| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2004. |
| native_id | 630 |
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LEI N *:614/2003 Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2004. O Povo do Município de Monte Azul, estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretam e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte Azul para o exercício de 2004 nos termos da Constituição Federal, Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004. Art. 2º - Orçamento Geral do Município de Monte Azul, estima a receita bruta em R$13.553.000,00 (Treze milhões, quinhentos e cinquenta e três mil reais) e deste valor há uma dedução de R$1.053.000,00 (Um milhão, cinquenta e três mil reais) apresentando-se com o total da receita liquida de R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais), cuja a despesa fixada em R$12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais). Art. 3º - A receita se constitui pela arrecadação da Receitas Tributarias, Patrimoniais, serviços e através das transferências correntes, oriundas da massa participação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do estado na forma da legislação Vigente e especificadas no Resumo Geral de Receita — Anexo 2, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, com os seguintes valores: RECEITAS CORRENTES Receita Tributaria 700.000,00 Receita Patrimonial 120.000,00 Receita de Serviços 30.000,00 Transferência Correntes 11.800.000,00 Outras Receitas Correntes 60.000,00 RECEITAS DE CAPITAL Operação de Credito 100.000,00 Alienação de bens 20.000,00 Transferência de Capital 723.000,00 Total da Receita Bruta 13.553.000,00 (-) Dedução para formação do Fundef “1.053.000,00 Total da Receita Liquida 12.500.000,00 Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: POR ORGÃOS CAMARA MUNICIPAL Gabinete e Secretaria da Câmara 700.000,00 700.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL Secretaria de Governo 500.000,00 Secretaria de Administração 350.000,00 Secretaria de Finanças 1.100.000,00 Secretaria de Saúde 1.900.000,00 Secretaria de Educação 2.860.000,00 Secretaria de Obras e Serviços 2.900.000,00 Secretaria da Agricultura 360.000,00 Secretaria de Ação Social 1.820.000,00 11.790.000,00 Sub-Total Reserva de Contingência Total 12.490.000,00 10.000,00 12.500.000,00 POR FUNÇÕES 01 Legislativa 700.000,00 04 Administração 1.492.000,00 06 Segurança 23.000,00 08 Assistência Social 947.000,00 09 Previdência Social 580.000,00 10 Saúde 2.32.000,00 12 Educação 2.860.000,00 13 Cultura 38.000,00 15 Urbanismo 910.000,00 17 Saneamento 203.000,00 18 Gestão Ambiental 6.000,00 20 Agricultura 360.000,00 20.000,00 23 Comercio e Serviços 24 Comunicações 112.000,00 25 Energia 459.600,00 26 Transportes 944.400,00 27 Desporto e Lazer 103.000,00 28 Encargos Especial 700.000,00 99 Reserva de Contingência 10.000,00 Total 12.500.000,00 PELA NATUREZA DA DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Social 5.938.000,00 Juros e Encargos da Divida 100.000,00 Outras Despesas Correntes 4.558.400,00 10.596.400,00 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 1.234.000,00 Inversões Financeiras 59.600,00 Amortização da Divida 600.000,00 1.893.600,00 Sub-Total 12.490.000,00 Reserva de Contingência 10.000,00 Total 12.500.000,00 Art. 5º - Tica o poder executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2004, créditos suplementares até o limite de 90% (noventa por cento) da receita efetivamente arrecadada. Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados a conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001. Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares a conta de recursos de excessos de arrecadação, nos termos da art. 43, parágrafo 1º, inciso 11, 3º e 4º da lei 4320/64. Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera, subtítulo, modalidade de aplicação e fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada. Art. 9º - A Câmara Municipal, fica obrigada a encaminhar ao executivo municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira é patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art, 10º - Fica o executivo autorizado a realizar operações de créditos até o limite das despesas de capital, conforme previsto no inciso III do artigo 167 da constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor. Art. 11º - A presente lei orçamentária foi elaborada nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial de nº 163, de 04/05/2001. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogam-se as disposições em contrario. Monte Azul, 23 de dezembro de 2003. Prefeito Municipal