br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 610/2003

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2003
Date 2003-08-11
EmentaDispõe sobre a concessão de uso dos Novos Pontos Comerciais Construídos no Mercado Municipal de Monte Azul, autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão a título oneroso, e contém outras providências.
native_id626

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 39.500-000
LEINº 610/2003
De 11 de Agosto de 2003.
“Dispõe sobre a concessão de uso dos Novos Pontos Comerciais
Construídos no Mercado Municipal de Monte Azul, autoriza o
Poder Executivo a proceder a concessão a título oneroso, e
contém outras providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais,
através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As concessões de uso dos novos pontos comerciais
construídos no Mercado Municipal, reger-se-ão nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal, das normas previstos na Lei 8.987/95, de 13/02/95; Lei 9.074/98,
de 27/09/98, pela Lei Orgânica Municipal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes
e pelas clíusulas dos contratos.
CAPITULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder a cessão
para o uso dos novos pontos comerciais construidos no Mercado Municipal/ através de
licitação na modalidade de Isilão. j ) FZ
Art. 3º - As concessões previstas no artigo anterior serão concedidas
a titulo oncroso no preço mínimo individual de R$ 7.000,00 (Sete mil reais),
conforme Planta Topográfica e Laudo de avaliação da Secretaria Municipal de Obras &
Serviços Urbanos, que fazem parte integrante desta Lei.
Ari. 4º - Os novos pontos comerciais , além das demais normas
previstas no edital, deverá obedecer ainda os seguintes critérios para construção dos
Box:
1 - Capacidade de Laje por metros quadrados = box/mercadorias: 300 kgs;
H - Materiais das Lojas = tubos e compensado divisória laqueada:
HI - Lâmpadas Fluorescentes ou similares.
IV - Teto em Fibra de Vidro
V- Pintura Padronizada Acrílica
VI. Rede Elétrica com Canaletas ou Canduites com uso de Cabo PP.
Art. 5º - Os Box/Pontes Comerciais somente poderão ser construídos
após a formalização dos documentos legais devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos de Monte Azul, MG., que deverá obedecer rigorosamente as
normas, critérios, prazos e condições estabelecidas no Edital, sob pena de imediata
suspensão da obra e revogação da concessão, sem prejuizo das demais sanções legais.
Art. 6º - O uso/concessão dos pontos comerciais de que trata o artigo
segundo será concedido a pessoa física e jurídica, que além do pagamento da taxa de
licença de localização, observada contraprestação mensal não mferior a 2% (dois por
cento), por metro quadrado, do valor básico para lançamento do valor estimado do
ponto, pagará ainda todos os tributos mensais devidos à Municipalidade.
Art 7º - À concessão de uso dos pontos comerciais, far-se-á por
prazo não inferior a l0(dez) anos, nem superior a 30(trinia) anos, podendo, entretanto,
ser revogada pela Municipalidade à qualquer tempo, em face do descumprimento das
normas legais e adm inistrativas pertinentes.
Art 8º - Os pontos comerciais tem a destinações comerciais e de
prestação de serviços, cujo finalidade prevista no contrato só poderá ser alterada com
autorização prévia e expressa do Executivo Municipal.
CAPITULO H
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE. f
Art. 9º. É obrigação do Poder Executivo:
I- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação:
H — aplicar as penalidades regulamentares e contratuais:
HI — intervir na prestação de serviço nos casos e condições previstos em lei;
IV — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
V - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão certificados, em trinta dias , das providencias
tomadas;
VI — declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de serviços
administrativos, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública,
promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária, caso em
que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis:
VII — incentivar a competitividade; e
VHI — estimular a formação de associação de usuários para defesa de interesse relativo
ae serviço.
Art. 10º - No exercício de fiscalização, o Poder Público Municipal
terá acesso a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recurso técnico.
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo Único - À fiscalização do serviço será feita por intermédio
de órgão técnico do Executivo Municipal
CAPITULO TH
DOS ENCARGOS DOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11º - São deveres dos Concessionários:
1 prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis
eo contrato. ,
H - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço s as ciausulas contratuais da
concessão:
HI - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso em qualquer época às obras,
aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço. bem como os seus registros
contábeis;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviço;
V - manter os pontos comerciais objeto desta concessão limpo, bem conservado é com
boa aparência;
VI — não colocar objeto nos corradores de acesso:
VII — não utilizar o ponto comerciais para outras atividades, não compactuado;
VIII captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação do serviço.
IX — Pagamento dos tributos municipais respectivos.
CAPITULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 12º - O chefe do Executivo poderá intervir na concessão, com
o fim de assegurar a adequação na prestação de serviço, bem como o fil cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
Parágrafo Único - a intervenção far-se-a por decreto do poder
executivo que conterá a designação de interventor, prazo da intervenção e os objetivos
e limites da medida.
Art. 13º - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá no
prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla
defesa.
$1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou as
pressuposto legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido a concessionária, sem prejuizo de seu direito à indenização.
$2º- O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa), sob pena de considerar-se
invalida a intervenção.
Art. 1Ạ- Cessada a intervenção, se não foi extinta a concessão , a
administração do serviço será devolvida ao concessionário, e procedido de prestação de
contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPITULO YV
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. .15º - Extingue-se a Concessão por: ]
I- advento do termo contratual
H- encampação
HH - Caducidade;
IV. rescisão;
V- anulação
VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento
ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual,
VH- Não pagamento dos tributos municipais.
$ 1º - Extinta a concessão, retorna ao poder público todos os beis
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
$ 2º - Extinta a concessão , haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder publico, procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liguidações
necessárias;
5 3º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização pelo poder publico de todos bens reversíveis.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Todas as obras de ampliação, reforma e melhoramento dos
pontos comerciais, depende de prévia e expressa autorização da administração. e
reversará ao patrimônio público.
Art.l7º - A concessão será prorrogada tantas vez for necessária, a
critério da adm inistração.
Art. 18º - O concessionário responderá por todos os prejuízos
causados ao poder publico, aos usuários ou a terceiros.
Art. 19º - É vetada a transferencia da concessão.
Art. 20º - É admitida a sub-concessão nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que previamente e expressamente autorizada pela
administração, através de alteração contratual respectiva e pagamento dog) valóres
)
devidos à Municipalidade, devendo de igual forma ser registrado no Cartório de Títulos
e Documentos.
Parágrafo único - O sub-concessionário se sub-rogará em todos os
direitos, deveres e obrigações do concessionário.
Art; 21º - O concessionário dos pontos comerciais explorará suas
atividades em seu nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alterável
pela adm imistração.
Art. 22º - Considera vencido o licitante que oferecer o melhor lance
ao ponto comercial leiloado, cujo o pagamento será a vista.
Parágrafo Único: Os pagamentos efetuados com chegue somente
será considerados após sua compensação, para todos os efeitos legais.
Art.23º - Os recursos apurados nesta concessão será aplicado em
despesa de capital de conformidade com o artigo 44 da lei complementar numero Í0l
de 04.05.2000,
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Monte Azul, MG., 11 de Agosto de 2003.
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
di MONTE AZUL
50.948/0001-14
e Jonathas, 220 - Centro a
(4) O>
po 5 és Aviso Oficial
putiicada (0; nº Cuar:
kt rs da manta ge agr
em [Mal Prodoo » nes temos
Lei Municipal nº 537/02, ce 4ty0S/2002, para
todos os efeitos legais.
Monte Azul, MG.,

open original →