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norma nº 614/2003

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2004.
native_id630

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LEI N *:614/2003
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício
Financeiro de 2004.
O Povo do Município de Monte Azul, estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretam e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do
município de Monte Azul para o exercício de 2004 nos termos da Constituição
Federal, Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.
Art. 2º - Orçamento Geral do Município de Monte Azul,
estima a receita bruta em R$13.553.000,00 (Treze milhões, quinhentos e cinquenta
e três mil reais) e deste valor há uma dedução de R$1.053.000,00 (Um milhão,
cinquenta e três mil reais) apresentando-se com o total da receita liquida de
R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais), cuja a despesa fixada em
R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º - A receita se constitui pela arrecadação da
Receitas Tributarias, Patrimoniais, serviços e através das transferências correntes,
oriundas da massa participação dos impostos federais e estaduais e de outras
transferências da União e do estado na forma da legislação Vigente e especificadas
no Resumo Geral de Receita — Anexo 2, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, com
os seguintes valores:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria 700.000,00
Receita Patrimonial 120.000,00
Receita de Serviços 30.000,00
Transferência Correntes 11.800.000,00
Outras Receitas Correntes 60.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Credito 100.000,00
Alienação de bens 20.000,00
Transferência de Capital
723.000,00
Total da Receita Bruta 13.553.000,00
(-) Dedução para formação do Fundef “1.053.000,00
Total da Receita Liquida 12.500.000,00
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a
discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções,
categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ORGÃOS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete e Secretaria da Câmara 700.000,00 700.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL
Secretaria de Governo 500.000,00
Secretaria de Administração 350.000,00
Secretaria de Finanças 1.100.000,00
Secretaria de Saúde 1.900.000,00
Secretaria de Educação 2.860.000,00
Secretaria de Obras e Serviços 2.900.000,00
Secretaria da Agricultura 360.000,00
Secretaria de Ação Social 1.820.000,00 11.790.000,00
Sub-Total
Reserva de Contingência
Total
12.490.000,00
10.000,00
12.500.000,00
POR FUNÇÕES
01 Legislativa 700.000,00
04 Administração 1.492.000,00
06 Segurança 23.000,00
08 Assistência Social 947.000,00
09 Previdência Social 580.000,00
10 Saúde 2.32.000,00
12 Educação 2.860.000,00
13 Cultura 38.000,00
15 Urbanismo 910.000,00
17 Saneamento 203.000,00
18 Gestão Ambiental 6.000,00
20 Agricultura 360.000,00
20.000,00
23 Comercio e Serviços
24 Comunicações 112.000,00
25 Energia 459.600,00
26 Transportes 944.400,00
27 Desporto e Lazer 103.000,00
28 Encargos Especial 700.000,00
99 Reserva de Contingência 10.000,00
Total 12.500.000,00
PELA NATUREZA DA DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Social 5.938.000,00
Juros e Encargos da Divida 100.000,00
Outras Despesas Correntes 4.558.400,00 10.596.400,00
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 1.234.000,00
Inversões Financeiras 59.600,00
Amortização da Divida 600.000,00 1.893.600,00
Sub-Total 12.490.000,00
Reserva de Contingência 10.000,00
Total 12.500.000,00
Art. 5º - Tica o poder executivo autorizado a abrir, no
curso da execução orçamentária de 2004, créditos suplementares até o limite de
90% (noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada.
Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a utilizar os
recursos vinculados a conta reserva de contingência, nas situações previstas no art.
5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares a conta de recursos de excessos de arrecadação, nos termos
da art. 43, parágrafo 1º, inciso 11, 3º e 4º da lei 4320/64.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado, mediante
decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as categorias de
programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera,
subtítulo, modalidade de aplicação e fontes de recursos, a fim de ajustar a
programação aprovada.
Art. 9º - A Câmara Municipal, fica obrigada a encaminhar
ao executivo municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a
movimentação orçamentária, financeira é patrimonial, para fins de consolidação
das contas públicas do ente municipal.
Art, 10º - Fica o executivo autorizado a realizar operações
de créditos até o limite das despesas de capital, conforme previsto no inciso III do
artigo 167 da constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.
Art. 11º - A presente lei orçamentária foi elaborada nos
termos do artigo 6º da Portaria Interministerial de nº 163, de 04/05/2001.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogam-se as
disposições em contrario.
Monte Azul, 23 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal

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