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← Monte Azul (MG)

norma nº 609/2003

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 2003
Date 2003-08-11
EmentaRegulamenta o credenciamento de médicos, odontólogos, enfermeiros fisioterapeutas, psicólogos, laboratórios de análise clínica e correlatos, inclusive do Programa de Saúde da Família, e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel, Jonaihas, nº 220, Contra, Monte Azui/MG-CEP.33.509-009
Gabinete do Prefeitoi Telefax: 3511-1058 — Sec. Gov. 3811-1050 — Sec. Finanças 2011-4765
Sos. BatdolAção Sovizl 3211-4849 Sos. ESA id -1D42 — Contábil 3211-4080 -Seu. Educação
Lei Nº 605/2003
De 11 de Agosto de 2003.
“Regulamenta o credenciamento de médicos, odontólogos,
enfermeiros fisioterapeutas, psicólogos, laboratórios de análise
clínica e corretatos, inclusive do Programa de Ssúde ds Femils,
e contém outras providências *
A Câmara Municipal de Monte Azul, MG., aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinie Lei:
bm. 1º - Fica instituido o sistema de credenciamento de
profissionais da área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas obedecerão aos valores
estipufados para procedimentos previstos na fabela do Sistema Unico de Saúde —
Sus.
Art. 2º - Os documentos exigidos para o credenciamento serão:
!- Pessoa Física:
a) Certificado de conclusão do curso de habilitação profissional;
bj Registro no Conselho Regional da Ciasss,
c) Inscrição como auiônemo junio ao INSS;
d) Inscrição como autônomo junto ao Município;
e) Título de Eleitor e comprovante de quiação com as
obrigações eleitorais;
f Prova de quiiação com o Serviço Miliiar, para o sexo
masculino,
3) Comprovante de endereço;
m CPF:
à Caneira de ideniidade,
i) Preenchimento de ficha cadastral
- Passos jurídica:
ai
Conitato Social ou inscrição do aio consiiiutivo, no o dE
sociedades Civis,
à Última altaração contratual,
e) Último Balanço & Balancete;
d) Cartão do CNPJ;
Frova de Reguiaridade para com a Fazenda Eral,
Estadual = Municipal,
ten
o
Eta
f) Prova de Regularidade com o INSS (CND):
9) Prova de Regularidade com o FGTS (CRS);
hj Cédula de ideniidade e CPF dos sócios:
à Ceridão negaiiva de falência ou concordata;
| Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
k inscrição como preslador de serviços junto ao município,
8 Preenchimento de ficha cadastral.
Ar. 3º - Os vredenciamentos serão precedidos de edital
publicado na imprensa Local e obrigatoriamente no órgão oficial do Estado de Minas
Gerais, com antecedência minima de IS ( quinze ) dias.
Art. 4º - Os procedimentos não previstos na tabela do Sistema
Único de Saúde — sus, serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) da
Tabefa do Conselho a que pertencer o prestador de serviços, podendo ser utifzado
auira iabeia = critério do fundo Municipal de Saúde.
Arm. 5º - Os atendimentos serão encaminhados ao prestador de
serviços alravés de requisição emitida pela secreiaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - As requisições, documento hábil para emissão da fatura,
que será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde alé o dia 5 (cinco) do mês
seguinte ao serviço prestado, que terá ID (dez) dias para conferência e realização do
pagamento.
Art. 7º - Será descredenciado o prestador de serviços que
descumprir qualquer das cláusulas coniraiuais, em especial se não alender a
paciente de posse da requisição.
5 E - À quantidade de alendimentos poderá ser limitada de
acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, devendo constar do
contrato ou convênios.
Art. 8º - É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências
das obrigações coniraluais sem anuência por escrita do Funde Municipal de Saúde.
Art. 9º - O credenciamento é ampla, podendo ser credenciados
todos us que aienderem as condições e prazos previstos no edilai.
&r. 10º - O credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido
a quainuer tempo, por escrito, com prazo mínimo de 30 (linia) dias.
Art. 1º - Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei
nº &. 665/55 e suas ailerações, os coniralos ou convênios firmados.
Art. 12º - Os contratos temporários celebrados com base na Lei
Municipal nº 306/93, de 11/08/1993, ficam prorrogados aié a conclusão do
pracedimento ds credenciamento previsto nesta Lei.
& 1º. Efefuando o credenciamento, os contratos temporários, que
têm por ohjeia as atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito.
g - Os demais contratos temporários, cujo objeto não foram
abrangidos peio credenciamento, ficarão prorrogsdos até a realização de concurso
público ou terceirização do serviço.
Ar. 13º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em conirária.
Mbnie Azul (MG,
losé Edvaldo de Soui
Prefeito Municipal
de 2003.

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