| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2003 |
| Date | 2003-08-11 |
| Ementa | Regulamenta o credenciamento de médicos, odontólogos, enfermeiros fisioterapeutas, psicólogos, laboratórios de análise clínica e correlatos, inclusive do Programa de Saúde da Família, e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel, Jonaihas, nº 220, Contra, Monte Azui/MG-CEP.33.509-009 Gabinete do Prefeitoi Telefax: 3511-1058 — Sec. Gov. 3811-1050 — Sec. Finanças 2011-4765 Sos. BatdolAção Sovizl 3211-4849 Sos. ESA id -1D42 — Contábil 3211-4080 -Seu. Educação Lei Nº 605/2003 De 11 de Agosto de 2003. “Regulamenta o credenciamento de médicos, odontólogos, enfermeiros fisioterapeutas, psicólogos, laboratórios de análise clínica e corretatos, inclusive do Programa de Ssúde ds Femils, e contém outras providências * A Câmara Municipal de Monte Azul, MG., aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinie Lei: bm. 1º - Fica instituido o sistema de credenciamento de profissionais da área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas obedecerão aos valores estipufados para procedimentos previstos na fabela do Sistema Unico de Saúde — Sus. Art. 2º - Os documentos exigidos para o credenciamento serão: !- Pessoa Física: a) Certificado de conclusão do curso de habilitação profissional; bj Registro no Conselho Regional da Ciasss, c) Inscrição como auiônemo junio ao INSS; d) Inscrição como autônomo junto ao Município; e) Título de Eleitor e comprovante de quiação com as obrigações eleitorais; f Prova de quiiação com o Serviço Miliiar, para o sexo masculino, 3) Comprovante de endereço; m CPF: à Caneira de ideniidade, i) Preenchimento de ficha cadastral - Passos jurídica: ai Conitato Social ou inscrição do aio consiiiutivo, no o dE sociedades Civis, à Última altaração contratual, e) Último Balanço & Balancete; d) Cartão do CNPJ; Frova de Reguiaridade para com a Fazenda Eral, Estadual = Municipal, ten o Eta f) Prova de Regularidade com o INSS (CND): 9) Prova de Regularidade com o FGTS (CRS); hj Cédula de ideniidade e CPF dos sócios: à Ceridão negaiiva de falência ou concordata; | Registro ou inscrição na entidade profissional competente; k inscrição como preslador de serviços junto ao município, 8 Preenchimento de ficha cadastral. Ar. 3º - Os vredenciamentos serão precedidos de edital publicado na imprensa Local e obrigatoriamente no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência minima de IS ( quinze ) dias. Art. 4º - Os procedimentos não previstos na tabela do Sistema Único de Saúde — sus, serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) da Tabefa do Conselho a que pertencer o prestador de serviços, podendo ser utifzado auira iabeia = critério do fundo Municipal de Saúde. Arm. 5º - Os atendimentos serão encaminhados ao prestador de serviços alravés de requisição emitida pela secreiaria Municipal de Saúde. Art. 6º - As requisições, documento hábil para emissão da fatura, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde alé o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao serviço prestado, que terá ID (dez) dias para conferência e realização do pagamento. Art. 7º - Será descredenciado o prestador de serviços que descumprir qualquer das cláusulas coniraiuais, em especial se não alender a paciente de posse da requisição. 5 E - À quantidade de alendimentos poderá ser limitada de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, devendo constar do contrato ou convênios. Art. 8º - É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências das obrigações coniraluais sem anuência por escrita do Funde Municipal de Saúde. Art. 9º - O credenciamento é ampla, podendo ser credenciados todos us que aienderem as condições e prazos previstos no edilai. &r. 10º - O credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido a quainuer tempo, por escrito, com prazo mínimo de 30 (linia) dias. Art. 1º - Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei nº &. 665/55 e suas ailerações, os coniralos ou convênios firmados. Art. 12º - Os contratos temporários celebrados com base na Lei Municipal nº 306/93, de 11/08/1993, ficam prorrogados aié a conclusão do pracedimento ds credenciamento previsto nesta Lei. & 1º. Efefuando o credenciamento, os contratos temporários, que têm por ohjeia as atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito. g - Os demais contratos temporários, cujo objeto não foram abrangidos peio credenciamento, ficarão prorrogsdos até a realização de concurso público ou terceirização do serviço. Ar. 13º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em conirária. Mbnie Azul (MG, losé Edvaldo de Soui Prefeito Municipal de 2003.