| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2003 |
| Date | 2003-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências. |
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+ cd LEI nº 607/2003 De 23/06/2003 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária. Para o exercício financeiro de 2.004 e dá outras providências, A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.004, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2.000. F I- As prioridades e as metas da Administração; TA organização e a estrutura do orçamento; HH - As diretrizes para elaboração do orçamento do município e suas k alterações. IV — As disposições sobre alterações da legislação tributária; V — Outras disposições. CAPÍTULO I- DAS METAS Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.004. M 1 - Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o A fincionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do pa município; no H - Consolidação da proposta de ensino do município de forma de a garantir matrícula e investimento para as escolas a cargo do município; E HI - Prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio dh à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; - IV - Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, = racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programa da área social; V - Implantação do projeto de informação com reestruturação do o gistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também a contribuam para aperfeiçoamento da administração municipal; VI - Implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte; = VII - Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura, ss turismo e esporte; - VEH - Captação, armazenamento e distribuição de água, construção de pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares; o IX - Captação de recursos através de convênio para as A crianças, idosos e os necessitados; - X - Incrementar o turismo; E XI - Implantação de Projeto de Preservação e Conservação Ambiental; XH - Incrementação do desporto comunitário e lazer; XE — Implantação de ensino superior no município; 2 XIV - Incrementar o desenvolvimento do artesanato. - Art. 3º - As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.004 serão especificadas no Plano Plurianual de Investimentos. CAPÍTULO H - DA ESTRUTURA Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Mimicipal, será constituído de: I- Orçamento fiscal, compreendendo: Ne a) Recursos para manutenção da administração direta; b) Recursos para os gastos com a saúde; e) Recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal. CAPÍTULO IH - DAS DIRETRIZES Í Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária. I - Garantir o pleno desenvolvimento das fimções sociais do município; H - Assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na promoção do bem estar social; HI - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto público; Art. 6 - Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei E Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.003. a Art. 7 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. à Art. 8 - As diretrizes de ações governamentais, serão discriminadas por ; programas de trabalho, obedecidas as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 9 - As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência despesas realizadas no exercício de 2.002, até junho de 2.003. - Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão E atender às definições estabelecidas com o fincionalismo na sua data-base e às - necessárias ao cumprimento de determinações Federais. E b Parágrafo 1º: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais; E Parágrafo 2º: Ficaram assegurados aos servidores do município, os reajustes anuais de conformidade com o índice IGP/M (FGV) em primeiro de abril; Parágrafo 3º: Será alterada a estrutura administrativa para atender as e necessidades do município. Art, 11 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida na proposta. Fr Art. 12 - Na programação de investimentos em obras da administração será - observado o seguinte: I - Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos; JE — Não poderão ser programadas novos projetos; O a) Que não estejam previstos na Piano Plurianual), b ) Que não tenham viabilidade técnica, econômico e financeiro, CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13º - O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre lj matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos à constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções federais, observado: 1 - Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (LP. TU.), o objetivo de assegurar o cumprimento da finção social da propriedade. HE - Quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por afos onerosos iter-vivos (LT.B.!) a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal ou resolução do Senado Federal. HI - Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza — (ISSQN) — adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modemização e a agilização de sua cobrança, T arrecadação e fiscalização; Ee TV - Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos contribuintes, a incidência ou não do tributo; V - Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exegiível a sua cobrança; VI - A instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da constituição Federal; VII - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos, tributários-administrativos, visando à sua racionalização simplificação e agilização; . VII - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório - da prática da inflação e legislação tributária; IX - Adequação da legislação tributária em face ao no Nacional de Trânsito, em fase de regulamento; * — € aperteicoamento dos sistemas de Hscalização. cobfança e = mrecadação de tributos, objetivando modernização c a eficiência na arrecusdação da cura ST TE E E A A O + O O “O TS SPU O O SS ST | o Edi CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS é Art. 14º - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo I - Proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art. 42, 43,45 e 46 da Lei Federal 4.320/64; i H - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites A previstos na Legislação especifica; HI - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da receita. Art, 15º - Ao projeto de lei do orçamento não poderio ser apresentadas emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- Recursos vinculados; F - Reenrsas destinadas q serviços da dívida, despesas com pessoal é encargos sociais. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, 11 de abril de 2003.