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norma nº 612/2003

Tipo Lei
Número / Ano 612 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaAutoriza a Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa - MG e dá outras providências.
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)
Já
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Jonathas, nº220, Centro, Honte Azul-HS.
CEP: 35.500-000
Lei nº Siz/2003
Ds 23 de dezembro de 20053.
“Autoriza a Contessão dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário à Companhia de Sansamento de Minas
Gerais —- Copasa - MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
sententes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso
ibuições legais, sanciono 3 presente Lei: E
Art, 31º —- Fira o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato com s COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -
MG., órgão da Administração Indireta do Estado da Minas Gerais, concedendo,
com fulcro no artigo 29, inciso VIII, de Lei Federal nº 8.666/23, o diraito de
implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os
os Públicos de Abastecimento de Água da sede do Município e das
e Barrsiro, Mucambo, Rebenião e Paleú, e o esgotamento
ede do Município, pelo prazo ds 30 (trinta) anos, prorrogável por
Parágrafo Único: “s responsabilidades = os ônus
decorrentes des desapropriações das áreas necessárias à implantação das
canalizações de autoras, redes e ligações predisis, bem como ds elevatória e
reservatório, para atendimento às localidades de Garreiro, Mucambo, Rebentão
e Pajeú serão exclusivamente do Poder Público Municipal, que se compromete
a legalizé-ias e repassá-ias a CONCESSIONÁRIA.
Artigo 2º: No contrato da concessão o Poder Executivo
Municipal & a Companhia de Saneamento ds Minas Gerais - COPASA - MG,
fizarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços.
Artigo 3º: Sendo as tarifas calculadas em função do custo
do servico, para não onsra-ias, fica a Companhia de Saneamento de Minas
Garais - COPASA - MG. isenta de todos os tributos, taxas, contribuições,
amoluman uaisquer ouíros encargos fiscais municipais durante o prazo
da concessão, bem como de pagar, seja & que titulo for, qualquer importôncia
pais utilização das vias publicas, ársas 2 espaços do solo do Município para
tna &
as de Abastecimento de Água & de
Parágrafo Único: Fica a concessionária, tembém,
isenta do pagamento da “royalties” ou da qualquer outro encargo psio uso de
mananciais sob a jurisdição do Munisípio.
Artigo 4º: Todos os imóveis edificados ou a edificar
deverão estar ligados à rede pública de esgotamento sanitária, sendo gue, em
caso de descumprimento, o Municíbio se obriga a notificar o propristário,
possuidor, detentor ou usuário, que ficará sujeito ao pagamento de muita
mensai correspondente a ZO unidades fiscais da Prefeitura Municipal de Monte
Azui, a ser aplicado pelo Município.
Parágrafo Único: Fersistindo = violação por prazo
superior a O3 (três) meses após a notificação do infrator, referido no capuí
dessa ciâusula, o imóvei será interditado e declarado insdsgquado para uso &
habitação até a efetiva ligação é reds pública de esgotamento sanitário
Astigo 5º; Os serviços concedidos por esta Lei serão
prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no
Reguiamento da Serviços da Concessionária, aprovada pelo Decrato Estadual
nº 32.809/9i e de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 33,611/32,
que estabelece normas de tarifação no âmbito da Companhia de Sansamento
da Minas Gerais - COPASA - MG.
Parágrafo Único: à tarifa remuneratória do Sistema
de Esgotamento Sanitário será de 100% da tarifa água,
Artigo Sº: Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 23 de
é
dezembro ds 2003
ora AE NATO bb LG
GPS 12650 845/00
eng! Jonaihas, 220 - Centro
Eidos "e
foi publicada(o) no quadro de aviso ciiclal do
É Thunicigio da M Azul
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| 10-06-2002, para
És os oioitas legal.
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