| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Autoriza a Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa - MG e dá outras providências. |
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) Já PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Jonathas, nº220, Centro, Honte Azul-HS. CEP: 35.500-000 Lei nº Siz/2003 Ds 23 de dezembro de 20053. “Autoriza a Contessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário à Companhia de Sansamento de Minas Gerais —- Copasa - MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus sententes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso ibuições legais, sanciono 3 presente Lei: E Art, 31º —- Fira o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com s COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - MG., órgão da Administração Indireta do Estado da Minas Gerais, concedendo, com fulcro no artigo 29, inciso VIII, de Lei Federal nº 8.666/23, o diraito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os os Públicos de Abastecimento de Água da sede do Município e das e Barrsiro, Mucambo, Rebenião e Paleú, e o esgotamento ede do Município, pelo prazo ds 30 (trinta) anos, prorrogável por Parágrafo Único: “s responsabilidades = os ônus decorrentes des desapropriações das áreas necessárias à implantação das canalizações de autoras, redes e ligações predisis, bem como ds elevatória e reservatório, para atendimento às localidades de Garreiro, Mucambo, Rebentão e Pajeú serão exclusivamente do Poder Público Municipal, que se compromete a legalizé-ias e repassá-ias a CONCESSIONÁRIA. Artigo 2º: No contrato da concessão o Poder Executivo Municipal & a Companhia de Saneamento ds Minas Gerais - COPASA - MG, fizarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços. Artigo 3º: Sendo as tarifas calculadas em função do custo do servico, para não onsra-ias, fica a Companhia de Saneamento de Minas Garais - COPASA - MG. isenta de todos os tributos, taxas, contribuições, amoluman uaisquer ouíros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão, bem como de pagar, seja & que titulo for, qualquer importôncia pais utilização das vias publicas, ársas 2 espaços do solo do Município para tna & as de Abastecimento de Água & de Parágrafo Único: Fica a concessionária, tembém, isenta do pagamento da “royalties” ou da qualquer outro encargo psio uso de mananciais sob a jurisdição do Munisípio. Artigo 4º: Todos os imóveis edificados ou a edificar deverão estar ligados à rede pública de esgotamento sanitária, sendo gue, em caso de descumprimento, o Municíbio se obriga a notificar o propristário, possuidor, detentor ou usuário, que ficará sujeito ao pagamento de muita mensai correspondente a ZO unidades fiscais da Prefeitura Municipal de Monte Azui, a ser aplicado pelo Município. Parágrafo Único: Fersistindo = violação por prazo superior a O3 (três) meses após a notificação do infrator, referido no capuí dessa ciâusula, o imóvei será interditado e declarado insdsgquado para uso & habitação até a efetiva ligação é reds pública de esgotamento sanitário Astigo 5º; Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no Reguiamento da Serviços da Concessionária, aprovada pelo Decrato Estadual nº 32.809/9i e de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 33,611/32, que estabelece normas de tarifação no âmbito da Companhia de Sansamento da Minas Gerais - COPASA - MG. Parágrafo Único: à tarifa remuneratória do Sistema de Esgotamento Sanitário será de 100% da tarifa água, Artigo Sº: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 23 de é dezembro ds 2003 ora AE NATO bb LG GPS 12650 845/00 eng! Jonaihas, 220 - Centro Eidos "e foi publicada(o) no quadro de aviso ciiclal do É Thunicigio da M Azul i nes termos da Lel d | 10-06-2002, para És os oioitas legal. auto ZOO