º - O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre
lj matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
à constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções federais, observado:
1 - Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(LP. TU.), o objetivo de assegurar o cumprimento da finção social da propriedade.
HE - Quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por afos
onerosos iter-vivos (LT.B.!) a adequação da legislação municipal aos comandos da lei
complementar federal ou resolução do Senado Federal.
HI - Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza —
(ISSQN) — adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar
Federal e a mecanismos que visem à modemização e a agilização de sua cobrança,
T arrecadação e fiscalização;
Ee TV - Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos
contribuintes, a incidência ou não do tributo;
V - Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar
exegiível a sua cobrança;
VI - A instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da constituição Federal;
VII - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos, tributários-administrativos, visando à sua racionalização
simplificação e agilização;
. VII - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
- da prática da inflação e legislação tributária;
IX - Adequação da legislação tributária em face ao no
Nacional de Trânsito, em fase de regulamento;
* — € aperteicoamento dos sistemas de Hscalização. cobfança e
= mrecadação de tributos, objetivando modernização c a eficiência na arrecusdação da cura
ST TE E E A A O + O O “O TS SPU O O SS ST |
o Edi CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
é Art. 14º - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo
I - Proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art. 42,
43,45 e 46 da Lei Federal 4.320/64;
i H - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites
A previstos na Legislação especifica;
HI - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efeito comportamento da receita.
Art, 15º - Ao projeto de lei do orçamento não poderio ser apresentadas
emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I- Recursos vinculados;
F - Reenrsas destinadas q serviços da dívida, despesas com pessoal é
encargos sociais.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 11 de abril de 2003.

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